TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023842-43.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA VERA LUCIA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Apelação Cível. Ação Monitória. preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cobrança. Faturas. Energia elétrica. Ônus da prova. Inadimplemento. PRESCRIÇÃO DECENAL. Verificado. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação, quando o Magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe suas razões de decidir.
2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.
3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
4. Tratando-se de ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.
5. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023842-43.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA VERA LUCIA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (id. 1073554, fls. 15/48) interposta por MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA em face da sentença (id. 1073552, fls. 33/38) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0023842-43.2016.8.18.0140.
Os autos originários tratam de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora Apelada, em desfavor da Apelante, na qual a Autora alega que a Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 15.699.29 (quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Embargos Monitórios opostos pela Ré, conforme id. 1073549, fls. 41/50; e id. 1073548.
Impugnação aos Embargos Monitórios de id. 1073548, fls. 21/37.
Sobreveio a sentença de id. 1073552, fls. 33/38, que julgou procedentes em parte os Embargos Monitórios, declarando a prescrição parcial da dívida em relação aos débitos anteriores a 09/2006. Por conseguinte, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, determinou a constituição do título executivo judicial de pleno direito, convertendo-o o mandado inicial em mandado executivo. Condenou, ainda, a parte Requerida ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e nas custas processuais.
Em face da sentença, MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA interpôs a presente Apelação Cível (id. 1073554, fls. 15/48), suscitando a preliminar de nulidade a sentença por extrapolação do pedido e pela ausência de fundamentação; e, no mérito, em suma, alega a inobservância dos princípios da cooperação, da boa-fé e do devido processo legal. Requer, assim, a reforma do julgado.
Contrarrazões interpostos pela parte Apelada, conforme Certidão de id. 1073553, fls. 07/20.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 1746250).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Apelante
A Apelante, em suas razões, aduz a nulidade da sentença, por violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal; e por ter extrapolado os limites do pedido autoral.
No caso, argumenta a Recorrente que o Juízo de piso, além de deixar de apreciar por completo o pedido formulado por ela em sua tese de defesa, não fundamentou a dita decisão de modo satisfatório, limitando-se a citar, de forma breve, quando a Apelante possui ou não razão, sem indicar ou indicar de forma “abstrata”, dispositivo legal e/ou jurisprudência que embase e solidifique seu entendimento.
Pelo que se verifica das razões da sentença, entendo que razão não assiste à parte Apelante, uma vez que a sentença enfrentou, a contento, o cerne da matéria posta, qual seja, a legalidade da cobrança realizada à Apelante pela Concessionária Apelada.
Como é sabido, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação, quando o Magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe suas razões de decidir.
O § 1º do art. 489 do CPC traz as hipóteses que autorizam conclusão negativa quanto a fundamentação de decisão ou de sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não é o caso da sentença em discussão, que, embora sucinta, atende aos ditames do artigo 93, IX, CF e o artigo 489, § 1º, CPC.
Rejeito a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, o recurso ora em análise trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA em face da sentença proferida na Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença julgou procedentes em parte os Embargos Monitórios, declarando a prescrição parcial da dívida, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Consoante se verifica das razões da Apelante, inexiste fundamentação suficiente para a reforma da sentença, haja vista que a matéria posta no apelo resta devidamente julgada pela sentença.
A inadimplência da Recorrente resta demonstrada, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da concessionária. A Apelada, ao contrário, trouxe aos autos faturas de energia elétrica que são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida, razão pela qual a Apelante não pode se eximir da obrigação de quitar os débitos decorrentes da prestação de serviço.
Colaciono o Superior Tribunal de Justiça que trata da matéria objeto de irresignação da Apelante:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2008)
Dessa forma, devidamente demonstrado o direito da concessionária, deveria a Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Apelada, o que não ocorreu, motivo porque há de se reconhecer a legitimidade da cobrança ora efetuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
No que tange à fundamentação de prescrição da dívida ora cobrada, mantendo o entendimento da sentença no sentido de que se tratando de ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, consolidou o entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil[1], verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa ante a realização de prova pericial judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1380607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Posto isso, deve ser julgada improvida a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0023842-43.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARIA VERA LUCIA SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/01/2022