TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709828-74.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
AGRAVADO: VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0709828-74.2018.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A
AGRAVADO: VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - PI16866
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 2158342) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão de Id. 2048789, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709828-74.2018.8.18.0000, em que contende com VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Inconformado, o embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à ausência de qualquer fundamento apto a justificar a condição do embargado de possuidor, quando existe documento constituindo-o como mero detentor, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja sanado o ponto omisso.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontrava prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venham a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
É de salientar que o acórdão embargado fora muito claro ao explicitar, em suas razões, que a posse exercida pelo embargado se encontra demonstrada nos autos. Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, no qual transcrevo, ipsis litteris:
Quanto ao alegado direito líquido e certo do banco exequente, verifico que, ao contrário do que argumenta o agravante, a decisão resta acertada, pois, de acordo com o art. 678 do CPC, quando a posse for suficientemente provada, poderá ser determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção da posse pelo embargante se este tiver requerido, o que ocorreu na presente demanda.
(...)
No caso em questão, o agravado afirma que ocupa o imóvel desde o ano de 2007, época em que passou a possuí-lo com ânimo de dono, tendo ainda estabelecido moradia e realizado benfeitorias.
Foram juntados diversos documentos que comprovam a sua posse no imóvel: faturas da concessionária de energia elétrica da propriedade em seu nome (id. 345643), aquisição de materiais de construção para a manutenção do bem (id. 345641), realização de pagamentos de serviços realizados na propriedade (id. 345644), declaração de sete testemunhas que atestam a posse mansa e pacífica do bem (id. 345647), além de fotos da situação atual do imóvel (id. 345645).
Assim, observa-se que o agravado exerce a posse do bem litigioso, o que atende ao disposto no art. 677 do CPC, que exige, para o ajuizamento da ação, a prova sumária da posse.
(...)
Diante da prova sumária da posse do bem em litígio, da condição de terceiro do agravado, além da oposição dos embargos dentro do prazo legal, é entendo como legítima a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, bem como o direito do autor de ser mantido em sua posse, devendo a decisão do magistrado de piso ser mantida em todos os seus termos.
Conforme dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, têm cabimento os embargos somente quando houver contradição e omissão no acórdão fustigado. Dizer que o acórdão é omisso significa dizer que não se posicionou acerca de determinado ponto alegado, e não que as provas dos autos não demonstram a situação apontada pelo embargante, o que não ocorreu nos autos.
De fato, observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.
Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à procedência do pedido do ora embargado.
Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse sentido, encontra-se farta jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 07.003187-8 - Angical do Piauí. 2ª Câmara Especializada Cível – TJ-PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, publicado no Diário n. 6.407 em 28/08/09).
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios por atender aos requisitos legais de admissibilidade, negando-lhes provimento, mercê da inaceitável fundamentação que os sustenta. (Embargos de Declaração ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 93.000432-9, Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Publicado no Diário n. 6.403 em 21/08/09).
Traz-se à baila ainda os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corroborando com todo o exposto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...) (STJ, 2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2006/01100100-9/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, publicado em 13/10/2008).
Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos. (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Portanto, não havendo a omissão apontada pelo embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
É como voto.
Teresina, 09/01/2022
0709828-74.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVENILSON RODRIGUES TEIXEIRA
Publicação11/01/2022