TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756021-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ACELINO BARROS DOS SANTOS, ADRIAO DE SOUSA OLIVEIRA, AGOSTINHO RIBEIRO DE CARVALHO, ABILIO BORGES DE SOUSA, ANISIO ALEXANDRE VIEIRA, ANTONIA MARIA MOTA GOMES, ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, ANTONIO DE PADUA MACHADO, ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, CICERA SILVA DE ASSAM, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TORRES, DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EULINA MARIA DA PAZ, EULICE VIEIRA FONTINELE, EVANDRO ROCHA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, GERALDO DA SILVA MOURA, JOSE ALVES DOS SANTOS, JOSE NILO HOLANDA DA SILVA, JOSE PEREIRA TEIXEIRA, JURANDI PEREIRA DA SILVA, JURANDY RODRIGUES ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO DE ABREU, LUIZ ALVES DE CARVALHO FILHO, LUIZ CASTRO BARBOSA, MANOEL BRASELINO DE CARVALHO, MARIA ALDENI DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES SOARES, MARIA DE JESUS SILVA RAMOS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ROCHA, MARIA DO SOSCORRO LIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA NAZARE ALMEIDA DA SILVA, MARIA ROSITA DA SILVA LEITE, MARIA SONIA CORDEIRO DE JESUS, MARISA RIBEIRO LIMA, ODIMA JOSE DA SILVA, PAULO SIQUEIRA CHIMENDES, PEDRO ALFONCIO PINTO DE MATOS, RAIMUNDA ELIANAY SOARES DE SOUSA, REGINALDO BARROS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 150, DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150, do STJ).
2.Considerando que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito , mostra-se imperiosa a necessidade de se remeter o processo originário à Justiça Federal
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ACELINO BARROS DOS SANTOS, ADRIAO DE SOUSA OLIVEIRA, AGOSTINHO RIBEIRO DE CARVALHO, ABILIO BORGES DE SOUSA, ANISIO ALEXANDRE VIEIRA, ANTONIA MARIA MOTA GOMES, ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, ANTONIO DE PADUA MACHADO, ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, CICERA SILVA DE ASSAM, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TORRES, DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EULINA MARIA DA PAZ, EULICE VIEIRA FONTINELE, EVANDRO ROCHA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, GERALDO DA SILVA MOURA, JOSE ALVES DOS SANTOS, JOSE NILO HOLANDA DA SILVA, JOSE PEREIRA TEIXEIRA, JURANDI PEREIRA DA SILVA, JURANDY RODRIGUES ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO DE ABREU, LUIZ ALVES DE CARVALHO FILHO, LUIZ CASTRO BARBOSA, MANOEL BRASELINO DE CARVALHO, MARIA ALDENI DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, MARIA DE FATIMA MARQUES SOARES, MARIA DE JESUS SILVA RAMOS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ROCHA, MARIA DO SOSCORRO LIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA NAZARE ALMEIDA DA SILVA, MARIA ROSITA DA SILVA LEITE, MARIA SONIA CORDEIRO DE JESUS, MARISA RIBEIRO LIMA, ODIMA JOSE DA SILVA, PAULO SIQUEIRA CHIMENDES, PEDRO ALFONCIO PINTO DE MATOS, RAIMUNDA ELIANAY SOARES DE SOUSA, REGINALDO BARROS DE BRITO contra decisão (id. Num. 117411) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0007571-32.2011.8.18.0140), que, após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse no feito, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF/88.
Nas razões recursais (Num. 4350563), os agravantes afirmam que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ad causam. Alegam que compete a Justiça Estadual julgar as causas que envolvem cobrança de indenização securitária tendo como causa de pedir os vícios construtivos. Requer seja recebido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Em decisão monocrática (Num. 4385881), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões (Num. 4659025 - Pág. 1), a Caixa Seguradora argumenta o acerto da decisão agravada. Diz que compete à Justiça Federal decidir sobre eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ, Lei 13.000/2014 e do julgamento do Tema 1.011 do STF. Pede a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Os agravantes sustentam a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito. Afirmam que é a Justiça Comum Estadual a competente para conhecer da matéria.
Na origem (Num. 117411), o douto juízo a quo reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal teria demonstrado interesse em intervir no feito.
De início, ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, manifestada pela União, suas autarquias ou empresas públicas a intenção de integrar a lide, impõe-se a necessária remessa dos autos à Justiça Federal, para que esta se pronuncie a respeito da existência ou não de interesse jurídico por parte daquelas.
Cito, nesse sentido, o teor da Súmula 150 do STJ:
Sum. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Na hipótese, verifico que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito (Num. 4351270), o que demonstra, inequivocamente, a necessidade de remeter o processo originário à Justiça Federal. Este é o entendimento pacífico do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ AgRg no AREsp 603.199/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) – grifou-se.
No mesmo sentindo, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Da análise dos documentos juntados, verificase que em sua contestação à Ação da origem , a Agravada, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, arguindo, mais a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União Federal para intervir e conhecer do feito , ao argumento de que o interesse da União se caracteriza pela repercussão do resultado da lide em seu patrimônio, vez que a cobertura dos sinistros é suportada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Tesouro Nacional) e a participação da CEF decorre do fato de ser a administradora do aludido fundo. II- Como se vê, conforme manifestado na decisão de fls. 367/369, em ações de indenização de seguro habitacional do SFH, a cobertura ou não do contrato de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, e a demonstração do comprometimento deste, define a competência para julgamento da demanda. III- Nesse ínterim, existe a possibilidade de que a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a União e a CEF demonstrem que possuem interesse em intervir no feito. IV- Isso porque, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. V- Destaque-se, ainda, que no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp. n.º 1.091.363/SC, acórdão da lavra da Min. NANCY ANDRIGHI, submetido ao disposto no art. 543-C/73, do CPC, o STJ não definiu a competência exclusiva da Justiça Estadual para a análise e julgamento de todas as demandas envolvendo a responsabilidade securitária por vícios construtivos, contrariamente à tese expendida pelos Agravantes, mas, sim, os critérios de admissão da CEF na demanda indenizatória. VI- Com isso, nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda. VII-Nesse contexto, partindo-se da premissa de que a Juíza a quo analisou as apólices que embasam o pleito indenizatório, constata-se que a remessa dos autos para a Justiça Federal mostra-se necessária para que seja averiguado o interesse da União, e por consequência, também da CEF. VII- Isso porque, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) VIII- Não obstante isso, de qualquer modo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.627/1970, a União Federal deve ser citada como assistente nas ações judiciais em que a sociedade de seguro, sob regime de liquidação extrajudicial seja parte, assistente ou interveniente, sobressaindo disso a ausência de plausibilidade das razões invocadas pelos Agravantes para refutar a decisão recorrida. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011386-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por conseguinte, levando em consideração que compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da CEF na causa, não merece reparo a decisão vergastada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e nego-lhe provimento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0756021-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorACELINO BARROS DOS SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação06/12/2021