TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0756132-29.2021.8.18.0000
Assunto: Roubo majorado
Processo de origem: 0013085-58.2014.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI)
APELANTE: YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO
Advogado: Rafael Reis Menezes OAB/PI nº 13.929
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA
Advogado: Addison Leite Gomes OAB/PI nº 13.518
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA PENA. ACOLHIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;
2. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
3. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
4. O acusado que era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;
5. Se a pena for inferior a 8 (oito) e maior que 4 (quatro) anos, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais em sua maioria, impõe-se a fixação do regime semiaberto;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO, para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Mantendo incólume os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA.
O Ministério Público apresentou denúncia contra YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas) (id. 4371723 – pág. 1/9).
Tomando por base o inquérito policial nº 3.941/3ºDP/2014 (id. 4371723 – pág. 11/111), o órgão acusatório narrou que o crime ocorreu no dia 11 de junho de 2014, por volta de 21:30h, quando a vítima Vanessa Dantas Moura aguardava seu namorado, Diego Gadelha Santos, na frente de sua residência.
Conta que Vanessa avistou um veículo Corsa Classic vermelho passando, e se espantou quando o mesmo carro retornou em sua direção. A vítima tentou entrar em sua residência, mas os dois indivíduos lhe abordaram anunciando o assalto. Quando a vítima já estava rendida, seu namorado chegou, e, então, ele também foi rendido pelos assaltantes.
Os dois denunciados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram vários bens das vítimas.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4371723 – pág. 343/356), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória para condenar YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes), submetendo ambos os acusados à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprindo em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformados com a sentença, YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA interpuseram apelações criminais (id. 4371724 – pág. 31/36; e id. 4371724 – pág.43/54, respectivamente) pleiteando a reforma da sentença a quo, a fim de sejam absolvidos por ausência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora pelo uso de arma de fogo, bem como a redução da pena, com a consequente imposição de regime mais brando.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 4371724 – pág. 58/67).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP (id. 4639564 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Da absolvição por falta de provas
Os apelantes, invocando o princípio in dubio pro reo, sustentam inexistir prova para a condenação.
Entendem que os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação não são suficientes para provar a autoria e materialidade do crime.
Postulam a reforma da sentença para absolve-los com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal
Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.
Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 100103.002398/2014-19 (id. 4371723 – pág. 29), pelo auto de apresentação e apreensão (id. 4371723 – pág. 31), pelo auto de restituição dos bens da vítima Vanessa Dantas Moura (id. 4371723 – pág. 33), pelo auto de restituição de bens da vítima Diego Gadelha Santos (id. 4371723 – pág. 35), e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (id. 4371723 – pág. 151), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações das vítimas e dos policiais, não deixa dúvida a respeito da autoria do delito.
Extrai-se dos autos que, no dia 11 de junho de 2014, por volta de 21:30h, a vítima Vanessa Dantas Moura aguardava seu namorado, Diego Gadelha Santos, na frente de sua residência, quando avistou um veículo Corsa Classic vermelho passando, e se espantou quando o mesmo carro retornou e parou próximo de sua casa.
A vítima tentou entrar em sua residência, mas os dois indivíduos haviam saído do carro e anunciaram o assalto. Quando a vítima já estava rendida, seu namorado chegou, e, então, ele também foi rendido pelos assaltantes.
Os dois denunciados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram vários bens das vítimas.
Diante do boletim de ocorrência, os policiais abriram investigação, e, após algumas diligências, descobriram o número da placa do veículo que os agentes utilizaram no crime (NHY – 3953), bem como o endereço do proprietário.
Os policiais encontraram o veículo na residência com endereço na Quadra 112, Casa 04, bairro Parque Piauí, onde estava o recorrente YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO.
YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO foi reconhecido pelas vítimas como o agente que portava a arma de fogo.
YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO informou o nome de seu parceiro no crime, FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA, que foi encontrado em uma pizzaria no bairro Parque Piauí, na posse de seis aparelhos celulares de várias marcas, dentre eles estava o celular da vítima Vanessa. Na pizzaria, também foi encontrada a arma utilizada no crime.
A vítima Vanessa Dantas Moura, relatou em juízo (mídia áudio visual id. 4371726):
“... Eu tinha combinado de sair com meu namorado, já estava perto da hora de ele chegar, e eu fui esperar lá fora... Quando cheguei perto do muro... O muro da minha residência é baixo... Eu vi um carro passando, e quando eu vi que o carro estava parando mais a frente, eu me assustei. Era um Classic vinho. Eu voltei assustada. Dei uns quatro passos e eles mandaram eu voltar. Eram dois. O mais alto (Yago) estava com uma arma. Ele apontou a arma para mim. Não foi agressivo, mas insistiu que eu passasse tudo... Ele (Yago) puxou meu colar. O que estava com ele (Francisco Anderson) pegou minha bolsa. Nesse momento, meu namorado chegou, baixou o vidro do carro, e eles foram até ele... Apontou a arma para o rosto do Diego, pedindo para ele descer do carro, e o outro menor pegou tudo que estava no carro. Eles mandaram a gente ir até a porta da minha casa, com as mãos na cabeça, e ficar de costas. Aí eles foram embora. Um vizinho viu a placa do carro, e me passou. A gente foi até a Delegacia, conseguiu o endereço. A polícia encontrou a casa. Todos que estavam lá dizendo que ele não era disso, mas eu reconheci o que estava com a arma. O Yago. Eu tive certeza que era ele, porque tinha a minha altura e até pedi permissão ao policial para me aproximar dele. Então eu tive certeza... Quando ele foi conduzido para a Central de Flagrantes, ele confessou e entregou um celular dizendo que era de assalto. A gente foi para a Central de Flagrantes. Meu celular foi recuperado. Recebi na Central de Flagranes...”
Corroborando com o relato acima, a segunda vítima Diego Gadelha Santos, também declarou em juízo (mídia áudio visual id. 4371725):
“...Minha namorada estava me esperando no terraço da casa dela, e lá o muro é baixo e o portão também. Dava pra ver quem estava lá dentro. Antes de eu chegar, os rapazes passaram no carro Corsa Classic vermelho... Segundo as informações dos vizinhos, e da minha namorada, o carro dobrou a esquina e voltou. Os caras deixaram o carro na esquina e voltaram para abordar ela. Quando eu cheguei, achei estranho... Baixei o vidro do carro e perguntei o que estava acontecendo. Aí o rapaz (Yago) já veio com a arma apontada para mim, mandando eu descer do carro. Nem cheguei a desligar o carro. Desci do carro e ele mandou a gente entrar no terraço. O outro rapaz (Francisco Anderson) entrou no meu carro e começou a subtrair as coisas que estavam no carro. Enquanto isso, o outro rapaz (Yago) estava com a gente dentro do terraço. Eles levaram meu celular, minha carteira, um óculos... Não consegui recuperar... Eu fui fazer o reconhecimento lá na casa dele (casa do Yago)... Os vizinhos conseguiram pegar a placa do carro e a gente foi na delegacia. Consultaram que o carro não era roubado. Pegaram o endereço. A gente ligou para a polícia militar que foi lá na casa do rapaz. Quando chegaram lá, o carro estava na garagem... Os policiais ligaram para a gente para irmos lá reconhecer. Realmente reconhecemos que era ele (Yago), um dos autores do do crime, que era quem estava com a arma de fogo... Os policiais encontraram vários celulares, e um deles era da minha namorada. O meu não foi encontrado... Sem dúvida posso dizer quem estava portando a arma... Na hora da prisão em flagrante ele estava negando, mas quando chegou na Central de Flagrantes, ele já estava confirmando...”
Os apelantes negaram a acusação, mas apresentaram versões frágeis, sem nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade das versões apresentadas pelas vítimas.
Senão, vejamos trecho do que foi dito por FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA quando interrogado em juízo (mídia áudio visual id. 4371742):
“...Não é verdade a acusação... Os celulares encontrados pelos policiais eram das outras pessoas que estavam na pizzaria, mas nenhuma dessas pessoas foi pegar na delegacia, porque não tinham a nota fiscal, são celulares comprados no mercado livre... A arma não estava comigo, estava dentro do contador de energia... A vítima estava lá e não me reconheceu...”
Vejamos, agora, o que YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO disse quando interrogado em juízo (mídia áudio visual id. 4371743):
“... Minha avó me chamou, e quando eu cheguei lá, estava a polícia na porta, e essa mulher, com o marido dela. Ela estava chorando, agoniada... Eu perguntei para minha vó o que tinha acontecido. Minha avó falou que tinham pego a placa do carro lá de casa, que tinha feito um assalto. Aí eu falei que não era possível, porque só eu havia saído no carro...Primeiro os policiais perguntaram para o marido dela se me conhecia, e ele falou, na frente de minha família toda, que não me conhecia. La estava totalmente nervosa, começou a apontar para mim, dizendo que era eu, chorando, chorando... Ele, que estava normal, disse que não me conhecia. Me levaram para a Central de Flagrantes. Mas antes passaram lá na panquecaria, e não foi eu que falei nada para eles. Quando voltaram, foi com esse bocado de celular... Conheço o Francisco Anderson de vista, nunca saí com ele... Acho que os policiais foram na panquecaria, porque devem ter visto meu carro lá parado quando eu fui pegar meu lanche... A vítima pode ter se confundido pelo fato de eu ir pegar minha namorada todo dia na Santo Agostinho...”
Os apelantes não lograram êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos das vítimas. As versões defensivas são fracas e isoladas nos autos, totalmente discrepantes do restante da prova oral coligida.
Com efeito, as informações prestadas pelas vítimas são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que os apelantes praticaram o delito, apresentando-se pueril demais a alegação de que as vítimas ouvidas judicialmente estariam fazendo uma acusação injusta.
A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.
A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que as vítimas tenham interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
Prosseguindo-se a audiência de instrução, foi feita a oitiva das testemunhas de acusação.
A testemunha Hernanny Kelby Ferreira Tavares, policial militar, confirmou que encontrou a arma em uma pizzaria dentro de um contador de energia (mídia áudio visual id. 4371733).
A testemunha Francisco Morais de Sousa, policial militar, participou da localização do veículo e da arma (mídia áudio visual id. 4371734).
No tocante à pouca recordação dos policiais Hernanny e Francisco Morais acerca das diligências para apurar o delito, deve-se considerar que os depoimentos foram prestados em juízo 4 (quatro) anos após o fato criminoso em alusão, e que, nesse intervalo de tempo, os policiais já participaram de inúmeras diligências, não sendo exigível a lembrança exata dos fatos.
Ademais, tal fator não é suficiente para arredar a credibilidade dos depoimentos, pois o outro policial militar Paulo Sérgio Abreu da Costa, testemunha de acusação, também participou das duas diligências (localização do veículo utilizado pelos assaltantes e localização da arma) (mídia áudio visual id. 4371742). Ele confirmou que a arma foi localizada dentro de um contador de energia. Declarou que FRANCISCO ANDERSON foi encontrado, porque YAGO informou o nome de seu parceiro no crime, e confirmou que o celular da vítima Vanessa foi encontrado com FRANCISCO ANDERSON.
A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta de dois indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA, os quais foram regularmente identificados e presos.
Em ambas as fases da persecução penal, os relatos das vítimas delinearam o modus operandi empregado pelos recorrentes, que, mediante violência e grave ameaça (empregando arma de fogo), subtraíram celulares, e outros pertences.
Cabe sopesar que as vítimas foram ao local onde os apelantes foram localizados, reconhecendo, de imediato, sem nenhuma dúvida, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova (válida e apta).
Mas o reconhecimento feito pelas vítimas não é a única prova a militar em desfavor dos recorrentes.
A arma utilizada no roubo foi localizada dentro de um contador de energia de uma pizzaria onde FRANCISCO ANDERSON foi preso em flagrante, e com ele também foi encontrado o celular da vítima Vanessa.
Quando foi indagado a respeito do celular da vítima encontrado com ele, FRANCISCO ANDERSON tentou justificar sugerindo que os próprios policiais poderiam ter levado o celular.
É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo os acusados na norma incriminadora do art. art. 157, § 2º, II, do CP, pela prática da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu ou participam da investigação policial desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, pela proximidade ao fato. (TJ-MG - APR: 10024161453642001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA TANTO NA DELEGACIA QUANTO EM JUÍZO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE, DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que no dia 18 de janeiro de 2018, no interior do ônibus da Empresa Integra, o réu subtraiu para si, mediante grave ameaça, o aparelho celular da adolescente Maria Pérola Stowe de Melo, quando o veículo circulava nas imediações da região do Iguatemi. 2. Do mérito. Do pleito de absolvição em razão da negativa de autoria e insuficiência probatória. Não merece prevalecer os argumentos trazidos pela defesa, haja vista tratar-se de versão frágil e em total descompasso com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as declarações prestadas pela vítima tanto na Delegacia quanto em juízo. Da análise do caso, constata-se que o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento do Acusado no cometimento do delito que ora se cuida, havendo sido surpreendido pela polícia no momento em que buscava vender o objeto do crime. Outrossim, além da vítima reconhecê-lo, sem sombra de dúvidas, o depoimento prestado por agentes policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como ocorre na espécie. Precedentes do STF e STJ. 3. Da dosimetria da pena analisada de ofício. Verifica-se que a sentença merece reparos neste aspecto, visto que as ações penais em curso não podem ser utilizadas para elevação da pena-base a título de conduta social, ex vi, Súmula n.º 444 do STJ. Dessa forma, imperioso o afastamento da valoração desfavorável de tal circunstância, reduzindo-se a pena basilar para 04(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. De ofício, estende-se a mencionada redução para a pena de multa, que, guardada as devidas proporções com a pena de reclusão, deverá ser fixada em 13 (treze) dias multas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05153831620188050001, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- Da exclusão da valoração negativa pelo emprego da arma de fogo
Subsidiariamente, a defesa alega que a arma de fogo não foi submetida à perícia, logo, não seria possível aferir a potencialidade lesiva da mesma.
Não merece prosperar tal pretensão.
Compulsando os autos, observa-se que a arma de fogo foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão contida no id. 4371723 – pág. 31, e foi submetida à perícia, conforme laudo de exame de arma de fogo contido no id. 4371723 – pág. 151. Concluiu-se que o revólver calibre 38, marca Taurus, número de série alfanumérico BF19695, acompanhado de dois cartuchos intactos, estava em bom estado de conservação, com mecanismo apto para a realização de disparo, oferecendo, portanto, potencial lesivo.
De toda sorte, prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, conquanto a utilização desta para a efetivação do roubo reste evidenciada por outros elementos de convicção, tais como a palavra da vítima.
Ora, em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa, normalmente, só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não submetida à perícia, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.
Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).
In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens.
Nessa linha de intelecção, os argumentos da defesa não conduzem à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005469-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018)
Ademais, não vislumbro nenhuma evidência nos autos a corroborar com a ausência de potencial lesivo da arma, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP. Nesse sentido, vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)
Com base nessas razões e levando-se em conta que a grave ameaça perpetrada pelos apelantes foi exercida com emprego de arma de fogo, há que se manter a valoração desfavorável feita pelo juiz sentenciante, quando analisou as circunstâncias do crime, mantendo-se, por conseguinte, a condenação dos apelantes nos termos e fundamentos da sentença guerreada.
- Da revisão da dosimetria da pena
Sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que todas as circunstâncias judiciais, diferentemente do afirmado pelo juiz de primeiro grau, são favoráveis ao apelante, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
Evidencia-se que o juiz sentenciante valorou negativamente apenas uma circunstância judicial (circunstância do crime).
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito. Para que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente é necessário que exista alguma particularidade que ultrapasse as circunstâncias normais do delito.
O emprego da arma de fogo deve conduzir ao recrudescimento da pena base. Ademais, se trata de circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, ainda que um deles não tenha efetivamente utilizado o artefato durante a empreitada criminosa. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR OBJETIVA. O crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes configura circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, ainda que um deles não tenha efetivamente utilizado o artefato durante a empreitada criminosa (teoria unitária ou monista - artigo 29, caput, CP). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 04367966120158090166, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2345 de 11/09/2017)
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.
Comparado ao recente posicionamento, verifica-se que o juiz sentenciante adotou, no caso em apreço, a fração mais branda de 1/8 aplicável em cada circunstância judicial que fosse valorada negativamente.
Por consequência, considerando-se que o crime de roubo possui pena abstrata que varia de 4 a 10 anos e multa, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas foi considerada desfavorável aos apelantes YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO e FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA, mantém-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstância agravante. Verifica-se, porém, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, em relação ao apelante YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO.
De fato, consultando os autos, notadamente o inquérito policial e a denúncia, percebe-se que na data do fato (11 de junho de 2014) o apelante YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO (nascido em 13 de agosto de 1993) era menor de 21 anos de idade, de modo que no presente caso impera a aplicação do disposto no artigo 65, I do Código Penal. Merece, pois, reforma a sentença condenatória para atenuar-se apena do apelante.
Assim, fixa-se a pena intermediária de YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não há causa de diminuição. Verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena de YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO em 5 (cinco) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e de FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA em 6 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que os apelantes praticaram os roubos contra duas vítimas diferentes, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal).
Valendo-se de sua discricionariedade, o magistrado exasperou a pena de cada réu em 1/4 (um quarto), de forma que a pena final do réu YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO deve ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e a penal final do réu FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA deve ser mantida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprindo em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Do regime inicial
A defesa sustenta que as circunstâncias judiciais são neutras, e que não foram observadas as condições pessoais favoráveis dos apelantes, razão pela qual a reforma da sentença, elegendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Pois bem.
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
O réu YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO teve sua pena estabilizada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
O réu FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA teve sua pena fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em virtude do patamar de pena alcançado, não é possível a modificação do regime de cumprimento para o aberto, vez que a reprimenda ultrapassa 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos, razão porque se mantém o semiaberto.
Dispositivo
Isso posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO:
a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA; e
b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO, para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO, para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756132-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorYAGO RAWIC RAMOS ARAUJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021