Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808449-74.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No caso dos autos, o Apelante não juntou sequer a cópia do susposto contrato. 4. Como a instituição financeira não provou a contratação e nem o repasse dos valores em conta de titularidade da autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 5. Danos Morais devidos e fixados pela sentença a quo em quantia razoável e adequada. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808449-74.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808449-74.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. CONTRATO INEXISTENTE.  DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No caso dos autos, o Apelante não juntou sequer a cópia do susposto contrato. 

4. Como a instituição financeira não provou a contratação e nem o repasse dos valores em conta de titularidade da autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

5. Danos Morais devidos e fixados pela sentença a quo em quantia razoável e adequada.

6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. 


 

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO COSTA, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: i) declarar a inexistência de débito da autora, ora Apelada, junto à parte requerida, ora Apelante, referente ao contrato 20160357975004461084; ii) condenar a parte requerida, ora Apelante, ao pagamento à autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 STJ; e iii) condenar  ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

RAZÕES RECURSAIS: O Apelante pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente improcedente, por entender que: i) o contrato é válido; ii) o cartão em questão não gerou empréstimo, não tendo ocorrido descontos em seu benefício, tendo sido o cartão cancelado por falta de utilização; iii) como não houve cobrança, não há falar em repetição do indébito; iv) não há configuração de indenização por danos morais; v) o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais é exorbitante.

 

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada quedou-se inerte.

 

PARECER MINISTERIAL: A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da causa por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) validade do contrato; ii) repetição em dobro; iii) indenização por danos morais.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 


 I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e foi realizado o devido preparo.

 

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer.

 

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto. 

 

 

II. MÉRITO

 

Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 20160357975004461084. 

 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida: 

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.  

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 

 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019. 

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelante, foi intimado a fazer a juntada do contrato em questão, mas quedou-se inerte, conforme certidão de Id 6084142, o que atesta a ausência de regularidade da contratação.

 

Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

 

Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e nas suas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legisPortanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 

 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de realizar um contrato regular, bem como de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. 

 

E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à Autora, ora Apelada.

 

Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada. 

 

Por fim, diante do não provimento da apelação, e a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0808449-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

01/12/2021