TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756787-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA SUB-CONCEDENTE. LIMITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.641/07. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DA AGESPISA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE DADOS, REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DAS MELHORIAS PARA INFRAESTRUTURA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA MULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. In casu, embora não haja um minucioso rebatimento dos fundamentos da decisão agravada, entendo que o Agravante manteve uma correlação razoável com os aludidos pontos de argumentação, não violando, portanto, o requisito da dialeticidade recursal.
3. A subconcessão realizada entre a AGESPISA e a Águas de Teresina não transferiu as obrigações referentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água.
4. Logo, embora tenha ocorrido a transferência das obrigações quanto a implantação e operação das atividades típicas do fornecimento de água e de saneamento básico, ainda subsiste a competência da Agravante em realizar a imprescindível função de planejamento intelectual das ações de expansão e aperfeiçoamento da infraestrutura do serviço essencial agora executado pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.
5. Ademais, no que se refere à alegação de excesso do valor da multa estipulada, cabe ressaltar que no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
6. No presente caso, julgo que não houve excesso na multa diária estipulada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista a suma importância do direito ao saneamento básico ora tutelado, que diz respeito a todo o universo de pessoas residentes na região do Dirceu II e adjacências.
7. Outrossim, é notória a resistência da Agravante em tomar as providências para viabilização da instalação da infraestrutura necessária para amenização dos problemas suportados pela coletividade, bem como da capacidade financeira para arcar com as multas estipuladas.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno movido pela ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a obrigação imposta na medida liminar nada tem a ver com a prestação de serviços contratada pelo Município de Teresina para ser exercida pela Agravante ou transferida para a subconcessionária; ii) o Município de Teresina somente transferiu para a Agravante (e esta o fez para a Águas de Teresina) a gestão das atividades de saneamento básico, que nada diz respeito à gestão e administração das galerias pluviais, que de acordo com o artigo 30, V, da Constituição, é competência municipal; iii) a Recorrente não tem competência para cumprimentos das obrigações impostas, seja por não estarem presentes no contrato de programa firmado com o Município de Teresina seja por não prestar mais serviço na zona urbana de Teresina, devido à subconcessão dos serviços para a Águas de Teresina; iv) a imposição da multa com base em obrigação de fazer diversa da competência da recorrente cujo valor limite é exorbitante para as condições da Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento originário. Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) o presente Agravo não deve ser conhecido, porquanto a agravante não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada, não atacando, especificamente, os fundamentos lançados na decisão rechaçada; ii) deve ser mantida a decisão monocrática do relator que não atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, pois, com efeito, não desconstituíram a probabilidade do direito invocado pelo agravado, o qual, dentre outros, ensejou a concessão da tutela de urgência para regularizar a reforma geral da galeria e seu respectivo cronograma de execução; iii) o art. 225 da Constituição Federal consagra que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações”, sendo conjeturado como um dos deveres do Poder Público a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (parágrafo 1º, inciso I); iv) a empresa Agravante é infratora da legislação ambiental, porquanto omissa nas suas obrigações concernentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água; v) o valor de R$2.000.00 (dois mil reais) na tentativa de coibir esta prática abusiva é um valor perfeitamente razoável e proporcional, sendo também suficiente para exercer sua função pedagógica ou inibidora, considerando a dimensão financeira da AGESPISA. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a competência da Agravante sobre a administração das galerias pluviais do Município de Teresina – PI; ii) presença de dialeticidade recursal; iii) proporcionalidade das astreintes estipuladas pelo juízo a quo. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
O Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, suscita que o Agravo Interno sub examine não deve ser conhecido, uma vez que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, faltando-lhe dialeticidade recursal.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
In casu, embora não haja um minucioso rebatimento dos fundamentos da decisão agravada, entendo que o Agravante manteve uma correlação razoável com os aludidos pontos de argumentação, não violando, portanto, o requisito da dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade recursal.
III. DO MÉRITO
Consoante o relatado, a Agravante apresenta, basicamente, dois argumentos: a um, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; a dois, que o valor das astreintes estipuladas pelo juízo a quo são desproporcionais e exorbitantes.
Todavia, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que não as alegações apresentadas do Recorrente não devem prosperar pelas razões que passo a expor.
No caso sub oculis, a Agravante argumenta que não é parte legítima para compor o polo passivo da ação civil pública originária, vez que realizou o contrato de subconcessão dos serviços públicos para a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., acarretando a sub-rogação desta em todos os direitos e obrigações da Águas e Esgotos do Piauí S.A.
Com efeito, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, com a subconcessão de serviço público, “o subconcessionário passa a executar, em lugar do concessionáriosubconcedente, atividades vinculadas ao serviço concedido”, ocorrendo, portanto, “o fenômeno da sub-rogação, passando o subconcessionário a assumir todos os direitos e obrigações do subconcedente” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 419).
Entretanto, como bem adverte o mencionado doutrinador, tal sub-rogação acontece dentro dos limites em que se firmou a subconcessão.
No caso sub judice, conforme se depreende da cláusula nº 07 do contrato de subconcessão firmado entre as mencionadas concessionários, a subconcessão foi realizada em face dos “serviços de implantação e operação das atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em toda a área de Teresina”.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 5.641-07 – que criou a AGESPISA – incluiu dentre as competências da concessionária o dever de, ipsis litteris:
Art. 2º Ao Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA compete:
[…]
IV - coligir elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços, no âmbito de sua competência;
V - promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das redes e das estações de tratamento de esgotos;
VI - fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto.
Desse modo, verifica-se que a subconcessão realizada entre a AGESPISA e a Águas de Teresina não transferiu as obrigações referentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água.
Logo, embora tenha ocorrido a transferência das obrigações quanto a implantação e operação das atividades típicas do fornecimento de água e de saneamento básico, ainda subsiste a competência da Agravante em realizar a imprescindível função de planejamento intelectual das ações de expansão e aperfeiçoamento da infraestrutura do serviço essencial agora executado pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.
Ora, a fase de planejamento, realização de estudos e de levantamento de dados é indissociável da etapa de implementação das melhorias determinadas pelo juízo a quo, tendo em vista que se tratam de ações que devem ser executadas de forma coordenada, motivo pelo qual a sub-concedente ora recorrente é parte legítima na demanda originária e por isso se sujeita a aplicação das multas no caso de descumprimento da ordem judicial impugnada.
Ademais, no que se refere à alegação de excesso do valor da multa estipulada, cabe ressaltar que no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
No presente caso, julgo que não houve excesso na multa diária estipulada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista a suma importância do direito ao saneamento básico ora tutelado, que diz respeito a todo o universo de pessoas residentes na região do Dirceu II e adjacências.
Outrossim, é notória a resistência da Agravante em tomar as providências para viabilização da instalação da infraestrutura necessária para amenização dos problemas suportados pela coletividade, bem como da capacidade financeira para arcar com as multas estipuladas.
À vista disso, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756787-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021