TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750728-94.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0003176-23.2017.8.18.0031
Apelante: Erisnaldo da Costa Rocha
Advogado: Izairton Martins do Carmo Júnior – OAB/PI nº 135/92 – A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, 147, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CRIME DE AMEAÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram praticados pelo apelante;
2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, Laudo de Exame de Corpo de Delito e Tomografia Computadorizada do Crânio, dando conta de que ela (vítima) sofreu violência psicológica e física, razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
5 – In casu, ocorreu o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 119, todos do CP;
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Porém, ex officio, reconheço a prescrição punitiva estatal e, de consequência, declaro extinta a punibilidade apenas com relação ao crime de ameaça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisnaldo da Costa Rocha para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, ao tempo em que DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa apenas como relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erisnaldo da Costa Rocha (id. 3225194), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3225193) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, II, e 147, ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3225193), a saber:
(…)
Segundo se infere do inquérito policial, em anexo, no ia 13 de agosto de 2017, a vítima, Camile da Silva Santos Rocha, acompanhada por sua genitora, Roberta da Silva Santos, procurou a autoridade policial para informar que seu pai, ora denunciado, vinha a agredido fisicamente de forma recorrente, bem como a ameaçando.
Da leitura dos autos, tem-se que, no dia 12 de agosto de 2017, por volta das 16h00, a vítima estava com o pai em casa, quando este a convidou para ir juntamente com ele comprar o almoço. Em seguida, quando ambos estavam dentro do carro, o denunciado começou a dizer “eu posso fazer tudo que eu quero com você”.
Com efeito, o denunciado começou a agredir a vítima fisicamente, batendo em seu rosto e rasgando sua camisa. Em seguida, ao chegar em casa, o mesmo continuou agredindo a vítima com socos na barriga, bem como dizendo que iria bater na mesma caso ela fosse encontrar sua mãe.
Tem-se que, na data acima aprazada, a vítima foi para a casa da mãe. Ato contínuo, o denunciado foi à casa da genitora da vítima e começou a bater no portão, tendo retornado após algum tempo para bater no portão e chamar pela vítima, novamente. Em seguida, a mãe da vítima ligou para a polícia, entretanto, quando a viatura chegou o denunciado empreendeu fuga.
Vislumbra-se que o denunciado tem ciúmes da relação da vítima com sua genitora, fato que tem levado o denunciado a agredir fisicamente a vítima de forma recorrente, desde os 11 anos de idade, bem como ameaçá-la.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3225193 – em 26.02.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3225194), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2710782), pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a valoração negativa dada à culpabilidade e a agravante tipificada no art. 61, II, “e”, do CP (apelante é ascendente da vítima), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3557147).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 3225193), Boletim de Ocorrência (id. 3225193), Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 3225193), dando conta de que a vítima apresentava “hematoma fronto-parietal à esquerda de aproximadamente 2,5 cm e múltiplos ferimentos cortantes na face interna do antebraço esquerdo”, além de “edema cervical posterior, equimose violácea periorbitária esquerda, axilar direita e esquerda e em antebraço esquerdo” e “equimoses distribuídas no dorso e antebraço direito”, e Tomografia Computadorizada do Crânio (id. 3225193), onde foi constatada “(...) pequena formação nodular com densidade de partes, localizada no tecido celular subcutâneo, extracraniana, na região parietal anterior esquerda”.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3225196), pela vítima Camile Vitória da Silva Santos Rocha, dando conta de que “no dia dos fatos ocorreu somente uma discussão, um bate-boca, e que não houve nada mais além disso”.
Afirma que “a discussão ocorreu dentro do carro, no caminho pra comprar o almoço”, e que teve início porque “seu pai (apelante) não queria que ela (vítima) fosse morar com a mãe”.
Acrescenta que o apelante a “xingou dentro do automóvel, pois estava estressado, afinal, não tinha dormido por conta do trabalho”.
Quanto aos ferimentos apresentados, diz que foram provocados por ela “com o auxílio de uma gilete, pois tinha terminado um namoro”, mas só se recorda “de ter usado a gilete no braço”, porém, não justificou a lesão que apresentada na clavícula.
Esclarece que a declaração prestada na fase investigativa não é verdadeira, dizendo, a princípio, quando disse que o apelante teria “atingido seu rosto e rasgado sua camisa”, mas, depois, diz que “somente sua camisa foi rasgada”. De igual modo, mostrou-se confusa no tocante a sua ida até a padaria, momento antes de ocorrer as agressões.
Ao final, diz que “seu pai ficou preocupado e foi até a casa de sua mãe, pois queria conversar com a filha, mas as duas ficaram com medo pensando que ele iria fazer outra coisa”, porém, nenhum fato novo veio acontecer.
Todavia, na fase investigativa (id. 3225193), disse que o apelante a convidou para “comprar o almoço e quando estava dentro do carro o investigado começou a discutir, dizendo ‘não é para você ver a sua mãe, pois sua mãe não tem direito sobre você’”, ressaltando: “eu posso fazer tudo que eu quero com você”.
Disse ainda que o apelante “tem ciúmes da relação que tem com sua mãe, pois o mesmo não quer que a vítima se aproxime de sua genitora”, então ele (apelante) “passou a agredi-la fisicamente batendo em seu rosto e rasgou sua camisa, tudo isso dentro do carro”.
A testemunha Roberta da Silva Santos, genitora da vítima, relata, em Juízo (id. 3225198), que “o pai não deixava a filha ter contato com a mãe, e que teve ‘muita luta’ para conseguir ter contato”, inclusive, não conseguia ter “qualquer contato com a filha, nem mesmo por telefone”.
Afirma que a filha lhe disse que “o pai lhe bateu”, como ainda “confessou que os cortes foram feitos por ela mesma, e que ‘talvez’ tenha sido por pressão psicológica, tendo como consequência a automutilação”.
Acrescenta que “viu os machucados na cabeça, como um galo, e os do braço”, porém, “não sabe dizer ao certo” como ocorreram, mas supõe que poderiam resultar de “um empurrão”.
Finaliza dizendo que “não sabe quais as palavras que o apelante xingava a vítima, mas ela disse que não aguentava mais morar com o pai”, e, que “o pai ameaçou a filha com uma faca no pescoço”, razão pela qual ela passa por tratamento psicológico, fazendo, inclusive, como ainda faz uso de medicação.
A testemunha Nayra de Assis Castelo Branco, policial militar, relata, em Juízo (id. 3225199), que “atendeu a ocorrência e que era uma continuação, porque outra guarnição policial já tinha tentado prender o apelante durante a noite”.
Ainda que “a vítima lhe confirmou, em particular, que fugiu de casa pois era agredida pelo pai constantemente, com uma série de maus-tratos e várias lesões na cabeça, estando assustada”. Confirma “ter visto os galos na cabeça e que não lembra qual instrumento foi usado para a agressão”.
Afirma também, “que a vítima lhe contou que o pai a impedia de sair de casa para a escola, que vigiava as saídas”, e a impedia de ter “contato com a família materna, ressaltando que as tentativas de contato com a mãe “eram repudiadas com agressão e ameaça de morte”.
Supõe que “a automutilação é um sintoma de psicopatologia, provavelmente demonstrada pelo desespero”.
Andressa Amaro Fontenele, amiga da vítima, disse, em Juízo (id. 3225200), que “a relação de pai e filha era muito boa, e não tinha conhecimento de agressões”.
Acrescenta que a vítima “estava com problemas de relacionamento ‘com um tal de Clécio’, que depois Clésio não queria dar continuidade ao relacionamento e devido a isso, Camile começou a se cortar e tentar pular da escada”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3225202), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “tem problema com a mãe de Camile e não gostava dela, e pelo fato de verificar que a filha estava muito ‘rebelde’, não queria que ela fosse para casa da mãe naquele dia”. Confessa ter segurado “na blusa de Camile”, mas não lhe agrediu, e tudo isso “não passou de algo forjado”.
Ao final, diz que “nunca soube que a Camile tivesse se mutilado anteriormente, e que não sabe ao certo o motivo dessas lesões, mas que talvez era uma desculpa para ir ficar com a mãe”.
Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pela declaração prestada pela vítima na fase investigativa e, posteriormente, confirmada parcialmente em Juízo, aliada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito e Tomografia Computadorizada do Crânio, e pelos depoimentos prestados pela genitora e pela testemunha (Nayra de Assis – policial militar), que o ato praticado configura violência doméstica.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos[1].
DA LESÃO CORPORAL (MATERIALIDADE COMPROVADA). Por outro lado, há prova suficiente da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, conforme alhures demonstrado.
No que diz respeito aos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, principalmente quando corroborada com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 3225193), dando conta de que a vítima apresentava “hematoma fronto-parietal à esquerda de aproximadamente 2,5 cm e múltiplos ferimentos cortantes na face interna do antebraço esquerdo”, além de “edema cervical posterior, equimose violácea periorbitária esquerda, axilar direita e esquerda e em antebraço esquerdo” e “equimoses distribuídas no dorso e antebraço direito”, e Tomografia Computadorizada do Crânio (id. 3225193), onde foi constatada “(...) pequena formação nodular com densidade de partes, localizada no tecido celular subcutâneo, extracraniana, na região parietal anterior esquerda”.
A propósito, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Omissis.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, tendo em vista que é reincidente específico e há notícias de agressões anteriores à sua companheira, o que demonstra risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. – 7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 607.558/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
1. Omissis.
2. No caso, o agravante foi condenado, porque, no âmbito das relações domésticas e familiares, agrediu a sua companheira, agarrando-a pelos braços e desferindo-lhe tapas, o que lhe ocasionou equimose no punho direito e escoriações na região do pescoço.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 301.332/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PENA. REDUÇÃO. I - Nos crimes praticados com violência doméstica, as agressões ocorrem, quase sempre, às escondidas, na intimidade do lar, longe dos olhares de testemunhas, pelo que merece redobrada estima a palavra da vítima, principalmente quando harmoniosa com relatório de exame médico, confirmando a existência das lesões, apontando o autor da conduta. II - Pena reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - APR: 02489915320138090127, Relator: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 12/07/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2263 de 09/05/2017). [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, procedida à correta majoração.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena:
(…)
LESÃO CORPORAL (art. 129. § 9°. CP. c/c Lei 11.340/2006)
A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
1ª FASE:
A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que a vítima, que tinha apenas 15 anos de idade, foi tratada com extrema violência e subjugação, chegando o réu a provocar vários ferimentos na cabeça da vítima, região vital e que causa risco de morte.
Os ANTECEDENTES não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema Themis Web de que o acusado responda a outro processo neste Estado.
A CONDUTA SOCIAL não é boa, pois maltratava a vítima e demais membros da família, comprando mantimentos de baixíssimo valor nutricional e em parca quantidade, deixando de alimentá-los quando acabavam, passando a encomendar "quentinhas", as quais comia sozinho.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS são fúteis, porque a razão para as agressões era a vítima receber dinheiro de sua própria mãe.
As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, em virtude de as agressões terem se estendido por cerca de 02 (duas) horas e com o uso de um punhal, demonstrando crueldade por parte do réu.
As CONSEQÜÊNCIAS são também desfavoráveis, em razão de a vítima ter ficado traumatizada, com síndrome de autolesão, dores de cabeça e sendo acompanhada por psicólogo.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que cinco das circunstâncias foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª FASE: Não há atenuante. Há as agravantes da ascendência e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois esta foi atacada e ameaçada dentro do carro; enquanto estava agarrada pela blusa (art. 61, "c" e "e", CP). Vale destacar que a circunstância da ascendência não se confunde com a prevalência de relação doméstica, já usada para qualificar o delito (§ 9° do art. 129 do Código Penal), não podendo se falar em bis in idem. Assim agravo a sanção e fixo e pena intermediária no limite máximo.
3ª FASE: Não existem causas de diminuição nem de aumento.
Com efeito, fixo a pena em definitivo par ao delito de LESÃO CORPORAL em 03 (três) anos de detenção.
AMEAÇA (Art. 147 CP c/c Lei 11.340/2006)
A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção de detenção, de um a seis meses, ou multa. Em virtude da condenação à pena privativa de liberdade, pelo crime de lesão corporal, resolvo por aplicar essa espécie de pena também ao crime de ameaça.
1ª FASE:
A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que a vítima foi tratada com extrema violência e subjugação concomitantemente às ameaças, com o uso de um punhal, o que as torna mais criveis e gera mais terror na vítima.
Os ANTECEDENTES não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema Themis Web de que o acusado responda a outro processo neste Estado.
A CONDUTA SOCIAL não é boa, pois maltratava a vítima e demais membros da família, comprando mantimentos de baixíssimo valor nutricional e em parca quantidade, deixando de alimentá-los quando acabavam, passando a encomendar 'quentinhas", as quais comia sozinho.
Quanto à PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para sua aferição.
Os MOTIVOS são fúteis, porque a razão para as agressões era a vítima a receber dinheiro de sua própria mãe.
As CIRCUNSTANCIAS são negativas, em virtude de as agressões terem se estendido por cerca de 02 (duas) horas e com o uso de um punhal, demonstrando crueldade por parte do réu.
As CONSEQÜÊNCIAS são também desfavoráveis, em razão de a vítima ter ficado traumatizada, com síndrome de autolesão, com medo do acusado e sendo acompanhada por psicólogo.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que cinco das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
2ª FASE: Não há atenuante. Há as agravantes da ascendência, da prevalência de relação doméstica e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois esta foi atacada e ameaçada dentro do carro, enquanto estava agarrada pela blusa (art. 61, "c e "e", CP). Vale destacar que a circunstância da ascendência não se confunde com a prevalência de relação doméstica, não podendo se falar em bis in idem. Assim agravo a sanção e fixo e pena intermediária no limite máximo.
3ª FASE: Não existem causas de diminuição nem de aumento.
Com efeito, fixo a pena em definitivo para o delito de AMEAÇA em 06 (seis) meses de detenção.
Por se tratarem de condutas diversas, tipificadas como crimes diferentes soma as penas, tornando-as definitivas em 03 (três) anos a 06 (seis) meses de detenção (art. 69, CP), fixando o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, ante a crueldade dispensada pelo acusado, a menoridade da vítima e as múltiplas circunstâncias negativas (art. 33, § 3°, CP).
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção quanto ao crime de violência doméstica, e de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção com relação ao de ameaça.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social e motivos, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que “maltratava a vítima e demais membros da família, comprando mantimentos de baixíssimo valor nutricional e em parca quantidade, deixando de alimentá-los quando acabavam, passando a encomendar 'quentinhas’, as quais comia sozinho”, afinal, trata-se de fato estranho aos autos.
De igual modo, não se sustenta a alegação de que agressões se deram porque a vítima recebia dinheiro de sua própria mãe.
Todavia, merecem ser mantidas a desvaloração dada às circunstâncias e consequências do crime, uma vez que ficou comprovada nos autos que as agressões ou ameaças se estenderam por cerca de 2 (duas) horas, fato que resultou em trauma, gerando, inclusive, síndrome de autolesão, submetendo-se a partir de então a tratamento psicólogo.
Tendo em vista o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, conduta social e motivos –, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção quanto ao crime de violência doméstica, e de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção com relação ao de ameaça.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. A magistrada a quo reconheceu a existência da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, todavia, merece ser afastada quanto ao crime de lesão corporal (violência doméstica), pois o fato de o apelante ser ascendente (pai) da vítima é elementar do tipo penal e, por conseguinte, sua aplicação configura bis in idem.
Assim, redimensiono, definitivamente, a pena quanto ao crime de lesão corporal (violência doméstica) para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, e de 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção com relação ao de ameaça, à míngua de causas de diminuição e de aumento.
Somadas as penas impostas ao apelante, resultam no total de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por conta da “crueldade dispensada pelo acusado, a menoridade da vítima e as múltiplas circunstâncias negativas (art. 33, § 3°, CP)”.
DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento, via juízo monocrático, sem que implique em ofensa ao princípio da colegialidade.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 26.02.2018 (id. 3225193) e a sentença publicada em 19 de novembro de 2019 (id. 3225193).
Todavia, consoante disposto no art. 119 do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Após a reforma da dosimetria, fixou-se para o crime de ameaça a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Com efeito, estabelece o art. 109, VI, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Como ocorreu o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal de Justiça que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Confira-se a jurisprudência pátria:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com relação ao crime de ameaça.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisnaldo da Costa Rocha para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, ao tempo em que DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa apenas como relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisnaldo da Costa Rocha para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, ao tempo em que DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa apenas como relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750728-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorERISNALDO DA COSTA ROCHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021