Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751984-09.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751984-09.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751984-09.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREA ELANE BARBOSA PIAUILINO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC O Ministério Público Superior devolveu os autos em ID. 3446734 sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de alienação fiduciária, ajuizada pela Instituição Financeira em face do requerido, ora Agravante.

A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo em litígio em favor do Banco Agravado.

Inconformado, e com receio de que a referida liminar seja cumprida, a parte requerida na demanda interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 1612312) alegando notificação foi expedida por Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do devedor o que não possui eficácia para constituir em mora o devedor fiduciante; alega que há a cobrança de juros abusivos no referido contrato, alegando que tais fatos descaracterizam a mora do devedor fiduciante.

Nos pedidos, requer seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada para revogar o mandado de busca e apreensão, bem como se digne em revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de 1º Grau; a gratuidade das custas no presente processo.

Por ocasião da Decisão de ID. 1676045 foi determinada a intimação da agravante, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme determinação legal.

Essa relatoria, em Id 4127845, NÃO CONHEÇEU DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos em ID. 3446734 sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 


Decido.

O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Não obstante, para o seu conhecimento, é imprescindível a juntada das peças obrigatórias arroladas no inciso I do art. 1.017 do mesmo diploma legal.

Ocorre que, no caso concreto, a parte não teve o benefício da justiça gratuita deferido, tendo sido intimada para promover o recolhimento do preparo, a teor do art. 1017, I, CPC.

Oportunizada a complementação, por força do art. 1017, § 3º, c/c art. 932, PU, ambos do CPC, o recorrente deixou de juntar os mencionados documentos.

Desta forma, estando o recurso de agravo de instrumento desacompanhado do respectivo preparo, mesmo tendo sido intimado para tanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do CPC.

Assim, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível.

Ante o exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0751984-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDREA ELANE BARBOSA PIAUILINO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

15/12/2021