Acórdão de 2º Grau

Gratificação por Trabalho Educacional - GTE 0001717-56.2012.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO REALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL E FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 (RE 709.212/DF, Tema 608), mas aplicou a modulação dos efeitos desse julgado, ficando assentado que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que primeiro ocorrer, 30 (trinta) anos a partir do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir da decisão. 2. No caso dos autos, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda e o período trabalhado, aplica-se a prescrição trintenária. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 3. Demanda visando, na origem, o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação de pessoal sem concurso público. 4. Vislumbra-se que o pleito relativo ao FGTS e salários não pagos, embora se trate na espécie de contrato nulo, é assegurado pela Súmula 363 do TST e pelo Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida RE 705.140. 5. Não pode o ente federado se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento dos salários não pagos e recolher o FGTS de todo o período contratual, conforme assegurado no RE 705.140 e na Súmula 363 do TST. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001717-56.2012.8.18.0032 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001717-56.2012.8.18.0032

APELANTE: EMILIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUERTH DE SOUSA MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO REALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL E FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STF firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 (RE 709.212/DF, Tema 608), mas aplicou a modulação dos efeitos desse julgado, ficando assentado que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que primeiro ocorrer, 30 (trinta) anos a partir do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir da decisão.

2. No caso dos autos, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda e o período trabalhado, aplica-se a prescrição trintenária. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.

3. Demanda visando, na origem, o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação de pessoal sem concurso público.

4. Vislumbra-se que o pleito relativo ao FGTS e salários não pagos, embora se trate na espécie de contrato nulo, é assegurado pela Súmula 363 do TST e pelo Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida RE 705.140.

5. Não pode o ente federado se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento dos salários não pagos e recolher o FGTS de todo o período contratual, conforme assegurado no RE 705.140 e na Súmula 363 do TST.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001717-56.2012.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: EMILIA MARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: GUERTH DE SOUSA MOURA - PI5854-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária (Id. 1290971 - Págs. 3/8) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. 1290970 - Págs. 143/147) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001717-56.2012.8.18.0032, ajuizada por EMÍLIA MARIA DA SILVA, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município apelante a recolher o FGTS em relação ao período de 06/05/2003 a 25/10/2011, calculado no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração autoral.

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal do FGTS, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e, no mérito, que não há contrato de emprego nos moldes da CLT, não havendo que se falar em quaisquer direitos trabalhistas não previstos nas leis que regem os contratos de trabalho e o funcionalismo público, sendo totalmente incompatível o instituto do FGTS com as relações de trabalho de direito administrativo, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 1290970 - Pág. 159).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 3785143).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, o ente público apelante alega a prejudicial de mérito de prescrição, por entender que, no presente caso, não se aplica ao caso a prescrição trintenária, conforme o observado pelo magistrado de piso, mas sim se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Entretanto, entendo que não merece prosperar tal alegação, visto que o STF firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 (RE 709.212/DF, Tema 608), mas aplicou a modulação dos efeitos desse julgado, ficando assentado que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que primeiro ocorrer, 30 (trinta) anos a partir do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir da decisão e, no caso dos autos, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda (08/02/2012) e o período trabalhado (06/05/2003 a 25/10/2011), aplica-se a prescrição trintenária.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016) 2. A alegação segundo a qual o entendimento firmado no ARE 709.212/DF não tem aplicação no caso dos autos, por ser tratar de contrato nulo celebrado pela Administração Pública, não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1765332 ES 2018/0230350-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019).

Forte nessas razões, rejeito a presente prejudicial.

3. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia no presente apelo tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público.

Com relação à nulidade do contrato, não resta controvérsia, como se pode inferir dos próprios autos, tendo em vista que o provimento ao cargo não se deu mediante concurso público.

Dito isso, incontroversa a nulidade do contrato e do vínculo existente, resta-nos analisar a produção ou não de efeitos relativos ao vínculo em comento.

Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS, senão, vejamos: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

Esse também é o entendimento desta Colenda Câmara, conforme se observa do seguinte julgado, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E FGTS CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE SALÁRIO. 1. A contratação efetuada sem concurso público é nula de pleno direito. 2.Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário. 3. Por consequente, não são devidos, pelo Município, valores referentes a 13º salário e férias. 4. O precedente do STF deve necessariamente ser seguido. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007289-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017).

No mesmo sentido, também é importante expor o enunciado da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: 

Súmula 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

No tocante ao exposto, por se tratar de repercussão geral reconhecida em Recurso Extraordinário e acompanhada por outros precedentes, devem os julgadores de piso e os tribunais observar os parâmetros fixados pela Corte Suprema.

Dessa forma, é incontroverso que subsiste o dever do ente federado de recolher o FGTS ao caso em apreço, razão pela qual merece ser mantida a sentença ora apelada.

4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0001717-56.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação por Trabalho Educacional - GTE

Autor

EMILIA MARIA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/12/2021