Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0823417-12.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ARTIGO 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Percebe-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve omissão no julgado, de modo que a insurgência do embargante ficou demonstrada sua insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado, devendo ser corrigidas as omissões apontadas pelo embargante, assim como ser prequestionada a matéria debatida, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar os vícios apontados, julgando improcedente a pretensão da autora. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823417-12.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823417-12.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ BESERRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ARTIGO 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Percebe-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve omissão no julgado, de modo que a insurgência do embargante ficou demonstrada sua insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado, devendo ser corrigidas as omissões apontadas pelo embargante, assim como ser prequestionada a matéria debatida, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar os vícios apontados, julgando improcedente a pretensão da autora.

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados, julgando improcedente a pretensão da autora.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração nos autos da REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão localizado no Id 1846479, que julgou o recurso e remessa necessária, reformando-se a sentença a quo, para determinar a inclusão no contracheque da apelante o valor do adicional por tempo de serviço, no percentual de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente sobre o vencimento básico do servidor.

Aponta que o acórdão embargado foi omisso, necessitando ser prequestionado a matéria, para sanar o vício. Pugna pela violação aos artigos arts. 2º; 5º, LIX e 37, XIII e XV, da constituição federal – separação dos poderes – legalidade – competência do executivo para, mediante lei formal, fixar os vencimentos dos servidores públicos – ausência de direito adquirido a regime jurídico – tese de repercussão geral tema 24 e 41.

Ao final requer o recebimento e provimento dos aclaratórios, para suprir as omissões apontadas, prequestionando a matéria arguida, julgando improcedente a demanda.

Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se.

                         Passo ao voto.

 


Conheço dos embargos declaratórios, pois preenchidos os requisitos legais.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões no acórdão embargado, alegando violação aos artigos arts. 2º; 5º, LIX e 37, XIII e XV, da constituição federal – separação dos poderes – legalidade – competência do executivo para, mediante lei formal, fixar os vencimentos dos servidores públicos – ausência de direito adquirido a regime jurídico – tese de repercussão geral tema 24 e 41 e que não há no acórdão a expressa previsão de que se consideram prequestionadas as matérias.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.

Com razão o Embargante.

A apelantes defende que o Apelado deve ser condenado a complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração da Apelante para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).

A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Art. 4º. Os servidores que ingressaram no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e às gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira.

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:

Neste sentido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014)

Logo, a parte autora apena pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque da parte autora. Não havendo redução salarial.

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferença retroativa.

A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.

Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados, julgando improcedente a pretensão da autora.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

                                                                                                          Des. José James Gomes Pereira

                                                                                                                             RELATOR

 

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0823417-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DA CRUZ BESERRA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021