Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0015213-80.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015213-80.2016.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE(s): ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA EDUARDA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE
ADVOGADO: Gustavo Henrique Vidigal Santos - OAB PI3511

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que determinou a expedição e autenticação do certificado de conclusão do ensino médio da impetrante MARIA EDUARDA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE. 

 

Em razões de apelo, o Estado do Piauí, aduz: que segundo a lei 9.394/96, a carga horária mínima exigida é de 2400 horas e que o curso de ensino médio terá uma duração mínima de 03 anos, e que, portanto os dois requisitos deverão ser atingidos para a obtenção do direito ao certificado, ora pleiteado; que não há que se falar em situação definitivamente consolidada, visto que o certificado fornecido ao Apelado existe no mundo jurídico, continua sub judice e pode ser cancelado, por decisão judicial.

 

A apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, e decido monocraticamente, nos termos do art.1.011 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do Art.932, incisos III a V;

 

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…)a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

No mandamus, a impetrante juntou certidão (id. Num. 5343466 - Pág. 17), datada de 07 de junho de 2016, de que se encontrava matriculado e cursando o 3º ano do ensino médio, comprovou a obtenção da carga horária mínima exigida à época (2400 horas eram exigidas), já possuindo 3.746 horas. Inclusive comprovou mais de 800 horas por cada ano letivo, nos termos da Lei n° 9.394/96.

 

De mais a mais, verfica-se comprovado nos autos a aprovação em vestibular, para o curso de Direito, (id. Num. 5343466 - Pág. 15) circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

Registre-se, ainda, que a concessão de liminar no mandado de segurança (id. Num. 5343466 - Pág. 26) consolidou situação fática de desaconselhável alteração, principalmente in casu, tendo em vista que a medida cautelar foi concedida em 16 de junho de 2016, nos termos da redação descrita na Súmula n° 5 deste Tribunal:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Portanto, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

 

Em virtude do exposto, com fundamento nos art. 932, IV, “a”, c/c art.1.011, I, todos do CPC[1], conheço do apelo para negar-lhe provimento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

 


[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015213-80.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0015213-80.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA EDUARDA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE

Publicação

12/11/2021