Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800136-57.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Em ações desta natureza, somente através de laudo pericial se pode auferir, com segurança, a situação descrita nos autos, tratando-se de prova especializada por excelência e que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. O laudo pericial, elaborado por profissional competente e idôneo que atua no feito com isenção, quando inexistentes as provas necessárias nos autos, merece ser produzido e as suas conclusões devem têm força de convencimento e orientação ao magistrado quando da prolação de sua decisão. 2. As questões que interessam ao deslinde da controvérsia, deve ser oportunizado às partes que requeiram e efetivamente participem da produção de prova, o que de fato não ocorreu no caso submetido a exame, quando o juiz proferiu julgamento antecipado da lide, rejeitando os pedidos da inicial, em razão da ausência de provas das alegações feitas. 3. In casu, observa-se que, a despeito de o autor ter requerido, em réplica à contestação, a realização de prova pericial, o juiz de piso entendeu por bem julgar antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de provas, rejeitando os pedidos da inicial justamente em razão da insuficiência de provas, o que se configura em evidente cerceamento do direito de defesa. 4. Considerando que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção probatória e, seguidamente, julgou os pedidos iniciais improcedentes ante a ausência de provas, não tendo examinado o pedido de produção de prova pericial oportunamente veiculado pelo apelante, tem-se que houve cerceamento do direito de defesa do autor, devendo ser anulada a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-57.2019.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-57.2019.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

1. Em ações desta natureza, somente através de laudo pericial se pode auferir, com segurança, a situação descrita nos autos, tratando-se de prova especializada por excelência e que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. O laudo pericial, elaborado por profissional competente e idôneo que atua no feito com isenção, quando inexistentes as provas necessárias nos autos, merece ser produzido e as suas conclusões devem têm força de convencimento e orientação ao magistrado quando da prolação de sua decisão.

2. As questões que interessam ao deslinde da controvérsia, deve ser oportunizado às partes que requeiram e efetivamente participem da produção de prova, o que de fato não ocorreu no caso submetido a exame, quando o juiz proferiu julgamento antecipado da lide, rejeitando os pedidos da inicial, em razão da ausência de provas das alegações feitas.

3. In casu, observa-se que, a despeito de o autor ter requerido, em réplica à contestação, a realização de prova pericial, o juiz de piso entendeu por bem julgar antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de provas, rejeitando os pedidos da inicial justamente em razão da insuficiência de provas, o que se configura em evidente cerceamento do direito de defesa.

4. Considerando que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção probatória e, seguidamente, julgou os pedidos iniciais improcedentes ante a ausência de provas, não tendo examinado o pedido de produção de prova pericial oportunamente veiculado pelo apelante, tem-se que houve cerceamento do direito de defesa do autor, devendo ser anulada a sentença vergastada.

5. Recurso conhecido e provido.

 

6. Sentença anulada.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Na sentença (ID Num. 4063138), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento da ausência de provas das alegações, ao tempo em que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (ID Num. 4063140), onde arguiu, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 30/12/2015, tendo sido acometido com trauma em membro inferior esquerdo MIE – fratura no tornozelo esquerdo do proximal 4º e 5º; 2- Trauma no terço médio do 1º metatarsianos do pé esquerdo com fixação ortopédica; 3 – fratura no meléolo tibial fixada com parafusos metálicos; 4 - Escoriações pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional. Aduz que não foi indenizado em nenhum valor pela seguradora, mesmo em contrariedade às provas produzidas em processo administrativo. Destacou que requereu, em réplica à contestação, que fosse realizado laudo pericial que apontasse o grau da incapacidade havida, no entanto o juízo a quo julgou improcedente a ação ante a ausência de provas. Pugnou, desta forma, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto, para que seja feito o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em conformidade com o disposto na Lei, acrescido de juros e correção monetária.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4063143), ocasião em que pleiteou seja negado provimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4127356).

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo circunda em torno do exame do acerto da sentença de primeiro grau que, entendendo pela desnecessidade de produção de provas, julgou antecipadamente a lide, rejeitando os pedidos do autor por insuficiência de provas.

Adianto desde logo que merece acolhida a pretensão recursal. Senão vejamos.

Como se observa, o objeto da presente demanda é a existência ou não de debilidade/deficiência permanente do autor decorrente de acidente automobilístico, apto a ensejar o pagamento de indenização de seguro DPVAT.

Observa-se que, nesse tipo de demanda, somente através de laudo pericial se pode auferir, com segurança, a situação descrita nos autos, tratando-se de prova especializada por excelência e que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. O laudo pericial, elaborado por profissional competente e idôneo que atua no feito com isenção, quando inexistentes as provas necessárias nos autos, merece ser produzido e as suas conclusões devem têm força de convencimento e orientação ao magistrado quando da prolação de sua decisão.

In casu, observa-se que, a despeito de o autor ter requerido, em réplica à contestação, a realização de prova pericial, o juiz de piso entendeu por bem julgar antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de provas, rejeitando os pedidos da inicial justamente em razão da insuficiência de provas, o que se configura em evidente cerceamento do direito de defesa.

Com efeito, do exame dos autos, observa-se que o juízo a quo deixou de oportunizar a produção de provas expressamente requeridas pelo apelante e julgou os pedidos autorais improcedentes justamente ante a ausência de provas das alegações feitas, tolhendo o direito de defesa do autor da demanda.

Como se sabe, sobre as questões que interessam ao deslinde da controvérsia, deve ser oportunizado às partes que requeiram e efetivamente participem da produção de prova, o que de fato não ocorreu no caso submetido a exame, quando o juiz proferiu julgamento antecipado da lide, rejeitando os pedidos da inicial, em razão da ausência de provas das alegações feitas.

Diante disso, conclui-se que se mostra imprescindível a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e seja deferida e oportunizada a realização de perícia médica para que se constate de forma precisa quais as lesões sofridas; se tais lesões acarretaram em invalidez permanente; se total ou parcial; se completa ou incompleta e, por fim, quais os seus percentuais aplicados, conforme a legislação e jurisprudência vigentes.

Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, consoante arestos que transcrevo, in verbis:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR Á PERÍCIA MÉDICA – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – NECESSIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando não fora oportunizado a parte autora acerca da produção de prova médica pericial, sendo imprescindível sua intimação pessoal para comparecimento ao ato, porquanto de caráter personalíssimo, o que não ocorreu no caso dos autos.

(TJ-MT 10409619320198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. As partes possuem direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, conforme preceitua os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando não fora oportunizado a parte autora acerca da produção de prova.

(TJ-MT - AC: 00013612620158110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0004353-19.2011.814.0039. COMARCA: PARAGOMINAS/PA. APELANTE: SIRONILDO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MELINA ROCHA RODRIGUES - OAB/PA Nº 18.218. APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA Nº 8.770. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA SE AFERIR A INVALIDEZ PERMANENTE DO RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIRONILDO FERREIRA DA SILVA, devidamente identificado nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT (processo nº 0004353-19.2011.814.0039), que move em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, inconformado com a sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas/PA, que, julgando a lide antecipadamente, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, argumentando não haver nos autos elementos que comprovassem a alegada invalidez permanente do ora recorrente (fls.163/166). Razões às fls.169/182, pugnando pela reforma da sentença, pois descabido o fundamento de que não ficou comprovado a invalidez permanente do apelante, ante a farta documentação apresentada. Eventualmente, caso não se entendesse dessa forma, pugnou alternativamente pela realização de perícia técnica para essa finalidade, corroborando com o requerimento feito na inicial. Por fim, pugna a condenação da apelada em litigância de má-fé. Contrarrazões às fls.195/207 pugnando pela manutenção da sentença. Inicialmente o recurso foi distribuído em 26/02/2013 à relatoria da digna Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles. Após sucessivas redistribuições, por diversos motivos, os autos vieram a mim conclusos apenas em 22/08/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, o que se percebe, é que a sentença impugnada possui incongruências, uma vez que o magistrado optou em julgar antecipadamente o feito, por entender não ser mais necessária produção de provas, mas concluiu que ¿nenhum dos documentos apresentados pelo autor com a inicial podem suprir tal falha, pois constituem no máximo relatórios médicos, despidos das características da perícia oficial, determinada pelo juízo, e que é corolário do contraditório e da ampla defesa¿ (fls. 166). Daí o magistrado ter incorrido em evidente cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, sem oportunizar a produção de provas, mormente se considerarmos que a conclusão do juízo de piso foi pela improcedência do pedido, ante a falta de provas. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme Art. 330, I e II, do CPC1. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a elaboração de laudo pericial complementar em juízo se fazia imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. Sem contar que tal meio de prova foi requerido expressamente na petição inicial. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, ¿in verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO. 1. Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide. 2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir. 3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual¿. (REsp. n.º 965.787 - PE, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 08/10/2007) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Omisiss. 4. Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 732711/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010) PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO QUE INVERTE A SENTENÇA POR FALTA DE PROVA PELA RÉ - CONTRADIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE COGNITIVA - PROVIMENTO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré. 2 - Recurso especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual. (REsp 898123/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19/03/2007 p. 361) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Omissis. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante. Omissis. 5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ

de 18.08.2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) Aliás, o art. 145, caput, do CPC, dispõe que ¿Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421¿. Desta feita, se o magistrado entendia que as provas dos autos eram insuficientes, deveria determinar a realização de avaliação pericial, mormente por estarmos diante, repito, de matéria de fato. Ressalto que, no caso dos autos, foi requerido expressamente pelo apelante a realização de perícia oficial a fim de atestar a invalidez permanente, conforme as fls. 16. Nesse sentido, trago as seguintes decisões deste E.TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.02890958-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO DO IML QUE NÃO INDICA O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE SOFRIDA. ERRO IN PROCEDENDO. MAGISTRADO QUE DEVERIA TER DETERMINADO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA SUPRIR A AUSENCIA DE QUANTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC DE 73. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A VARA DE ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA À UNANIMIDADE. 1 - No caso em tela, o laudo do exame de lesões corporais produzido pelo IML (pág.23) atestou que o autor apresenta fratura no fêmur do lado direito, tratamento cirúrgico com colocação de fixador externo, e déficit motor em perna direita associada à debilidade permanente, deixando, contudo, de declinar se a hipótese é de invalidez parcial completa ou incompleta e, neste último caso, a extensão ou o percentual de invalidez sofrido pelo segurado 2 - Observa-se que o magistrado singular incorreu em erro ao decidir o feito tomando como base laudo pericial que não contém informação imprescindível para a fixação da indenização devida. Assim, uma vez verificado erro no procedimento, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. 3 - Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado à unanimidade. (2018.01186500-71, 187.512, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE LESÃO SUPORTADA PELO AUTOR/APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR À EXTENSÃO DO DANO. PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕEM, RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.00916846-53, 186.812, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DESTINADO A APURAR O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II DA LEI Nº 6.194/74. DECISÃO ANULADA EM SEU INTEIROb0 TEOR, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE 1º GRAU, COM A DEVIDA ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02745476-47, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06) Desta feita, deveria o magistrado de primeiro grau ter analisado a necessidade de produção de mais provas, especialmente a pericial, antes de sentenciar o feito, cerceando o direito de produzir prova do ora recorrente, que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Quanto ao pedido de condenação da apelada em litigância de má-fé, entendo descabido tal pleito, uma vez que a mesma, ao fundamentar sua peça contestatória em Resolução da SUSEP, apenas exerce seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa, não decorrendo daí nenhuma conduta em que se possa vislumbrar má-fé de sua parte. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução probatória e posterior julgamento, sem proceder a condenação da apelada em litigância de má-fé. P.R.I. Oficie-se no queb1 couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de abril de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 1 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 

(TJ-PA - AC: 00043531920118140039 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE MENCIONA AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas em momento oportuno, e julga o processo por ausência de provas. (Ap 66497/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017)

(TJ-MT - APL: 00361450320108110041 66497/2016, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067590141, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/03/2016).

(TJ-RS - AC: 70067590141 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016)

Negritei

Desse modo, considerando que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção probatória e, seguidamente, julgou os pedidos iniciais improcedentes ante a ausência de provas, não tendo examinado o pedido de produção de prova pericial oportunamente veiculado pelo apelante, tenho que houve cerceamento do direito de defesa do autor, em virtude do que outra medida não há que não a anulação a sentença vergastada, pois em dissonância com o entendimento jurisprudencial vigente, devendo os autos retornar a origem para fins de prosseguimento do feito com a realização de perícia, a ser realizada por profissional(is) especializados(s), nomeado pelo magistrado de 1º grau, observado contraditório e ampla defesa e quesitos já formulados pelas partes.

Despicienda a análise dos demais argumentos levantados em apelação.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença ora combatida, devendo os autos retornar a origem para fins de prosseguimento do feito com a realização de nova perícia.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800136-57.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/11/2021