TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-19.2017.8.18.0076
APELANTE: ZENIA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. mora comprovada. busca e apreensão cabível. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE POUCO MAIS DA METADE DA DÍVIDA. APELO conhecido e não provido.
1. A abusividade dos juros moratórios e da capitalização de juros não restou demonstrada, ao revés, a mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva.
2. O caso ora apreciado não se aplica ao exposto pela doutrina e jurisprudência no que toca à teoria do adimplemento substancial, posto que, como demonstram as documentações anexadas, a apelante procedeu à quitação de apenas de pouco mais da metade da dívida contratual.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800074-19.2017.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ZENIA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 940294) interposto por ZÊNIA MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO em face da sentença (Id. 940290) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0800074-19.2017.8.18.0076, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A., ora apelado, por meio da qual o MM. Juiz a quo houve por bem julgar procedente o feito, consolidando a propriedade e posse plena do bem nas mãos da parte autora.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, pois se encontra pago aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, não sendo razoável admitir, então, que o credor pleiteie a retomada do veículo em questão, já que isso resultaria em sanção severa e desproporcional ao inadimplemento configurado, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença ora apelada, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (Id. 940298) refutando os argumentos levantados pela apelante, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 4185582).
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. do mérito
A apelante a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, pois se encontra pago aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, não sendo razoável admitir, então, que o credor pleiteie a retomada do veículo em questão, já que isso resultaria em sanção severa e desproporcional ao inadimplemento configurado.
Pois bem. Por certo, o objetivo da busca e apreensão é restituir ao credor fiduciário o bem que se encontra na posse daquele que não vinha cumprindo as obrigações pactuadas.
Verifica-se que o contrato em debate está perfeitamente de acordo com o que prevê o Decreto-Lei n. 911/69, que estipula os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão: I) a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária; II) a constituição em mora; e, III) o inadimplemento do devedor.
Da análise detida ao caderno processual, vejo que está comprovada a mora da devedora, conforme o contrato de Id. 940158 e notificação de Id. 940159, instrumentos estes hábeis para configurar a mora debitoris, estando, portanto, preenchido o pressuposto indeclinável da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado.
Ora, vê-se que a recorrente não efetuou os pagamentos como reza o ajuste firmado com o recorrido, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Cabia ainda à apelante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a demonstração de que houve o efetivo pagamento das parcelas, ônus este que não se desincumbiu.
Tem-se, por isso, que a mora se encontrava plenamente caracterizada no momento da propositura da ação constritiva. Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 28/03/2019).
Quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, dispõe o Enunciado n. 361 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, verbis:
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Alicerçada nos princípios constantes do Enunciado retrocitado, a teoria do adimplemento substancial estabelece que, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
Entretanto, entendo que a apelante não cumpre os requisitos necessários para aplicação da prefalada teoria, tendo em vista que, como exposto na sua própria inicial, realizou a quitação de apenas 30 (trinta) das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato firmado, verificando-se um adimplemento de apenas 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do contrato e restando 12 (doze) parcelas, não se aplicando ao caso ora apreciado o exposto pela doutrina e jurisprudência no que toca à teoria do adimplemento substancial.
Desse modo, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora sobejou materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito, merecendo ser mantida a sentença ora apelada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/01/2022
0800074-19.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorZENIA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação11/01/2022