Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0757853-50.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PREJUDICADO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima, dos depoimentos prestado pela testemunha, do Auto de Apresentação e Apreensão, e confissão na fase investigativa, fica demonstrado que autoria recai sobre o apelante; 2 – Incidiu o apelante na conduta de “portar/trazer consigo arma de fogo sem licença da autoridade”, afinal, utilizou-se do artefato para ameaçar a vítima em via pública, configurando, portanto, o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Precedentes; 3 – O magistrado a quo já substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, o que torna prejudicado o pleito neste ponto; 4 – Impossível acolher o pleito de suspensão condicional do processo, uma vez que, a concessão de tal benefício é deferida quando a pena é igual ou inferior a um ano, ao passo que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Inteligência do art. 89 da Lei nº 9.099/95; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757853-50.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757853-50.2020.8.18.0000 (Jaicós – PI/ Vara Única)

Processo de origem nº 0000007-86.2013.8.18.0057

Apelantes:                   Sergivaldo Pedro Gomes

Advogado:                   Adão Joaquim de Sousa Neto

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PREJUDICADO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima, dos depoimentos prestado pela testemunha, do Auto de Apresentação e Apreensão, e confissão na fase investigativa, fica demonstrado que autoria recai sobre o apelante;

2 – Incidiu o apelante na conduta de “portar/trazer consigo arma de fogo sem licença da autoridade”, afinal, utilizou-se do artefato para ameaçar a vítima em via pública, configurando, portanto, o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Precedentes;

3 – O magistrado a quo já substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, o que torna prejudicado o pleito neste ponto;

4 – Impossível acolher o pleito de suspensão condicional do processo,

uma vez que, a concessão de tal benefício é deferida quando a pena é igual ou inferior a um ano, ao passo que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Inteligência do art. 89 da Lei nº 9.099/95;

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sergivaldo Pedro Gomes (Id. 2634101 – Pág. 5/9), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (Id.2634100 – Pág. 61/70) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (Id. 2633687 – Pág. 1/3), a saber:

 

          (…)

          No dia 7 de setembro de 2012, por volta das 14 horas, na localidade lagoa comprida, município Jaicós, o denunciado Sergivaldo Pedro Gomes portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no momento ameaçava de causar mal injusto e grave a pessoa de Eliel Ramos do Nascimento. Com a arma em punho dizendo: que a vítima lhe pagaria de qualquer forma, nem que fosse com a vida. O fato foi motivado em virtude de o denunciado exigir pagamento correspondente a serviços de pedreiro, que teria prestado a vítima. Na tentativa de receber o pagamento, o denunciado dirigiu-se a residência da vítima com arma de fogo calibre 22 com oito munições não deflagradas apontou-a para a vítima e sempre com ameaças de morte. A vítima conseguiu fugir. Após a ação, o denunciado evadiu-se do local.

Assim agindo, ou denunciado Sergivaldo Pedro Gomes incorreu nas sanções do artigo 14 da lei 10.826 (lei do desarmamento) c/c artigo 147 do código penal brasileiro pelo que oferece o Ministério Público apresente denúncia, requerendo que recebida e autuada, seja o denunciado citado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias; inquerir as testemunhas vírgulas adiante arroladas, preenchendo as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 2633687 – Pág. 47– em 15.01.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 2634101 – Pág. 5/9), (i) a absolvição por ausência de provas e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), e, de consequência, (iii) a suspensão condicional do processo, bem como (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 2908749 – Pág. 1/11), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 3471548 – Pág. 1/6).

Feito revisado.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação e, de consequência, (iii) a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição do crime de porte de arma de fogo (art. 14, caput, Lei nº 10.826/03), sob o argumento de que inexiste prova para a condenação e que as alegações da vítima não passaram de “invenções pelo descontentamento de ter sido cobrada dos préstimos de pedreiro”.

Depreende-se dos autos, que o magistrado a quo usou de fundamentação idônea para condenar o apelante pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), senão, veja-se:

 

(...)

Depois de visto e bem examinado conteúdo probatório contido nos autos, vislumbro que acusação ministerial merece guarida. Com efeito, malgrado o acusado e a testemunha abemor não tenha mantido a versão apresentada na fase inquisitorial, análise conjunta das demais provas são inequívocas no sentido de demonstrar a pertinência da denúncia. Relativamente a materialidade delitiva, por exemplo, entendo que o termo de apreensão de fl. 14 é suficiente para demonstrá-la.

Quanto à autoria, não bastasse a simetria entre a confissão do réu e o depoimento testemunhal de a bemol da Silva prestados em sede inquisitiva, a apreensão da arma de fogo nos moldes alegados pelo ofendido dá a certeza visual do crime e a consequente responsabilidade do acusado.

A este respeito, não se pode olvidar, a arma jamais teria sido encontrada na casa do réu - sobre a guarda de um adolescente - não fosse a alegação da vítima. Vale dizer, se o acusado de falto não tivessem cunhado arma na rua, como alegou a vítima, a polícia militar jamais teria razões para procurá-la na residência do acusado e, consequentemente, jamais a teria encontrado.

Tal situação evidencia a veracidade da versão da vítima e torna a alegação defensiva de inexistência de crime indigna de fé.

Ademais, é preciso registrar que o próprio réu em sede de interrogatório administrativo, apesar de alegar pretensões de legítima defesa, afirmou que portou a arma ao deslocar-se até a casa de sua irmã momentos antes da discussão com a vítima.

Nesse contexto, depois de analisado o patrimônio probatório consolidado nas duas fases da persecução criminal - sede administrativa e judicial - conclui, sem a mínima dúvida, que o acusado ao portar arma de fogo apreendida sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, auferiu o preceito primário do artigo 14 do estatuto do desarmamento, merecendo reprimenda estatal.

Diante de todo o exposto, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou isenção/diminuição da Pena, impõe-se o juízo de condenação sobre o réu, razão pela qual passa o exame da pena.

(...)

 

Com efeito, percebe-se que o magistrado entendeu pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria, em especial, Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos da vítima e testemunhas, para então condenar o apelante.

Em sede inquisitorial, a testemunha Abemor da Silva Oliveira, em seu termo de depoimento, informa que presenciou o apelante com arma de fogo em punho e apontando em direção da vítima.

Esse fato foi corroborado pela confissão do acusado em inquérito policial (Id. 2633687 - Pág. 23) e declarações prestadas pela vítima.

Na espécie, embora as versões do apelante e da testemunha tenham mudado para a negativa da conduta, por si só, não se sustentam em relação aos demais elementos probatórios.

Por sinal, percebe-se total contradição com o depoimento prestado pelo apelante em sede inquisitorial (quando confessa a autoria delitiva com riquezas de detalhes, ressaltando, entretanto, que teria agido em legítima defesa), tese que não se sustenta.

A propósito, a vítima, foi bastante enfática ao afirmar, tanto na fase policial, quanto em juízo, que o apelante, portando uma arma de fogo, ameaçou-lhe, sendo o artefato, posteriormente, apreendido pela Polícia Militar, consoante o termo de Apreensão e Apresentação (Id. 2633687 - Pág. 25).

Ressalte-se que a palavra da vítima, aliada aos demais meios probatórios carreados aos autos, é suficiente para a condenação. Nesse sentido, confira-se o seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 147, 329 E 330 (AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA) E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2006 (PORTE ILEGAL DE ARMA) - INCONFORMISMO DA DEFESA - 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JACIARA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSÁRIA DECLINAÇÃO PARA O QUE DETERMINOU AS MEDIDAS PROTETIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO E PELO CRITÉRIO TERRITORIAL - COMPETENTE A COMARCA ONDE A INFRAÇÃO FOI PRATICADA - 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - “IN DUBIO PRO REO” - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS - VALIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO - 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2006) PARA POSSE DE ARMA (ART. 16 DA MESMA LEI) - IMPERTINÊNCIA - APELANTE FLAGRADO COM O ARTEFATO BÉLICO NA CINTURA - 3. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência do crime de desobediência rege-se pela regra do art. 70 do CPP; logo, é competente para o seu processamento da comarca do local da infração, e não aquele juízo de onde emanou a ordem descumprida. 2. A prova dos autos autoriza o juízo de certeza quanto ao cometimento dos crimes imputados, não havendo falar em dúvida a ser resolvida em favor do sentenciado quando a condenação se funda nas coerentes palavras de vítima, e em depoimentos policiais reproduzidos em juízo, ambos, meios de prova legítimos e indispensáveis. 3. Inviável a desclassificação da conduta de porte para a de posse ilegal de arma de fogo quando o agente é flagrado trazendo na cintura o artefato bélico, e, portanto, em seu poder imediato, do qual fez uso ostensivo para infundir medo à ofendida. (Ap 88484/2010, DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/07/2011, publicado no DJE 04/08/2011) (TJ-MT - APL: 00010527220108110010 88484/2010, Relator: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 12/07/2011, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2011) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que falar em absolvição, por inexistência de prova.

 

2. Da desclassificação

 

A defesa pleiteia ainda a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), sem, contundo, apresentar prova que justifique o acolhimento do pleito.

Consoante já tratado no tópico anterior, a conduta ilícita do apelante se amolda ao tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

Extrai-se dos autos, que o apelante se dirigiu à residência da vítima, portando uma arma de fogo municiada, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para ameaçá-la de mal injusto e grave.

Assim, incidiu o apelante na conduta de “portar/trazer consigo arma de fogo sem licença da autoridade”, afinal, utilizou-se do artefato para ameaçar a vítima em via pública, configurando, portanto, o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A FIM DE SE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO OU A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela conduta de manter, no interior de residência ou no local de trabalho, o artefato bélico, como ocorreu na hipótese, não havendo falar na figura penal do porte, que tem por pressuposto lógico estar a arma de fogo fora dos espaços assinalados. 2. Em face da impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para aquele de posse, não tem lugar o inconformismo no que tange à incidência de abolitio criminis temporária - situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição. 3. A substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Nesta seara excepcional, não se deve proceder ao cotejo fático-probatório do caderno processual, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, diante da observância da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1533597 RS 2015/0120281-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO O ARTEFATO BÉLICO EM SEU AUTOMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DESCONHECIMENTO DE QUE A ARMA LÁ SE ENCONTRAVA – CRIME, ADEMAIS, DE MERA CONDUTA, BASTANDO PARA SUA CONSUMAÇÃO QUE O ACUSADO PRATIQUE UM DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que para sua consumação basta a realização de um dos núcleos do tipo penal, dentre eles os verbos transportar e manter sob guarda. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 00117848620148240018 Chapecó 0011784-86.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 13/06/2019, Quarta Câmara Criminal). [grifo nosso]

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese de comunhão de esforços e vontades entre os agentes, sendo a arma de fogo de propriedade de um e transportada pelo outro em sua motocicleta, onde foi apreendida, evidencia-se que o porte da arma de fogo era compartilhado entre eles. 2. Enquanto a posse ilegal de arma de fogo consiste em manter o artefato no interior de residência ou de sua dependência ou no local de trabalho do agente, o porte pressupõe que a arma não se encontrava nesses ambientes, razão pela qual não prevalece a desclassificação do delito previsto no art. 14 para aquele do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 3. O valor de 01 salário-mínimo a título de pena pecuniária guarda proporção com a conduta praticada e com a condição econômico-financeira do apenado, sendo o quantum fixado no seu valor mínimo, conforme prevê o art. 45, § 1º, do CPB. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0003257-27.2011.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 00032572720118060124 CE 0003257-27.2011.8.06.0124, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2017). [grifo nosso]

 

Com isso, em se tratando de porte de arma de fogo em via pública, como no presente feito, não há que falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/30.

 

3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão do processo

 

A defesa pleiteia ainda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos tipificados no art. 44 do Código Penal.

Dito isso, percebe-se que o magistrado a quo já substituiu a pena privativa de direito por uma restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, o que torna prejudicado o pedido.

Quanto ao pleito de suspensão condicional do processo, não merece ser provido, uma vez que, consoante disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, a concessão de tal benefício é deferida quando a pena seja igual ou inferior a um ano, ao passo que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença de primeiro grau na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0757853-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

SERGIVALDO PEDRO GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021