TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001760-47.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BELINE DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BELINE DA SILVA ALMEIDA, ROMARIO PEREIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA DO ACUSADO BELINE DA SILVA ALMEIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001760-47.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BELINE DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BELINE DA SILVA ALMEIDA, ROMARIO PEREIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença (Núm. 3815095 – Págs. 77/82), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado Romário Pereira Dantas da acusação do cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar o denunciado Beline da Silva Almeida como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Nas razões de apelo (Núm. 3815097 – Págs. 112/119) a representante do Ministério Público requer, em síntese, a condenação de Romário Pereira Dantas nos termos da denúncia.
A d. Defensoria Pública também apresentou razões de apelação (Núm. 3815097 – Págs. 121/131), requerendo a fixação da pena-base do acusado Beline da Silva Almeida no mínimo legal; o afastamento da agravante da reincidência; a devida aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3815097 – Págs. 137/151 e 154/159) e (Núm. 4644674 – Págs. 01/05), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento dos reclamos, sendo no mérito pelo parcial PROVIMENTO do apelo interposto pelo acusado Beline da Silva Almeida, a fim de que as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do crime sejam neutralizadas e; pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público (Núm. 4852602 – Págs. 01/07).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença (Núm. 3815095 – Págs. 77/82), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado Romário Pereira Dantas da acusação do cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar o denunciado Beline da Silva Almeida como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Do recurso interposto pelo Ministério Público:
Na espécie, requer o Parquet a condenação de Romário Pereira Dantas nos termos da denúncia.
Sem razão, contudo.
In casu, tenho que a tese absolutória em relação ao referido réu foi bem enfrentada na sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo, razão pela qual deve ser mantida incólume.
Como bem pontou o Sentenciante singular “(…) há precariedade de provas em relação ao réu ROMÁRIO PEREIRA DANTAS, uma vez que o mesmo fora reconhecido por meio de prova inservível e/ou frágil para uma condenação, diante do arcabouço probatório existe, devendo o mesmo ser absolvido por precariedade de provas.” (Núm. 3815095 – Pág. 79)
De fato, compulsando atentamente os presentes autos, entendo que as provas colacionadas não apontam a autoria do roubo qualificado para o acusado Romário Pereira Dantas de forma segura.
Em juízo, o segundo acusado, BELINE DA SILVA ALMEIDA, confessou de forma espontânea a conduta delitiva, esclarecendo, contudo, que Romário não participou da ação. Vejamos:
“MM. JUIZ: A ACUSAÇÃO É VERDADEIRA, EM PARTE VERDADEIRA, OU NÃO É VERDADEIRA?
BELINE: - SIM (05’00” DVD-R)
MM. JUIZ: VOCÊ ANDAVA COM QUEM, COM O ROMÁRIO?
BELINE: - NÃO COM O ROMÁRIO NÃO, COM O PAULISTA, COM OUTRA PESSOA O PAULISTA (05’30” DVD-R)
MM. JUIZ: E QUEM PEGOU O CELULAR?
BELINE: - FOI ELE O PAULISTA, EU TAVA NA MOTO (05’40” DVDR) (Grifou-se)
O réu ROMÁRIO PEREIRA DANTAS negou a prática do delito, afirmando em juízo que:
“MM. JUIZ: A ACUSAÇÃO É VERDADEIRA, EM PARTE VERDADEIRA, OU NÃO É VERDADEIRA?
ROMÁRIO: - SENHOR VOU LHE FALAR A VERDADE, HOJE EU ME ENCONTRO NA PRESENÇA DE DEUS, E EU NÃO POSSO MENTIR, A BÍBLIA ME ENSINA, NESSE DIA, NESSE ACONTECIDO, A GENTE PASSOU A NOITE JUNTO COM ESSE RAPAZ, SÓ QUE QUANDO DEU DE MANHÃ EU FUI PRA MINHA CASA ELE FOI PRA CASA DELE, E EU VOLTEI PRA MIM TRABALHAR NA BEIRA DO RI, QUANDO CHEGOU LÁ DE MANHÃ, ELE ME CHAMOU PRA FAZER ESSE ASSALTO, SÓ QUE EU NÃO FUI, EU DISSE QUE NÃO IA PORQUE EU IA TRABALHAR, E AI, ACONTECEU QUE ELE FEZ ESSE ASSALTO E NA HORA LÁ, ELE FOI E VENDEU ESSE CELULAR PRA ESSA PESSOA (03’50” DVD-R)”
Como se vê, ao contrário das alegações ministeriais de primeiro grau, não há prova segura no sentido de que o apelado Romário tenha realmente praticado o crime de roubo qualificado contra a vítima Paulo Rodrigues Noleto.
A instrução processual, como bem ressaltou o Magistrado a quo não trouxe evidências suficientes para a formação de uma convicção favorável ao pleito condenatório do referido acusado.
Nesse mesmo sentido, a d. Procuradoria Geral de Justiça, fundamentou que “(…) não há qualquer prova consistente de que o Apelado (ROMÁRIO) praticou a empreitada criminosa, tendo em vista não a ver reconhecimento, bem como os depoimentos incoerentes do outro Acusado, não sendo possível estabelecer um liame entre o Apelado e a vítima.” (Núm. 4852602 – Pág. 06).
Nesse contexto, imprescindível invocar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem como escopo prevenir o inocente de uma condenação injusta, uma vez que se destina a resolver a dúvida em favor do acusado.
Do recurso interposto pela Defesa do acusado Beline da Silva Almeida:
Na espécie, busca a d. Defensoria Pública, em resumo, a fixação da pena-base do acusado Beline da Silva Almeida no mínimo legal; o afastamento da agravante da reincidência; a devida aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.
Pois bem.
Como é cediço, para fixação da pena base dever-se-á levar em consideração as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB. Leia-se:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
Analisando a valoração das circunstâncias feita pelo Magistrado singular (Núm. 3815095 – Pág. 80), verifica-se que considerou como desfavoráveis ao réu os vetores dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
No que tange aos antecedentes, sem maiores digressões, nota-se que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, uma vez que conforme pesquisa realizada no sistema processual Themis Web, o acusado possui três condenações transitados em julgado por crimes anteriores.
Também observa-se que é possível manter negativa a conduta social do recorrente, uma vez que esta restou auferida por meio de elemento concreto, extraído de provas contidas nos autos. In casu, como bem ressaltou o Magistrado a quo, o parecer psicossocial de fl. 43 constata que o acusado possui relações conflituosas com membros de outras comunidades.
Por outro lado, em relação às consequências, cumpre assinalar que "a valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo. Não podemos valorar a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais, pois todos são resultados inerentes ao respectivo tipo penal" (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática,Editora Juspodivm, 7ª ed. , pág. 140).
Nesse sentido, entendo que o argumento utilizado pelo Magistrado singular, no sentido de que as consequências são desfavoráveis pelo fato de um dos bens não ter sido devolvido à vitima, não se mostra idôneo, e por essa razão, não pode ser sopesada nessa primeira fase.
Da readequação da reprimenda.
Mantida a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social e, utilizando o mesmo critério fracionário adotado pelo Juízo a quo, fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da multirreincidência, razão pela qual fica a pena nesta etapa fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Na terceira fase, em razão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, elevo a pena em 1/3 (um terço), concretizando a reprimenda do acusado, ao final, em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira dos condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Desta forma, entendo que o pleito defensivo merece parcial provimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer dos apelos, para no mérito negar provimento ao interposto pelo Ministério Público; e dar parcial provimento ao aviado pela Defesa do acusado Beline da Silva Almeida, para afastar a valoração negativa conferida ao vetor consequências do crime, resultando na pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0001760-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBELINE DA SILVA ALMEIDA
Publicação16/02/2022