TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000106-95.2017.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI)
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador: LEÔNIDAS BRITO LIMA
Apelado: JOSE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado: EMMANUEL ROCHA REIS - OAB PI 5079-A
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO – PERCEPÇÃO CONJUNTA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 - CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E NOTIFICAÇÃO DO APOSENTADO ACERCA DO DÉBITO EXISTENTE – DECADÊNCIA CONFIGURADA – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ERRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR - SEGURADO QUE AGIU DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que contrários à lei ou aos interesses público (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes;
2. A autarquia previdenciária suspendeu o benefício do Auxílio-Suplementar (atual auxílio-acidente) do Apelado, sob o fundamento de que, após a vigência da Lei 9.528/1997, passou a ser vedada a percepção conjunta com a aposentadoria, nos termos do art.86, §2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social;
3. Por outro lado, é de se reconhecer que, na hipótese, decorreu o prazo decadencial para o INSS revisar o ato administrativo em comento, conforme disposto no art.103-A da Lei n°8.213/91. Precedentes;
4.Assim, mostra-se indevida a suspensão do Auxílio-Suplementar concedido ao Apelado, pois, conforme destacado na sentença, a Administração identificou a suposta irregularidade na cumulação após o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos da data da concessão do segundo benefício;
5.Noutro ponto, torna-se incabível a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja por ordem judicial, à luz dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, os quais incidem no presente caso;
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou procedente a Ação Ordinária (proc.nº0000106-95.2017.8.18.0031) ajuizada por JOSE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, para determinar o restabelecimento do “auxílio suplementar do autor a partir do dia seguinte de sua cessação indevida, com pagamento das parcelas em atraso”, acrescidos de juros e correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id.1784174).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, (i) a inaplicabilidade do instituto da decadência, pois a situação ilegal não se convalida pelo decurso do tempo; a ii) impossibilidade de cumulação do benefício do auxílio-suplementar com o da aposentadoria por invalidez, em face da vedação legal. Subsidiariamente, requer (iii) a devolução das verbas percebidas indevidamente pelo autor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (Id.1784180).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.1784184).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.3465583).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, i) a inaplicabilidade do instituto da decadência, ii) a impossibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários e, subsidiariemente, requer (iii) a devolução das verbas percebidas indevidamente pelo Apelado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado/autor exercia atividade de industriário e, após sofrer acidente de trabalho, foi lhe concedido em 05/08/1978 o benefício denominado “Auxílio Suplementar” pelo INSS. Posteriormente, apesar de conseguir retornar para suas funções, sofreu um agravamento do seu estado físico, motivo pelo qual requereu sua Aposentaria por Invalidez, o que também foi deferido pela autarquia federal, em 25/06/1998.
Contudo, em janeiro de 2015, foi informado acerca da suspensão do benefício suplementar, sob o fundamento de ser indevida sua cumulação com a aposentadoria por invalidez, passando então a ser cobrado valores correspondentes ao período em que percebeu os 02 (dois) benefícios previdenciários, totalizando a quantia de R$9.181,75 (nove mil, cento e oitenta e um reais, e setenta e cinco centavos), fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada procedente na 1º instância.
O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de percepção simultânea do Auxílio Suplementar com a Aposentadoria por invalidez e a legitimidade da suspensão de tal cumulação.
Como é cediço, após a vigência da Lei n°8.213/91, o Auxílio-Suplementar foi substituído pelo Auxílio-Acidente, benefício garantido ao segurado em decorrência da redução da sua capacidade laboral.
Por sua vez, a Aposentadoria por Invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Vale dizer, quando inviabilizar o exercício total de suas atividades, conforme previsão do artigo 42, caput, da norma legal.
Com efeito, o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em sua redação original, admitia a percepção do Auxílio-Acidente com outro benefício previdenciário.
Entretanto, após a edição da Lei n°9.528/1997, passou a ser vedada a cumulação do referido auxílio com qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º – O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Apesar da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é “possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado”, em face do princípio da irretroatividade da lei.
Esse entendimento, inclusive, foi assentado no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito de representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo abaixo:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Compulsando os autos, verifica-se que em 05 de agosto de 1978 foi concedido ao Apelado o benefício do auxílio Suplementar e, a partir de 25 de junho de 1998, passou a cumular com a Aposentadoria por Invalidez, ou seja, em data posterior à vigência da Lei Nº9.528/1997, situação, portanto, vedada pela legislação pertinente.
Feitas tais considerações, impõe-se analisar a legalidade do ato da Administração Pública de suspender o Auxílio Suplementar e cobrar valores do segurado, em virtude da impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios.
Assim, deve-se observar o prazo decadencial que autarquia federal dispõe para a revisão do ato administrativo.
Certamente que os atos administrativos podem apresentar vícios de legalidade, podendo a Administração Pública proceder à anulação, com base no Princípio da Autotutela. Tal entendimento encontra-se pacificado através das Súmulas de nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, impondo-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:
“(...)
Conclui-se, assim, que foi indevida a suspensão do auxílio suplementar promovida pelo INSS, já que decorridos mais de 16 (dezesseis) anos após a concessão da aposentaria por invalidez.
Demais disso, o INSS sequer alegou má-fé por parte do autor, situação essa, e desde que comprovada, obstaria a decadência, na forma do art. 54 da Lei nº9.784/99.
Assim, diante do reconhecimento da decadência do direito do INSS de anular seus atos, impõe-se também o reconhecimento da nulidade das cobranças efetuadas pelo INSS referentes aos valores do auxílio suplementar já recebidos pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, reconhecendo a decadência do direito do INSS, CONDENAR o INSS a restabelecer o auxílio suplementar do autor a partir do dia seguinte de sua cessação indevida, com pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir juros moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária nos termos do IPCA-E, a contar da data da suspensão indevida do auxílio suplementar (RE nº 870.947). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,I do CPC.
(…)”. [grifo nosso]
Segundo a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), “os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato”.
Dessa forma, o Apelante dispunha do prazo de 10 (dez) anos para o revisar o ato administrativo, conforme disposto no art.103-A da Lei n°8.213/91, a saber:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso vertente, decorreu lapso muito superior há 10 (dez) anos entre a concessão da aposentadoria por invalidez (em 25 de junho de 1998) e a abertura do processo administrativo (em 2015), sendo então forçoso reconhecer que se operou a decadência para que o Apelante tomasse as providências necessárias à cassação do primeiro benefício.
Assim, mostra-se indevida a suspensão do auxílio suplementar concedido ao Apelado, pois, conforme destacado na sentença, a Administração identificou a suposta irregularidade na cumulação após o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos da data da concessão do segundo benefício.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, ratificado pelos Tribunais Estaduais:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso do INSS para reconhecer o direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria, uma vez que o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, dessa forma o prazo de que dispõe a Previdência Social para revisar o ato administrativo de concessão é de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tendo como termo inicial a data de 1º.2.1999. 2. Ocorre que, na leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que "ainda que não reste configurada a decadência, não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas" (fl. 241, e-STJ). A Corte local consignou ainda que "não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova. (...) Ora, se a autarquia previdenciária entende ter havido ilegalidade, é seu dever demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume" (fls. 246-247, e-STJ). 3. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente - que limitou sua insurgência contra o afastamento da decadência do direito de revisão - e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do Recurso Especial do INSS.
(STJ - EDcl no REsp: 1383569 RS 2013/0128231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA OU DECADÊNCIA. PARCELAS. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Posição do STJ. A prescrição administrativa ou decadência contra a administração é óbice ao cancelamento da acumulação do auxílio suplementar e aposentaria. Sendo ultrapassados os dez anos da concessão, a partir de 1999, o cancelamento não é mais viável. A matéria pode ser examinada de ofício, uma vez que possui o caráter público. A jurisprudência formulada pelo Colendo Quinto Grupo Cível deste Tribunal de Justiça admite a acumulação se os dois benefícios são deferidos antes de 1997. No caso, o cancelamento do benefício pelo INSS não é mais viável. Pedido de restituição do INSS prejudicado. Obrigação de pagar as parcelas devidas ao segurado e observada a prescrição de cinco anos. Apelo do autor provido. Apelo do INSS prejudicado. Sentença confirmada no restante em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70074214792, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/03/2018).
(TJ-RS - AC: 70074214792 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 01/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018)
Por último, torna-se incabível a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja por ordem judicial, à luz dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, os quais incidem no presente caso.
Ademais, tratando-se de benefícios previdenciários, de caráter alimentar, impossível a aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sobretudo, em face de inexistência de prova da má-fé por parte do segurado. (STJ-AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao Apelado o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo de 1º grau.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.
0000106-95.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJOSE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação15/12/2021