TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014559-43.2012.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Rodrigues Sobreira Junior
ADVOGADO: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI n. 2.295)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ART. 315 C/C 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DO CADERNO INVESTIGATIVO, DENÚNCIA E SENTENÇA. CRIME MILITAR PRATICADO POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE ATENTOU CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUBMISSÃO DO ACUSADO À LEI PENAL CASTRENSE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO JUIZ SENTENCIANTE. RELEVÂNCIA DA NÃO DEMOSTRADA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE ABSOLUTÓRIA. COAÇÃO IRRESÍTÍVEL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVETIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsão expressa do Código de Processo Penal Militar (arts. 9 e 10), o inquérito policial militar se destina à apuração de fato que configure crime militar, competindo a sua instauração, dentre outros, à autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal.
2. No caso em apreço, o apelante foi investigado pela utilização de documentação falsa, consistente em Atestado de Regularidade, cujo órgão competente para emissão é o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, configurando tal conduta os crimes militares previstos no art. 315 c/c 311, ambos do Código Penal Militar. Em sendo assim, a tese defensiva de nulidade do inquérito policial militar instaurado Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí não se sustenta, porquanto o caderno investigativo foi instaurado por autoridade competente, para apurar fato que que configura crime militar.
3. Nos termos da previsão inserta no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares os cometidos, dentre outros, por civis, contra as instituições militares. Na espécie, à consideração de que os delitos pelos quais o acusado foi processado e julgado atentam contra a administração militar, - sendo essa, inclusive, circunstância elementar do tipo penal definido no art. 311 do CPM-, inexistem dúvidas de que o apelante se encontra submetido à Lei Penal Castrense, independentemente da sua condição de civil.
4. Não se encontrando justificada a diligência requerida e estando suficientemente instruída a ação penal, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decidir acerca do deferimento ou indeferimento da realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ.
5. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação penal, inviável o acolhimento da preliminar de violação aos princípios da correlação e do contraditório.
6. No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 125, V, do Código Penal Militar. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 08 (oito) anos, resta descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
7. Conquanto o apelante tenha afirmado ter agido sob “cobrança” e “pressão” do dono da obra e do locatário, verifico que a denominada “pressão” não se confunde com a coação irresistível disciplinada pelo art. 38, “a”, do CPM, mormente quando não há indícios de que o apelante tenha sido alvo de violência ou grave ameaça por parte de terceiros, elementos exigidos para a configuração da excludente de culpabilidade em comento.
8. Inexiste óbice à aplicação do art. 44 do Código Penal ao civil condenado pela prática de crime militar, vez que o art. 62 do CPM autoriza a concessão de benefícios penais regulamentados pela legislação penal comum ao apenado civil.
9. Em se verificando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram favoráveis em sua maioria, impõe-se a substituição da pena privativa por pena restritiva de direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a entidade designada pelo juízo da execução penal; e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e na forma também designada pelo juízo de execução penal, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Rodrigues Sobreira Junior em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0014559-43.2012.8.18.0008, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 315 c/c art. 311, ambos do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
As razões recursais da defesa sustentam, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, defendem a nulidade: do inquérito, por submeter civil à procedimento investigativo militar; da denúncia, que se escora em tipos do código penal militar; e da sentença, que condenou um civil em tipos penais militares. Sustenta, ainda, a configuração de outras duas nulidades processuais: cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a oitiva de uma testemunha requerida pela defesa; e desrespeito ao contraditório, vez que a sentença promoveu a mudança do enquadramento legal apresentado pela denúncia, sem oportunizar a manifestação da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante diante da configuração da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (id. num. 4083416 – pág. 111/144)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, destacando que a apuração de crimes militares cabe
ao inquérito policial militar, não fazendo definição quanto à sua autoria, se por militar ou por civil. (id. num. 4083416 – págs. 146/168)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo Rodrigues Sobreira Júnior, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a medida mais justa. (id. num. 4466863)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 NULIDADE PROCESSUAL POR UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MILITAR
Requer a defesa a nulificação do inquérito policial militar, a denúncia e a sentença condenatória, sob o argumento de que o apelante, na qualidade de civil, não estaria submetido às disposições do Código Penal Militar.
Inicialmente, cumpre observar que o inquérito policial militar se encontra disciplinado no Código de Processo Penal Militar nos seus arts. 9º e ss. Confira-se:
"Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal". (...)
"Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator"; (...)
Assim, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal Militar (arts. 9 e 10), o inquérito policial militar se destina à apuração de fato que configure crime militar, competindo a sua instauração, dentre outros, à autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal.
No caso em apreço, o apelante foi investigado pela utilização de documentação falsa, consistente em Atestado de Regularidade, cujo órgão competente para emissão é o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, configurando tal conduta os crimes militares previstos no art. 315 c/c 311, ambos do Código Penal Militar.
Em sendo assim, a tese defensiva de nulidade do inquérito policial militar instaurado Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí não se sustenta, porquanto o caderno investigativo foi instaurado por autoridade competente, para apurar fato que que configura crime militar.
Por sua vez, o pleito de nulificação da denúncia e da sentença condenatória, sob o argumento de que o apelante, na condição de civil, não estaria submetido às disposições do Código Penal Militar, também não deve prosperar.
O art. 124 da CF/88, dispõe que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Regulamentando a previsão Constitucional, o Código Penal Militar define nos arts. 9º e 10º os crimes considerados militares em tempos de paz e de guerra.
No caso em apreço, nos interessa a previsão inserta no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, donde infere que se consideram crimes militares os cometidos, dentre outros, por civis, contra as instituições militares. Confira-se:
"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – (...)
III -os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar"; (...)
Na espécie, à consideração de que os delitos pelos quais o acusado foi processado e julgado atentam contra a administração militar, - sendo essa, inclusive, circunstância elementar do tipo penal definido no art. 311 do CPM[1]-, inexistem dúvidas de que o apelante se encontra submetido à Lei Penal Castrense, independentemente da sua condição de civil.
Afastada, portanto, a preliminar de nulidade do inquérito, denúncia e sentença condenatória.
1.2 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de testemunha arrolada pela defesa com fundamento na irrelevância da prova, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (HC 202.928/PR[2]).
No caso dos autos, verifica-se que a defesa do acusado, ao requerer a intimação de testemunha de defesa, não justificou a necessidade da referida prova testemunhal para a instrução do feito, limitando-se a declarar que se trata do pai do proprietário da obra em que se falsificou documento público.
Assim, não se encontrando justificada a diligência requerida e estando suficientemente instruída a ação penal, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decidir acerca do deferimento ou indeferimento da realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa.
Com efeito, ainda que as partes insistam sobre a necessidade de uma diligência, não se pode considerar ilegítima a dispensa da produção de prova desnecessária à formação da convicção do magistrado, que é o destinatário da prova.
A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE TORTURA DA TESTEMUNHA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA ILAÇÃO, SEM INDÍCIOS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO AO CRIME COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – (...)
II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes.
III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento probatório, porquanto o d. Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. Nesse passo, o histórico de GPS de todas as viaturas da polícia local não se mostrava mesmo relevante, diante das demais provas robustas do tráfico de drogas.
IV – (...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 690.103/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)"
Assim, diante da inexistência de ilegalidade na decisão do magistrado que indeferiu a oitiva da testemunha de defesa, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
1.3 NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sustenta a defesa que “a sentença promoveu a mudança do enquadramento legal apresentado na denúncia. Assim o fez, sem qualquer oportunidade prévia de manifestação por parte do acusado. Trata-se de medida autoritária, a qual fere mortalmente o direito da parte ao contraditório ou à participação da decisão final do feito”.
O princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário do postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
Na espécie, verifica-se que o juiz de primeiro grau, ao condenar o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 315 c/c 311 do CPM, cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador.
Na verdade, não houve sequer modificação da capitulação jurídica atribuída pelo órgão ministerial na denúncia, circunstância que, caso houvesse ocorrido, ensejaria mera emendatio libelli.
Desta feita, diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação penal, inviável o acolhimento da preliminar de violação aos princípios da correlação e do contraditório.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Nos termos do § 1º do art. 125 do Código Penal Militar, in verbis, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”
No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 125, V, do Código Penal Militar[3].
Para feito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a instauração do processo, datada de 17 de setembro de 2013 (id. num. 4083415 - pág. 381), como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença absolutória, datada de 05 de outubro de 2020 (id. num. 4083415 – pág. 677), como segundo marco de interrupção.
Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso do prazo de 08 (oito) anos disciplinado pelo art. 125, V, do CPM, resta descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
3. TESE ABSOLUTÓRIA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
A defesa aduz que o acusado agiu sob pressão do seu cliente, dono da obra, bem como do locatário, que exigiam a liberação da obra, para a mudança da Empresa e o pagamento do aluguel, razão pela qual requer a absolvição do apelante, mediante o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
De acordo com o artigo 38, “a” do Código Penal Militar, “não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade”.
Nessas hipóteses, para que a culpabilidade do agente não se estabeleça, a coação deve ser irresistível, invencível. Caso se trate de situação em que o autor do fato podia resistir ou se opor à coação, dever ser excluída a incidência da excludente de culpabilidade, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 41 do Código Penal Militar[4].
Na espécie, conquanto o apelante tenha afirmado ter agido sob “cobrança” e “pressão” do dono da obra e do locatário, verifico que a denominada “pressão” não se confunde com a coação irresistível disciplinada pelo art. 38, “a”, do CPM, mormente quando não há indícios de que o apelante tenha sido alvo de violência ou grave ameaça por parte de terceiros, elementos exigidos para a configuração da excludente de culpabilidade em comento.
Por oportuno, confira-se a doutrina especializada:
"(...) Coagir é obrigar alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, de forma irresistível ou não, a cometer um crime. A coação física irresistível exclui a conduta, e, portanto, o fato típico. A coação moral irresistível, por outro lado, exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Somente o coator responde pelo crime. Se, entretanto, for resistível a coação, há concurso de pessoas." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 407). (grifos no original)
"(...) coagir é usar de violência física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) para obrigar alguém, de forma irresistível ou não, a praticar o crime. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível, quer não, pois a lei não faz distinção nesse sentido. Tem-se entendido que a coação acarreta não só a agravante para o crime praticado pelo coacto como a responsabilidade pelo delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Contudo, tal opinião não prospera, uma vez que a coação estará funcionando como crime e ao mesmo tempo como agravante de outro delito, o que conduziria ao bis in idem. Induzir é insinuar, fazer nascer a ideia de praticar o crime. (...)." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1. p. 492).
Na realidade, a tese de coação irresistível tornou-se a única alternativa restante para o apelante tentar se desvencilhar da aplicação da lei penal, uma vez que a autoria e materialidade dos crimes a ele imputados restaram sobejamente comprovadas.
Diante do exposto, tem-se como inviável o acolhimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível, razão pela qual mantenho a condenação do apelante nos termos da sentença condenatória.
4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
No caso dos autos, o juiz sentenciante indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, por entender que não cabe essa benesse legal nos crimes militares, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, por oportuno a ementa do julgado referenciado na sentença condenatória, transcrita no que nos interessa:
"PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO PRATICADA EM SERVIÇO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE NO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EM CRIMES MILITARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – (...)
IV - "Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, pois o art. 59 do Código Penal Militar disciplinou de modo diverso as hipóteses de substituição cabíveis sob sua égide." (HC n. 94.083/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/3/2010).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.802/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)"
Sucede que o precedente acima reproduzido não é aplicável ao presente caso, porquanto o artigo 59 do Código Penal Militar regulamenta a execução de pena aplicada a militar, enquanto que as penas impostas a civis são disciplinas pelo artigo 62 da Lei Penal Castrense.
Eis o teor dos citados dispositivos legais:
"Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos."
"Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar."
Diante do exposto, verifica-se que inexiste óbice à aplicação do art. 44 do Código Penal ao civil condenado pela prática de crime militar, vez que o art. 62 do CPM autoriza a concessão de benefícios penais regulamentados pela legislação penal comum ao apenado civil.
Ainda que diferente fosse, entendo que a ausência de previsão de pena restritiva de direito no Código Penal Militar não deve constituir, por si só, impedimento à substituição da pena privativa de liberdade, sobretudo porque a Lei Penal Castrense é anterior à política de despenalização positivada na Lei n. 9.714/98, que instituiu medidas substitutivas à pena privativa de liberdade em casos previstos em lei, satisfeitos requisitos subjetivos e objetivos.
Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIME – DIREITO PENAL MILITAR – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO - CRIME DE DESRESPEITAR SUPERIOR HIERÁRQUICO DIANTE DE OUTRO MILITAR (CPM, ART. 160)– CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTO NORMATIVO DO DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA – SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000060-83.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 15.08.2020)
Em sendo assim, e se verificando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram favoráveis em sua maioria, impõe-se a substituição da pena privativa por pena restritiva de direito.
Defiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a entidade a ser designada pelo juízo da execução penal; e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e na forma também designada pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a entidade designada pelo juízo da execução penal; e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e na forma também designada pelo juízo de execução penal, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar
[2] HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014
[3] Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro.
[4] Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Teresina, 06/12/2021
0014559-43.2012.8.18.0008
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento
AutorRAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2021