Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001808-96.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC/2015 (ART. 741CPC/1973). ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE VIOLOU A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. RITO DOS PRECATÓRIOS ADOTADO. APELO DESPROVIDO 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas, explico, apenas se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, porquanto estas foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, em decorrência da coisa julgada material. 2. Dessa forma, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo. Não é demais ressaltar que um dos efeitos da coisa julgada material é a intangibilidade e imutabilidade da sentença. 3. O acordo firmado foi homologado em sentença judicial da qual o embargante não apresentou recurso, operando-se a coisa julgada. 4. Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001808-96.2014.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001808-96.2014.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

APELADO: FRANCISCO DE PAIVA LEAO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC/2015 (ART. 741CPC/1973). ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE VIOLOU A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. RITO DOS PRECATÓRIOS ADOTADO. APELO DESPROVIDO

1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas, explico, apenas se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, porquanto estas foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, em decorrência da coisa julgada material.

2. Dessa forma, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo. Não é demais ressaltar que um dos efeitos da coisa julgada material é a intangibilidade e imutabilidade da sentença. 

3. O acordo firmado foi homologado em sentença judicial da qual o embargante não apresentou recurso, operando-se a coisa julgada. 

4. Apelo não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo recorrente, contra  Francisco de Paiva Leão.

O apelante está sofrendo execução de título judicial que reconheceu existência de obrigação entre Município e embargado firmada contratualmente, consistente em aluguel de veículo. A inicial dos embargos à execução teve por argumento que o contrato acostado aos autos seria invalido, pois não foi assinado por duas testemunhas e que é falso. Alegou que o acordo é ilegal, pois formalizado em período vedado em 10/12/2012 e que não ocorreu autorização legislativa para a sua formalização.

Intimado o embargado para impugnar, quedou-se inerte.

Sobreveio a sentença julgando a demanda improcedente ao argumento que o que está em execução não é o contrato mas título judicial firmado em acordo e homologado judicialmente e que não é possível, em sede de execução, modificar ou rediscutir a sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , porquanto envolveria reexame, em sede de embargos à execução, de questão definitivamente sepultada pela coisa julgada.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando: I) o acordo firmado que deu origem ao título judicial em execução foi ilegal pois realizado em período no qual a Lei de Responsabilidade Fiscal e que não estão presentes os requisitos que autorizariam ao Município firmar referido acordo. II) o valor da execução enseja que seja incluída na ordem dos precatórios.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

MÉRITO


Como visto, a ação trata de embargos à execução promovidos pelo recorrido, contra o Município recorrente, em razão de acordo homologado judicialmente.

A sentença recorrida, corretamente, afastou a preliminar de nulidade do contrato porque a execução não é de contrato, mas de título judicial firmado em homologação de acordo. Nesse sentido, referido título não apresenta vício de formalidade e alegações acerca das formalidades contratuais deveriam ser feitas na via recursal própria e não em sede de embargos à execução.

O outro argumento apresentado pelo apelante é que o título judicial que está em execução é inválido pois foi firmado em contrariedade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo, os embargos à execução não são a via adequada para questionar decisão judicial transitada em julgado. 

Contudo, os embargos à execução contra a fazenda pública somente poderiam versar sobre alguma das hipóteses previstas no art. 741, do CPC/73, vigente à época, descabendo rediscutir qualquer das questões definidas na decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

(Revogado)

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

(Revogado)

V - excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

(Revogado)

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)


O apelante não apresenta argumentos que impliquem nas hipóteses de insurgência dos embargos à execução. Com efeito, os embargos não questionam a execução em si, mas tão somente o título que a originou. Não se trata de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Ademais, na ação o apelante sequer juntou o título questionado de forma que sequer é possível analisar se os seus argumentos são verídicos. 

Não se prestam os presentes Embargos à rediscussão da matéria. Se a intenção do Embargante é a desconstituição do título judicial o meio hábil para tanto seria apenas e tão somente a Rescisória, o que não é o caso dos autos. 

Ensina Humberto Theodoro Júnior: 

Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes (art. 468). (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, p. 282) 


Esclarecem, ainda, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: 


Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 741 do CPC, em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas as matérias ali relacionadas. Apenas se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. 


E nem poderia ser de outro modo, já que as questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada material. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 3ª ed., Jus Podivm, p. 720).

Acerca da interpretação do artigo 741 , parágrafo único , VI, do CPC , o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, o mesmo tribunal entende que a interpretação do art. 741 deve ser restritiva pois se trata de norma que excepciona a coisa julgada.

Outrossim, a pretensão aventada pelo apelante só poderia ser manejada pela via da ação rescisória.

Compulsando os autos da ação originária verifico que o referido acordo extrajudicial firmado entre as partes que supostamente foi  realizado em 2012 só foi homologado por sentença judicial em 2013. Na ocasião, em que pese o argumento que o acordo foi feito no final de gestão anterior, quando a sentença homologatória foi publicada o novo gestor já havia há diversos meses assumido, contudo, a prefeitura de Campo Maior e sua procuradoria quedou inerte e não apresentou recurso da sentença que homologou acordo.

O objeto da presente execução é um título executivo judicial, sendo vedado às partes contra ele se opor, uma vez que os correspondentes embargos somente podem versar sobre as matérias previstas nos incisos do art. 741 do Código de Processo Civil

A matéria ora discutida nesse apelo em embargos à execução de título judicial (TR) não é passível de enquadramento em nenhuma das hipóteses contidas no art. 741 do Código de Processo Civil

A jurisprudência sobre o tema é pacífica: 

"Ainda que o título judicial seja uma sentença homologatória de transação, os embargos não podem ir além das hipóteses previstas no art. 741 do CPC; quaisquer vícios na transação devem ser discutidos na ação ordinária de rescisão da sentença homologatória (CPC, art. 486), e não em sede de embargos à execução."(STJ, 3ª Turma, REsp 187.537-RS, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 23.11.00, DJU 5.2.01, p. 99) 

No recurso de apelação o Município também questiona a execução aduzindo que deve ser realizada pelo regime de precatórios, contudo, compulsando o processo de primeiro grau verifico que o magistrado determinou a execução nos termos do art. 730 do CPC/73, ou seja, determinou a execução pelo regime dos precatórios, de forma que não compreendo esse ponto da irresignação recursal pois o embargante/apelante não indicou que rito distinto do precatório estaria sendo realizado.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Sem parecer ministerial, é como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerialna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001808-96.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

FRANCISCO DE PAIVA LEAO

Publicação

21/01/2022