TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755198-71.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA INSTÂNCIA INFERIOR FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
1. . O simples fato de inexistir laudo pericial atestando a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, que, em tese, não deixou vestígios, há muito tempo já vem sendo relativizado pelos Tribunais Superiores tal entendimento, especialmente, quando o delito não deixou vestígios, como parece ser o presente caso, sendo, bastante, a existência de outras provas contundentes nos autos a comprovar a existência do dito rompimento obstáculo para fins de configuração da qualificadora do §4º, I do art. 155 do CP, especialmente, o depoimento da vítima, que, em sua grande maioria, é extremamente coerente, completo e detalhado.
2 Para incidência do princípio da bagatela necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada supostamente pelo apelado, já que sequer foi subtraído qualquer bem da vítima, conforme assentado no decisum impugnado, os demais requisitos não estão claramente configurados, vez que se constata facilmente que o apelado já é condenado pelo crime de furto simples (processo nº 0007019-57.2017.8.18.0140), bem como responde a outras ações penais, também por crime contra o patrimônio (proc. nº 0018318-75.2010.8.18.0140), sendo, portanto, reincidente específico, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida. Além disso a conduta qualificada (furto noturno com rompimento de obstáculo) possui maior reprobabilidade penal, o que, também, impede a incidência do entendimento bagatelar.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação criminal ora interposta pelo Parquet e anulo, in totum, a sentença de 1º grau (fls. 87/90, id. 4199579), devolvendo-se os presentes autos a Vara de origem para que dê regular prosseguimento ao presente feito, com a correspondente designação de audiência de instrução e julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 124/134, id. 4199580, interposta pelo membro do Ministério Público Estadual irresignado com a decisão de fls. 87/90, id. 4199579 que absolveu sumariamente, Francisco Clemilton Silva Costa, da imputação de furto qualificado tentado (art. 155, §1º e §4º, inciso I c/c art. 14, II do CP)
Narra a peça acusatória, que conforme consta dos inclusos autos de inquérito policial, por volta das 22h, do dia 12 de outubro de 2019, a pessoa de Naira Jaqueline Matos Pereira, encontrava-se em sua residência situada na Rua Mercúrio, nº 4118, Bairro Satélite, nesta Capital, quando fora surpreendida com um barulho vindo da porta da cozinha de seu imóvel.
Diz que, buscando verificar a origem do barulho, a vítima dirigiu-se até a cozinha de sua casa e constatou que havia um indivíduo no lado de fora, forçando a porta de ferro, tendo alarmado o fato e a princípio, sustado a ação do invasor.
Assevera que, passado poucos instantes, Naira Jaqueline escutou barulhos, desta feita advindos da porta de entrada de sua casa, tendo para lá se deslocado e avistado um homem que acabara de arromba-la e estava adentrando no recinto.
Aterrorizada com a situação, a vítima começou a gritar por ajuda de vizinhos, fato que fez com que o meliante abandonasse a ação delitiva do furto e tentasse fugir do local, fato inexitoso em virtude da presença de vizinhos que o capturaram e imediatamente o reconheceram, tratando-se de Francisco Clemilton, vulgo “Espoleta”, bastante conhecido na região pela prática de furtos em residências.
Com base nos fatos acima explicitados, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas do art. arts. 155, §1º e §4º, inciso I c/c art. 14, II do Código Penal, pugnando por sua condenação.
Acompanham a exordial, além do inquérito policial, de fls. 10/66, id. 4199579, auto de prisão em flagrante, fls. 11/32, id. 4199579.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/12/2019, fls. 75/76, id. 4199579.
O acusado apresentou defesa escrita, às fls. 114/122, id. 4199580.
Sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau absolvendo sumariamente o réu, por incidência do princípio da insignificância.
Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, pugnando, em síntese, pela anulação da mencionada sentença, com a consequente condenação do ora apelado às penas do art. 155, §1º e §4º, inciso I c/c art. 14, II do CP do Código Penal, face ao não preenchimento por parte do apelado dos requisitos exigidos para fins de aplicação do princípio da bagatela.
Em contrarrazões, às fls. 136/142, id. 4199580 o apelado pugna pela manutenção integral da sentença atacada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 147/160, id. 4514793, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, devendo ser anulada a decisão a quo, e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê prosseguimento ao feito.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Conheço o recurso, pois próprio e tempestivo, bem como presentes todos os demais requisitos de admissibilidade.
DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ACUSADO.
O representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, pugnando, em síntese, pela anulação da sentença de 1º grau, com a consequente condenação do ora apelado às penas do art. 155, §1º e §4º, inciso I c/c art. 14, II do CP do Código Penal, face ao não preenchimento por parte do apelado dos requisitos exigidos para fins de aplicação do princípio da bagatela.
A meu sentir, assiste razão ao Parquet. Vejamos:
De uma análise inicial dos autos, percebe-se presentes a materialidade delitiva, através do inquérito policial, de fls. 10/66, id. 4199579, auto de prisão em flagrante, fls. 11/32, id. 4199579 e indícios de autoria com base, igualmente, nos depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Depoimento de Antônio Francisco Vieira de Araújo (condutor)
Que por volta das 22:20horas do dia 12/10/2019, estava de serviço juntamente com os policiais SILVA JUNIOR e LEONARDO, quando após acionados compareceram na Rua Plutão, bairro Satélite, imediações da UPA, onde depararam-se com um indivíduo sendo agredido pela população, após ter cometido crime de tentativa de furto; que após tomarem controle da situação, identificaram a vítima, NAIRA JAQUELINE MATOS PEREIRA, a qual relatou que o indivíduo tentou invadir sua casa, no entanto passou a gritar por ajuda aos vizinhos, o que o impediu; que o indivíduo detido foi identificado como sendo FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA, vulgo “Espoleta”, o qual já possui diversas passagens na polícia; que segundo informações, o mesmo indivíduo havia furtado uma televisão de outra casa, no entanto a TV foi recuperada e a vítima não quis registrar o fato; que diante dos fatos, deu voz de prisão a FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA, vulgo “Espoleta” por tentativa de furto (fls. 13, id. 4199579)
Depoimento da vítima, Naira Jaqueline Matos Pereira
Que a declarante reside em uma das quitinetes situadas em um prédio na Rua Mercúrio, nº 4118, Satélite, e por volta das 22:00horas do dia 12/10/2019, estava em seu quarto quando ouviu um barulho oriundo da cozinha; que ao ir verificar deparou-se com um indivíduo tentando invadir, forçando uma porta de ferro tipo ‘sasazaki’, que é frágil; que a declarante alarmou e o elemento desistiu, momento em que a declarante empurrou a porta desamassando-a; que instantes depois o mesmo elemento passou a forçar outra porta do imóvel e conseguiu entrar, momento em que a declarante começou a gritar, chamando vizinhos; que devido aos gritos da declarante o elemento evadiu-se, porém populares o detiveram e começaram a linchá-lo; que policiais militares compareceram e detiveram o elemento, identificado como sendo FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA, vulgo “Espoleta”; que devido a ação da declarante o autora nada conseguiu subtrair; que após a prisão a declarante soube que o mesmo já havia furtado uma televisão de outra casa, no entanto, a TV foi recuperada e a vítima não quis comparecer. (fls. 16, id. 4199579).
Após citado, e, apresentado sua defesa escrita, entendeu o magistrado sentenciante em decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, a qual o apelado, encontrava-se denunciado, face a ausência de laudo pericial, e, desclassificou a conduta para tentativa de furto simples, entendendo, neste caso, ser desnecessária punição penal.
Ocorre que o magistrado em total desacerto.
Primeiramente, porque realizou a desclassificação da imputação do réu de tentativa de furto qualificado para furto simples de maneira extremamente prematura. Não permitiu o desenrolar da instrução, nem sequer, colheu a prova oral necessária para se municiar para tal conduta. O simples fato de inexistir laudo pericial atestando a configuração da dita qualificadora, que, em tese, não deixou vestígios, há muito tempo já vem sendo relativizado pelos Tribunais Superiores tal entendimento, especialmente, quando o delito não deixou vestígios, como parece ser o presente caso, sendo, bastante, a existência de outras provas contundentes nos autos a comprovar a existência do dito rompimento obstáculo para fins de configuração da qualificadora do §4º, I do art. 155 do CP, especialmente, o depoimento da vítima, que, em sua grande maioria, é extremamente coerente, completo e detalhado.
Neste sentido, cito arestos conforme entendimento acima sufragado.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, I, DO CP E 167 DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL À DEFESA.
1. O Tribunal de origem dispôs que, in casu, a prova direta para a configuração da qualificadora era plenamente possível de ser feita se as diligências para tanto tivessem sido oportunamente realizadas.
2. Para o Ministério Público Federal, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento do obstáculo.
Ademais, os motivos apresentados na sentença penal não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a sua ausência, haja vista que suposta demora ou impedimento para a realização do exame nem sequer foram comprovados.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. [...] Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1935472/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
Ademais, olvidou-se o magistrado de 1º grau, que o Parquet denunciou o réu, também, como incurso na causa de aumento do repouso noturno, ficando totalmente silente acerca de tal situação, realizando, ainda assim, a desclassificação da imputação para tentação de furto simples.
Laborou em extremo equívoco o magistrado de primeiro grau ao aplicar a benesse da absolvição sumária com base no princípio da insignificância em favor do apelado. Registre-se que para sua incidência necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada supostamente pelo apelado, já que sequer foi subtraído qualquer bem da vítima, conforme assentado no decisum impugnado, estou convencido que os demais requisitos não estão claramente configurados.
Após consulta ao Sistema ThemisWeb deste Egrégio Tribunal, constata-se facilmente que o apelado já é condenado pelo crime de furto simples (processo nº 0007019-57.2017.8.18.0140), bem como responde a outras ações penais, também por crime contra o patrimônio (proc. nº 0018318-75.2010.8.18.0140), sendo, portanto, reincidente específico, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.
Além disso a conduta qualificada (furto noturno com rompimento de obstáculo) possui maior reprobabilidade penal, o que, também, impede a incidência do entendimento bagatelar.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Nesse contexto, há evidências de que o comportamento desvirtuado do apelado em relação aos valores éticos-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar averso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
Repise-se, que se deve ter em mente não apenas o valor do bem subtraído ou a pequena lesão acarretada a vítima, mas também em que circunstâncias aquilo que, num primeiro momento, possa parecer pequeno, ocorreu, sob pena de beneficiar pessoas que cometem pequenos delitos e fazem isto como meio de vida, o que pode gerar uma aplicação errônea da essência da bagatela, caso se perpetuem a absolvição por tais condutas.
Portanto, os julgadores devem agir com cuidado ao aplicar, de maneira exageradamente ampla, do princípio da insignificância sob pena de não se realizar a própria Justiça no caso concreto.
Neste sentido, cito os seguintes importantes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em debate, incabível o pretendido trancamento da ação penal pelo reconhecimento do princípio da insignificância. É que, na época dos fatos, o valor apropriado era equivalente a um quarto do salário mínimo vigente, bem como por se cuidar de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Realizada uma análise conjunta mediante somatória de duas circunstâncias concretas, as quais demonstraram não ser recomendável o reconhecimento de atipicidade da conduta com esteio no princípio da bagatela.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 622.034/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PACIENTE REINCIDENTE E COM VÁRIAS OUTRAS PASSAGENS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE VERIFICARAM QUE A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDADA. PARECER DO MPF QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O magistrado, ao decidir, não está vinculado ao parecer do Ministério Público em virtude da adoção pelo processo penal pátrio do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (AgRg no HC 589.214/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).
2. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. As instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 680.716/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Desta forma, assiste razão ao Ministério Público nas suas razões de apelação, tendo em vista, a inadequada aplicação do princípio da bagatela no presente caso, o que levou a absolvição sumária do apelado, eis que não restam configurados todos os vetores essenciais para configuração do dito princípio, razão pela qual merece ser anulada in totum a sentença de 1º grau, devolvendo-se os presentes autos a Vara de origem para que dê regular prosseguimento ao presente feito, com a correspondente designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo
A lume do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação criminal ora interposta pelo Parquet e anulo, in totum, a sentença de 1º grau (fls. 87/90, id. 4199579), devolvendo-se os presentes autos a Vara de origem para que dê regular prosseguimento ao presente feito, com a correspondente designação de audiência de instrução e julgamento.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755198-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA
Publicação13/12/2021