Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0715662-24.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0715662-24.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que o ESTADO DO PIAUÍ requer a reforma de decisão exarada pelo(a) magistrado(a) a quo, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 0829941-88.2019.8.18.0140.

A decisão impugnada deferiu pedido liminar determinando “que o Tribunal de Contas do Estado se abstenha de bloquear as contas do Município de José de Freitas, em razão do débito previdenciário do município”.

Contrarrazões ao agravo de instrumento juntado pelo Município de José de Freitas (id. 1705393).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na condição de fiscal a ordem pública, observou que o processo de origem já foi julgado por sentença.

Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência n.º 0829941-88.2019.8.18.0140 (processo de origem). 

Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.

Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. [...] 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. [...] 4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 991.208 – PR [2007/0189398-7], Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma – Data do julgamento: 23/06/2009).

RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - 875155 RJ 2006/0048126-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2008). (grifo não autêntico)

 TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE – PENHORA – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. [...] 2. Em consulta ao sítio da "internet", verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a ação cautelar, sem resolução de mérito, em face da inexistência de valores devidos às rés a serem repassados pela ANP, ocorrendo perda superveniente do objeto da ação, bem como acarretando falta de interesse de agir e, consequentemente, carência de ação. 3. É cediço que a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o agravo regimental relativo à matéria. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no Recurso Especial n. 929.618 – PE [2007/0041578-2], Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma – Data do julgamento: 21/10/2008).

Destarte, o art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determino a extinção do feito. 

Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 11 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715662-24.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0715662-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Publicação

12/11/2021