TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-66.2020.8.18.0026
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: LUCILEIA MATOS DAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL – INERCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante afirma que interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra despacho que determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original aos autos, manteve-se inerte. Mesmo assim, o juiz de piso sentenciou a ação antes do julgamento do agravo. 2. Referido instrumental, em apenso teve denegado o pedido de efeito suspensivo para manter a decisão que determinou a emenda da inicial com a apresentação do contrato original para assim proceder a busca e apreensão do bem (veículo). 3. O agravo de instrumento é o recurso contra decisão interlocutória, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário. Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, não fica sobrestado. Com isso, a prolação da sentença na ação de busca e apreensão não importa em surpresa a desatender a regra do art. 10, CPC. 4. A apelante sustenta a desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário, admitindo que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante do original. 5. Todavia, em conformidade dom a lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à liberalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim, considerando as características de circulação da cártula, bem como a potencial de dúplice cobrança contra o devedor, mostra-se adequada a apresentação de original de cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada em acordes com o Decreto-lei nº 911/69. 6. Com base nesse entendimento, a sentença guerreada se mostra escorreita, vez que em simetria com o regramento jurídico aplicado às ações de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0752310-66.2020.8.18.0000. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, para manter intacta a decisão vergastada. Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0752310-66.2020.8.18.0000. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível (ID 3818467) interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ele ajuizada em face da LUCILEIA MATOS DAS NEVES, também qualificada e representada, ora apelada.
Nos termos da sentença, Id 3818465, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, sem honor´rios advocatícios.
Nas razões de recorrer, Id 3818467, a apelante afirma que interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra despacho que determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original aos autos, manteve-se inerte. Mesmo assim, o juiz de piso sentenciou a ação antes do julgamento do agravo.
Defende a aplicação do princípio da não surpresa, a necessidade de concessão de liminar de busca e apreensão, dado o atendimento dos requisitos necessários, a primazia da resolução do mérito.
Ao final requer o provimento do apelo, cassando a sentença hostilizada, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Na origem, não houve citação da parte adversa e, portanto, não há contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O apelo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A recorrente rechaça o fato de ter sido julgada ação de busca e apreensão antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original.
O agravo de instrumento apontado, em apenso, registrado sob o nº 0752310-66.2020.8.18.0000, teve denegado o pedido de efeito suspensivo para manter a decisão que determinou a emenda da inicial com a apresentação do contrato original para assim proceder a busca e apreensão do bem (veículo).
Essa decisão foi posta em 13.06.2020, da qual o juiz da causa tomou conhecimento, vindo a proferir sentença somente em 18.022021.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Com isso, a prolação da sentença na ação de busca e apreensão não importa em surpresa a desatender a regra do art. 10, CPC.
A celeuma trazida a baila neste apelo, ausência da cédula de crédito bancário em sua via original no corpo do processo, é fato recorrente nas ações de busca e apreensão.
A apelante busca amparo de seus argumentos na desnecessidade de juntada do referido documento, admitindo que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante do original.
Todavia, em conformidade dom a lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à liberalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim, considerando as características de circulação da cártula, bem como a potencial de dúplice cobrança contra o devedor, mostra-se adequada a apresentação de original de cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada em acordes com o Decreto-lei nº 911/69.
A apelante sustenta que “não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC, verbis:
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Apesar dessa disciplina, não se aplica a regra geral quando há regra específica na forma apontada alhures, decorrência do princípio da especialidade.
Destaque-se que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva é regra, sendo indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ocorrendo a dispensa apenas quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na espécie.
Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:
(...). Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque).
Seguindo esse posicionamento, o TJPI, reiteradamente decide nos termos do julgado seguinte:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (AI nº 2017.0001.005008-8. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 28/05/2019. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível)
Com base nesse entendimento, a sentença guerreada se mostra escorreita, vez que em simetria com o regramento jurídico aplicado às ações de busca e apreensão.
Frise--se que a determinação de apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo intacta a decisão vergastada.
Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0752310-66.2020.8.18.0000.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/12/2021
0801930-66.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLUCILEIA MATOS DAS NEVES
Publicação17/12/2021