Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001491-88.2016.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO. 1. Ao propor a demanda, o autor deve acautelar-se em efetuar o regular recolhimento das custas processuais devidas, acarretando, a desídia na regularização do pagamento, após devida intimação, no cancelamento da distribuição. 2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre os quais encontra-se a correta atribuição de valor da causa (art. 319, V, do CPC) e o adequado recolhimento das custas destinadas a custear as despesas do processo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito 3. In casu, o magistrado de piso, ao verificar que não foi atribuído valor à causa, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, bem como recolhendo as custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito. 4. Contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001491-88.2016.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001491-88.2016.8.18.0039

APELANTE: JURANDIR BASILIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO.
1. Ao propor a demanda, o autor deve acautelar-se em efetuar o regular recolhimento das custas processuais devidas, acarretando, a desídia na regularização do pagamento, após devida intimação, no cancelamento da distribuição.

2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre os quais encontra-se a correta atribuição de valor da causa (art. 319, V, do CPC) e o adequado recolhimento das custas destinadas a custear as despesas do processo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito

3. In casu, o magistrado de piso, ao verificar que não foi atribuído valor à causa, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, bem como recolhendo as custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.

4. Contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

6. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR BASILIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca Barras/PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito (Processo n.º 0001491-88.2016.8.18.0039), ajuizada pelo apelante em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ.

Na sentença (ID Num. 3940471), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao tempo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, a qual defiro nesta oportunidade.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 3940475), arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que a petição inicial não é inepta, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC. Defendeu que o despacho que determinou a emenda da inicial restou omisso, o que impediu que o apelante sanasse a suposta irregularidade. Deste modo, pretendeu a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Regularmente intimado, o apelado, no ID Num. 3940480, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, no ID Num. 4283520, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

 

O apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.

A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:

“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.

[…]

A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART,

Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).

In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.

Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:

Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

3. MÉRITO

 

O cerne do recurso interposto gravita em torno do exame do acerto da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem exame meritório, em razão da não realização de emenda da inicial para indicar o valor da causa e do consequente recolhimento as custas processuais correlatas.

Como é cediço, deve o autor, ao propor a demanda, acautelar-se em efetuar o regular recolhimento das custas processuais devidas, acarretando, a desídia na regularização do pagamento, após devida intimação, no cancelamento da distribuição, consoante norma extraída do art. 290 do Códido de Processo Civil, in verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Deste modo, em constatando que o autor deixou de efetuar o recolhimento devido, é dever do magistrado oportunizar-lhe a correção vício constatado, para que a petição inicial possa ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(Negritei) 

Na forma do parágrafo único do dispositivo retrotranscrito, a inércia do autor em, devidamente intimado, efetuar o cumprimento do comando judicial, implicará na prolação de sentença terminativa, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Tecidas as referidas considerações e examinando o arcabouço fático delineado nos autos, percebo que o magistrado de piso, ao verificar que não foi atribuído valor à causa, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, bem como recolhendo as custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.

Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.

Assim, percebo que, contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda. Senão vejamos:

DESPACHO

Analisando os autos, verifico que não consta na petição inicial valor da causa.

Ocorre que o art. 291 do CPC dispõe que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." e o artigo 319, inciso V do CPC dispõe que a petição inicial indicará o valor da causa.

Ademais, o art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,EMENDAR a petição inicial, atribuindo o valor da causa, comprovando o recolhimento das custas respectivas, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

BARRAS, 10 de setembro de 2019

Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de BARRAS

MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA

Ademais, faz-se oportuno destacar que, diversamente do que arguiu o apelante, o processo não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas pelo não atendimento das prescrições contidas no art. 321 do CPC.

É que, se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre os quais encontra-se a correta atribuição de valor da causa (art. 319, V, do CPC) e o adequado recolhimento das custas destinadas a custear as despesas do processo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.

No caso dos autos, contudo, embora regularmente intimado, o apelante não cumpriu com as determinações exaradas pelo juízo de piso, dando causa, assim, à extinção processual sem exame meritório.

Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, consoante arestos que transcrevo, in litteris.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, I, §§2º E 3º C/C 485, I DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Magistrado em despacho modificou o do valor da causa, e determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. 2. Entretanto, em vez de complementar as custas, o apelante não se manifestou nos autos. 3. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 759618 SC 2015/0198719-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017). 4. Assim, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, I, bem como o inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800060-22.2017.8.18.0048 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. Conforme o disposto no §1º do artigo 267 do CPC/1973, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 267, sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.3. O Magistrado de piso determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, consoante preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013447-60.2014.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021)

Por estas razões, por se encontrar alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, tenho que a sentença atacada não carece de reparos, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da emenda à inicial, para atribuição do valor à causa, e do pagamento das custas processuais correlatas.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001491-88.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JURANDIR BASILIO DE SOUSA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

11/11/2021