TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006362-89.2013.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE E FISCAL E DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EM ATENÇÃO À UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO TOTAL DE DETERMINADO VALOR CONSTITUCIONAL. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode olvidar que, de fato, o enfrentamento à pandemia de Covid – 19 trouxe consigo a necessidade de incremento dos gastos públicos com o serviço de saúde pública, decorrência lógica do aumento substancial da demandar por serviços hospitalares.
2. Nesse sentido, o art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pautado no princípio da eficiência estabelecido no caput do art. 37 da CF, dispõe que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”.
3. Todavia, se, de um lado existe a necessidade de observância à responsabilidade fiscal e à saúde pública, do outro persiste ainda o direito social à segurança pública, tal qual garantido pelo art. 144 da Constituição da República, segundo o qual “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
4. No caso sub examine, o Estado do Piauí – que advoga a tese de perda superveniente do interesse processual – busca uma supressão total ao direito dos cidadãos à segurança pública, porquanto suscita a perda total da utilidade do procedimento, o que não se coaduna com uma interpretação pautada no princípio da unidade da Constituição.
5. Ademais, mesmo através uma análise com estrita observância aos requisitos processuais, tem-se que permanece a utilidade do provimento jurisdicional requerido pelo Embargado, haja vista que subsiste, ainda no de 2021, a serventia de reforma nas delegacias.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento movido em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) em 19 de março de 2020, ou seja, após o ajuizamento da presente ação civil pública (2013), foi decretado o estado de calamidade pública no Estado do Piauí, por meio do Decreto Nº 18.895/2020; ii) ademais, em 11 de novembro de 2020, foi declarada a existência de circunstância anormal, caracterizada como situação de emergência provocada pelo Desastre Natural Classificado e codificado como doenças infeccionas virais (COBRADE - 1.5.1.1.0), em toda a extensão territorial do Estado do Piauí; iii) não há urgência atual em se reformar delegacias, ainda mais no prazo de 90 (noventa) dias; iv) é forçoso concluir pela perda superveniente do interesse processual, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido pelo autor, não havendo sentido em manter a decisão agravada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se integralmente a liminar deferida em primeira instância. Sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a persistência, ou não, do periculum in mora da pretensão do Embargado diante da atual conjuntura do pandemia do COVID-19. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi ajuizado visando suprir suposta omissão no acórdão agravado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Agravante, aduz que, após o ajuizamento da presente ação civil pública foi decretado o estado de calamidade pública no Estado do Piauí, por meio do Decreto Estadual nº 18.895/2020.
Argumenta que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, o que repercute, de forma contundente, nas finanças do Estado.
Assim, sustenta a ocorrência da perda superveniente do interesse processual do Autor, ora Embargado, tendo em vista o esvaziamento completo de qualquer utilidade no provimento jurisdicional em questão.
Entretanto, no que pese a argumentação expendida pelo Embargante, entendo que a mesma não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Não se pode olvidar que, de fato, o enfrentamento à pandemia de Covid – 19 trouxe consigo a necessidade de incremento dos gastos públicos com o serviço de saúde pública, decorrência lógica do aumento substancial da demandar por serviços hospitalares.
Além disso, é inegável que o ordenamento pátrio impõe a observância ao princípio da responsabilidade fiscal, de modo que é dever de todos os administradores – inclusive durante o empreendimento de gastos em face da pandemia – a busca pelo equilíbrio entre as receitas e despesas das repartições públicas, por meio de rígido planejamento e estrito cumprimento de metas.
Nesse sentido, o art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pautado no princípio da eficiência estabelecido no caput do art. 37 da CF, dispõe que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”.
Todavia, se, de um lado existe a necessidade de observância à responsabilidade fiscal e à saúde pública, do outro persiste ainda o direito social à segurança pública, tal qual garantido pelo art. 144 da Constituição da República, segundo o qual “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Dessa maneira, não é razoável supor que, in casu, o dever de preservação das finanças públicas deva afastar, substancialmente, o dever de prestação ao serviço de segurança público, que constitui a causa de pedir da ação civil pública originária.
Isso porque, consoante a consagrada técnica de interpretação da Constituição delineada por J.J Canotilho, “a harmonização [da Constituição] impõe a coordenação de combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros” (J.J. Canotilho, Direito Constitucional, 4ª ed., p. 1188).
Em outras palavras, nenhum direito ou dever pode ser tomado como absoluto a ponto de suplantar por completo outro valor/regra/princípio constitucional, porquanto a Carta Magna deve ser interpretada em sua completude, tolhendo-se qualquer preceito, quando necessário, apenas de forma parcial e pontual.
No caso sub examine, o Estado do Piauí – que advoga a tese de perda superveniente do interesse processual – busca uma supressão total ao direito dos cidadãos à segurança pública, porquanto suscita a perda total da utilidade do procedimento, o que não se coaduna com uma interpretação pautada no princípio da unidade da Constituição.
Ora, essa seria a verdadeira natureza de uma decisão que, por ventura, acolhe-se os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí, já que a ação civil pública foi ajuizada ainda no ano de 2013, sendo claro, portanto, que o desaparelhamento e sucateamento das delegacias do Estado são problemas bem anteriores a pandemia, que já poderiam a muito tempo serem solucionados, caso o Embargante houvesse cumprido com a ordem judicial emanada a mais de cinco anos.
Ademais, mesmo através uma análise com estrita observância aos requisitos processuais, tem-se que permanece a utilidade do provimento jurisdicional requerido pelo Embargado, haja vista que subsiste, ainda no de 2021, a serventia de reforma nas delegacias.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Por conseguinte, considerando que ainda há adequação da medida reivindicada pelo Embargado e deferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual do Autor.
À vista disso, entendo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, posto que o Embargante não logrou êxito em apontar omissões no acórdão ora embargado.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0006362-89.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021