Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0024081-57.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RELATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. 2. No que se refere à citada tarifa de cadastro, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ. 3. In casu, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores. 4. Conclui-se, assim pela validade da cláusula que previu a tarifa de cadastro, na medida em que prevista contratualmente e cobrada em valor que não denota onerosidade excessiva, merecendo, assim, reforma a sentença primígena, no capítulo em que condenou a instituição financeira a ressarci-la, por se encontrar em desalinho à jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a validade da cláusula relativa a tarifa de cadastro, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), determinando o afastamento da condenação imposta a título de restituição simples da mesma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024081-57.2010.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024081-57.2010.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

APELADO: GIRLENE LEMOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RELATIVA.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.

2. No que se refere à citada tarifa de cadastro, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ.

3. In casu, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores.

4. Conclui-se, assim pela validade da cláusula que previu a tarifa de cadastro, na medida em que prevista contratualmente e cobrada em valor que não denota onerosidade excessiva, merecendo, assim, reforma a sentença primígena, no capítulo em que condenou a instituição financeira a ressarci-la, por se encontrar em desalinho à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

5. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a validade da cláusula relativa a tarifa de cadastro, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), determinando o afastamento da condenação imposta a título de restituição simples da mesma.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0024081-57.2010.8.18.0140), ajuizada por GIRLENE LEMOS SOUSA.

Na sentença de piso (ID Num. 4296271), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) acolher a impugnação ao valor da causa, corrigindo o valor da mesma para R$ 1.965,88; b) declarar nula a cobrança das taxas referentes aos serviços de terceiros e abertura de crédito (R$ 483,27 + 460,00), determinando, por conseguinte a restituição das mesmas em sua forma simples, com a incidência de correção monetária desde a data do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) considerando o princípio da sucumbência mínima, condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários em proveito do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Determinou, mais, que as custas deverão ser objeto de complementação, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao valor da causa.

Irresignado com a sentença, o réu interpôs a apelação de ID Num. 4296284, onde arguiu, preliminarmente, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade processual. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, consoante entendimento sedimentado no Resp n.º 1.251.331, sustentando ainda a legitimidade das cobranças existentes no contrato, em virtude do que pleiteia pelo afastamento a condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que a tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito. Pugnou, destarte, pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ver reformada a sentença de 1º grau combatida.

Devidamente intimada, a apelada deixou escoar o prazo assinalado sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 4296287.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4324336).

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES



O banco apelado impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.

No entanto, prevê o artigo 99, § 3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, ora agravante, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)

A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Existe, em favor da requerente, pessoa natural, uma presunção juris tantum de boa-fé, que, portanto, admite prova em contrário, diante de seu caráter relativo. No caso dos autos, tal presunção não restou derruída por nenhum elemento de prova. A decisão recorrida, fundamentado que a autora contraiu empréstimos bancários de elevado valor e vultosas parcelas, entendeu que a agravante não se enquadrava nas isenções contempladas pela gratuidade da justiça, pois tal contexto evidenciava situação incompatível com os pressupostos para a concessão do benefício. Sucede que as razões da recorrente, em princípio, justificam o asseverado: Relatou não ter firmado empréstimos vultosos, na ordem de R$ 77.099,98, pois o montante mencionado pela julgadora nada mais é do que o empréstimo inicialmente contraído com a agravada, o qual, em virtude dos encargos cobrados, sobretudo a aplicação desproporcional dos juros, foi submetido a múltiplas renegociações, acarretando a quantia indicada. Destarte, não há motivos para o indeferimento do pedido de concessão da AJG, que poderá ser revista, se outros elementos forem reunidos de... encontro à presunção de pobreza afirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076598721, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 24/05/2018).(TJ-RS - AI: 70076598721 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) 

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.

2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.

3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.

5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso). 

Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, em razão do que merecem, efetivamente, ser concedidos os benefícios da gratuidade processual.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar.


3 DO MÉRITO

  

A análise do mérito do presente apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença, no capítulo em que declarou a ilegalidade da cláusula contratual relativa à cobrança do encargo de R$ 460,00, o qual, embora denominado pela sentença de “tarifa de abertura de crédito”, refere-se, em verdade, a “tarifa de cadastro”.

Ressalto, precipuamente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.

Diante disto, aplico ao presente caso as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Além de aplicar a retromencionada lei, o tema em questão também deve ser analisado sob a perspectiva das resoluções do Banco Central.

Ressalta-se que o contrato indigitado foi firmado pelas partes posteriormente a 30/04/2008, quando já estava em vigor Resolução n.º 3.518/2007 do Banco Central do Brasil.

Assim, importa destacar que a resolução supracitada estabelece em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das financeiras devem estar previstas no contrato e o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo contratante.

Além disso, impende salientar que o art. 1º, § 1º, II, da Resolução n.º 3.518/2007, preleciona que os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

Os serviços tidos como essenciais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras (art. 2º), já os serviços rotulados como prioritários, especiais e diferenciados são passíveis de cobrança (art. 3º, art. 4º e art. 5º), sendo que a referida resolução discrimina, de forma taxativa, quais os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos a cobrança de tarifas.

Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que o apelo devolveu a este Tribunal apenas o exame da legalidade da cláusula contratual relativas à cobrança do encargo de R$ 460,00, o qual, embora dednominado pela sentença de “tarifa de abertura de crédito”, refere-se, em verdade, a “tarifa de cadastro”.

No que se refere à citada previsão contratual, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ, que estabelece, in litteris.

Súmula 566 - STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Associado a isto, do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores.

Neste sentido, já se posicionou esta e. Corte de Justiça, inclusive por meio desta Câmara Especializada Cível, consoante arestos que adiante translado, in verbis.

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) - Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO. ILICITUDE DA TAXA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Inicialmente, impede ressaltar que as relações entre correntistas e instituições bancárias e financeiras configuram relações de consumo, consoante Súmula nº 297, ora sedimentada no STJ: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".

2.Por outro lado, a matéria posta em discussão deve ser analisada em conformidade com as súmulas e posicionamentos dos Tribunais Superiores pátrios.

3.Com efeito, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas limitou-se às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, permanecendo válida a Tarifa de Cadastro.

4.Isto posto, quanto a essa tarifa, de acordo com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.251.331, \"permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira\".

5.Na espécie, a cobrança da tarifa de cadastro, segundo o quantum de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), estava prevista no contrato firmado entre as partes e incidiu quando de sua celebração.

6.Logo, a cobrança da referida tarifa está em consonância com a mais recente tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da súmula 566 que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. “

7.Por conseguinte, é lícita a tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira Ré.

8.Quanto à taxa de registro no DETRAN, tem-se que é ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor, à exceção da taxa de cadastro.

9.Portanto, embora prevista no contrato pactuado entre as partes, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a cobrança de Taxa de “Registro(DETRAN)”, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

10. Assim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação/repetição do indébito. Destarte, sendo constatado pagamento a maior, é cabível a compensação e a repetição do indevido, de forma simples, eis que a dobra somente é cabível se demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé, o que não restou demonstrada no feito.

11. No que pertine aos danos morais, passo, portanto, a analisar o tema cum grano salis.

12.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

13.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).

14.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).

15.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão da cobrança de taxa ilícita, e o constrangimento ocasionado à Apelada. Com efeito, o desrespeito ao consumidor serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados.

16.Assim, está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta ilícita, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar os danos morais.

17.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

18. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005186-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)

Na esteira da jurisprudência supra, portanto, conclui-se pela validade da cláusula que previu a tarifa de cadastro, na medida em que prevista contratualmente e cobrada em valor que não denota onerosidade excessiva, merecendo, assim, reforma a sentença primígena, no capítulo em que condenou a instituição financeira a ressarci-la, por se encontrar em desalinho à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

4 DECIDO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a validade da cláusula relativa a tarifa de cadastro, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), determinando o afastamento da condenação imposta a título de restituição simples da mesma.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0024081-57.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

GIRLENE LEMOS SOUSA

Publicação

11/11/2021