Apelação Cível Nº 0815000-36.2019.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0815000-36.2019.8.18.0140)
Apelante: Glaydson do Espiríto Santo Pinheiro;
Apelado: Município de Teresina e Outros;
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Glaydson do Espiríto Santo Pinheiro em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Nº 0815000-36.2019.8.18.0140 impetrado contra Município de Teresina e Outros.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º gray, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0712446-55.2019.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho em 21/08/2019.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do feito ao Relator prevento, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, cancelando-se, de consequência, a presente distribuição, com posterior compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0815000-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorGLAYDSON DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO
RéuFIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Publicação21/11/2021