Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0021928-46.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante; 2 - Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracteriza pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, fato diverso da hipótese dos autos. Precedentes; 3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 5 – In casu, ocorreu o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, VI e 110, § 1º, do CP; 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Porém, ex officio, reconheço a prescrição punitiva estatal e, de consequência, declaro extinta a punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021928-46.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0021928-46.2013.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Processo Originário n° 0021928-46.2013.8.18.0140

Apelante:                   Carlos Marcelo Negreiros Lima

Defensor Público:    Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante;

2 - Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracteriza pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, fato diverso da hipótese dos autos. Precedentes;

3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

5 – In casu, ocorreu o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, VI e 110, § 1º, do CP;

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Porém, ex officio, reconheço a prescrição punitiva estatal  e, de consequência, declaro extinta a punibilidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Marcelo Negreiros Lima para 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Marcelo Negreiros Lima (id. 3453771), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3453770) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 1 (quatro) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3453770), a saber:

 

(…)

          Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo nº 0021928-46.2013.8.18.0140 – que o acusado agrediu fisicamente e injuriou a vítima SUYANE CRIS FONTENELE MACIEL DOS SANTOS, sua enteada.

          Infere-se dos autos que, no dia 22 de setembro de 2013, a ofendida Suyane Crys Fontenele Maciel dos Santos chegou em sua residência e encontrou o portão de sua casa amassado. Ao perguntar ao seu padrasto (o denunciado) porque ele havia danificado o portão, o mesmo ficou muito nervoso e injuriou a vítima chamando-a de "rapariga, vagabunda", dentre outras palavras de baixo calão.

Logo em seguida, o acusado foi em direção à ofendida e começou a agredir a mesma, derrubando-a no chão e desferindo socos e chutes em sua enteada, provocando lesões confirmadas segundo laudo definitivo constante em fls. 29. Destaca-se que só não aconteceu algo mais grave por conta da interferência da mãe da vítima e de vizinhos, que se aproximaram no momento. Ressalta-se também que, mesmo na presença dos militares que passavam pela rua, Carlos Marcelo foi para cima de sua enteada e ainda tentou chutá-la novamente, fato que corrobora para confirmar a natureza agressiva do acusado.

Diante de tais motivos faz-se necessário realizar medidas profiláticas para que tais atitudes não voltem a se repetir, para a mantença do bom ambiente familiar, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3453770 – em 31.10.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3453771), (i) a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, § 9°, do CP) para a contravenção penal das Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3453771), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3651849).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a desclassificação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da desclassificação.

 

Pleiteia a defesa que seja desclassificado o delito de lesão corporal (violência doméstica) para a contravenção penal das Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41).

É sabido que a Lei nº 11.340/06 tem como objetivo a proteção à mulher, visando a repreensão da violência doméstica e/ou no ambiente familiar. Dessa forma, é imprescindível a incidência de três requisitos, a saber: (i) a existência de relação afetiva e/ou familiar entre agressor e vítima; (ii) violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher; e (iii) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao réu.

Na espécie, os autos noticiam a ocorrência de atrito que resultou em agressão física entre padrasto e enteada (apelante e vítima), onde, aquele, “após ingerir bebida alcóolica” teria desferido “socos e chutes” nela (vítima).

Assim, é evidente que a violência se deu na amplitude do âmbito doméstico, o que configura típica conduta baseada relação de gênero em razão da existência de relação afetiva, a justificar, portanto, a incidência do crime de violência doméstica.

Dito isso, encontram-se demonstrado que a materialidade é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 3453770) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 3453770), dando conta de que a vítima apresentava equimoses de cor vermelha e lesões superficiais, de variadas dimensões, localizadas no cotovelo, coxa, perna direitos e nos antebraços”, o que se mostram com “lesões compatíveis com as provocadas por ação contundente”.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3463357), pela vítima Suyane Crys Fontenele Maciel dos Santos, dando conta de que “no dia dos fatos foi questionar o apelante (padrasto) porque o portão da residência estava quebrado, não percebendo que ele se encontrava embriagado”.

Ato contínuo, ele (apelante) começou a proferir palavras de baixo calão, derrubando-a ao chão e desferindo-lhes chutes e socos, “não sofrendo mais lesões porque os vizinhos e sua mãe interferiram”.

Acrescenta que, mesmo diante da presença de policiais, o apelante ainda tentou “agredi-la novamente, mas foi contido pelos agentes”.

A testemunha Rita de Kássia Pinho Fontenele Lima, genitora da vítima, relata, em Juízo, que “tinha saído para o comércio e quando chegou em casa, ambos estavam nervosos”, e presenciou “o apelante correndo atrás da vítima, então entrou no meio para que eles pararam”. Destaca que não se recorda que ele tenha batido nela, e que tenha visto ela caído ao chão, ressaltando que possui “problema de memória e esquece as coisas”.

O apelante, por sua vez, confessa, em Juízo (id. 3463362), a autoria delitiva, apresentando a versão de que encostou a ré no carro e amassou o portão, momento em que Suyane queria lhe xingar, então revidou”, acrescentando que “não tinha bebido muitão não, só uns 3 litros de Vodka e umas cervejas”.

Relata que “nesse dia chegou em casa embriagado, mas não se recorda de ter chamado Suyane de rapariga, só de ter chamado de vagabunda”. E foi atrás dela (vítima), e deu-lhe “um chute na perna” e então “ela tropeçou e caiu, mas não lembra de ter socado e chutado”.

Ao final, diz que “estava com muita raiva e partiu pra cima dela com muita raiva e embriagado, mas graças a Deus que não aconteceu o pior, porque do jeito que eu tava (...)”, dando a entender o seu descontrole emocional.

Portanto, diante da declaração da vítima, depoimento testemunhal e confissão do apelante, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracterizada pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, situação diversa dos autos.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3453770):

 

          (…)

          1ª FASE:

A culpabilidade do acusado foi acima da média, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita, causando-lhe diversas equimoses de cor vermelha e lesões superficiais, de variadas dimensões, localizadas no cotovelo, coxa e perna direitos e nos antebraços, e que segundo o depoimento do próprio agressor, só não aconteceu algo pior porque os policiais impediram. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, vez que revela ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vitima. Assim, fixo a pena-base restritiva de liberdade do acusado CARLOS MARCELO NEGREIROS, para o crime de lesão corporal (art.129, § 9° do Código Penal), em 02 anos e 06 (seis) meses de detenção.

2ª FASE: CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Há circunstância atenuante pela confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, assim, diminuo a pena em 1/6. Não há circunstâncias agravantes.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.

Portanto, fixo a pena em definitivo do réu, quanto ao crime de lesão corporal, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção em regime aberto.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (dois) circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto a magistrada a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o apelante praticou o crime de forma gratuita, causando-lhe diversas equimoses de cor vermelha e lesões superficiais, de variadas dimensões, localizadas no cotovelo, coxa e perna direitos e nos antebraços”, sendo que nas palavras do “próprio agressor, só não aconteceu algo pior porque os policiais impediram, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Todavia, deve ser afastada a valoração negativa dada à personalidade, afinal, não se mostra idônea a argumentação de que ele revela ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido”, e ainda por duas razões, a uma, porque inexiste nos autos elementos suficientes para constatar que o apelante é uma pessoa violenta, pelo contrário, consoante declaração da vítima este fato foi isolado, destacando ainda que ele (apelante) deixou de ingerir bebida alcoólica, estando agora “tudo em paz”, a duas, porque a argumentação de alta reprovabilidade social é genérica, o que não se mostra suficiente para desvalorá-la.

Tendo em vista o afastamento de uma circunstância judicial desvalorada na origem – personalidade –, redimensiono a pena-base para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.

DA SEGUNDA E DA TERCEIRA FASES. A magistrada a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho o patamar de redução em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, à míngua de causas de diminuição e aumento.

DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento, via juízo monocrático, sem que implique em ofensa ao princípio da colegialidade.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 31.10.2013 (id. 3453770) e a sentença publicada em 5 de setembro de 2019 (id. 3453770).

Após a reforma da dosimetria, e acolhido parcialmente o pleito defensivo, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

Com efeito, estabelece o art. 109, VI, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-áem 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Como ocorreu o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal de Justiça que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Confira-se a jurisprudência pátria:

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.

2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Marcelo Negreiros Lima para 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Marcelo Negreiros Lima para 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0021928-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

CARLOS MARCELO NEGREIROS LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2021