Acórdão de 2º Grau

Cheque 0009670-04.2013.8.18.0140


Ementa

apelação. ação ordinária de revisão contratual. Reconvenção. Sentença parcialmente procedente. Prática de agiotagem. Juros excessivos. Procedência. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. 1. Pelo que se verifica das razões trazidas pelas partes e pelo conjunto probatório acostado aos autos, entendo que razão assiste à parte Apelante quando aduz pela ilicitude na cobrança realizada, a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque resta inegável a relação existente entre as partes, na qual uma fez empréstimo de valor fixo à outra. No entanto, resta provado que há uma desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o valor cobrado, o que configura prática de agiotagem. 2. Resta cabalmente comprovado o fato de que a Apelada, valendo-se da necessidade financeira da Apelante, que necessitava do valor para explorar sua atividade, praticou agiotagem ao acrescer juros ilegais no valor originalmente transferido, cujo valor real era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, ao final, o valor já ultrapassa um milhão de reais. 3. Pela própria natureza do negócio, inexiste um contrato firmado entre as partes, entretanto, o ajuste deve, sem dúvida, respeitar a sua função social, bem como aos demais princípios estampados na legislação civil, eis que é dever das partes guardar a boa-fé. Assim, é cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca do ajuste, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 4. Deve ser dado provimento à presente Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação revisional, determinando a necessidade de revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos pelos Autores, o cancelamento dos protestos oriundos dos títulos objeto da presente ação, a retirada dos nomes dos Apelantes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a Reconvenção proposta pela Apelada, com as suas condenações. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009670-04.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009670-04.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO, COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA, JULIANA LEAL MACEDO, SIGIFROI MORENO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

APELADO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

apelação. ação ordinária de revisão contratual. Reconvenção. Sentença parcialmente procedente. Prática de agiotagem. Juros excessivos. Procedência. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. 

1. Pelo que se verifica das razões trazidas pelas partes e pelo conjunto probatório acostado aos autos, entendo que razão assiste à parte Apelante quando aduz pela ilicitude na cobrança realizada, a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque resta inegável a relação existente entre as partes, na qual uma fez empréstimo de valor fixo à outra. No entanto, resta provado que há uma desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o valor cobrado, o que configura prática de agiotagem. 

2. Resta cabalmente comprovado o fato de que a Apelada, valendo-se da necessidade financeira da Apelante, que necessitava do valor para explorar sua atividade, praticou agiotagem ao acrescer juros ilegais no valor originalmente transferido, cujo valor real era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, ao final, o valor já ultrapassa um milhão de reais.

3. Pela própria natureza do negócio, inexiste um contrato firmado entre as partes, entretanto, o ajuste deve, sem dúvida, respeitar a sua função social, bem como aos demais princípios estampados na legislação civil, eis que é dever das partes guardar a boa-fé. Assim, é cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca do ajuste, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.

4. Deve ser dado provimento à presente Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação revisional, determinando a necessidade de revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos pelos Autores, o cancelamento dos protestos oriundos dos títulos objeto da presente ação, a retirada dos nomes dos Apelantes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no  importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a Reconvenção proposta pela Apelada, com as suas condenações.

5. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009670-04.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO, COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP
 
Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA - PI7437-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIA FLAVIA BARBOSA LACERDA - PI7437-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A

APELADO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


Trata-se de Apelação Cível (id. 737594, fls. 41/72) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO E OUTRO, tendo em vista a sentença (id. 737594, fls. 21/30) prolatada nos autos da Ação n. 0009670-04.2013.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade de Cheques c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO E COLÉGIO LIBERDADE LTDA. em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, ora Apelada, na qual os Autores requereram a revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos por eles, o cancelamento dos protestos, a retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contestação apresentada pela Ré de id. 737591, fls.134/162.

Reconvenção proposta pela Ré, na qual esta requer a condenação da parte Reconvinda no pagamento de indenização por danos morais e no importe de R$ 3.520,60 (três mil, quinhentos e vinte reais e sessenta centavos) a título de danos materiais (id. 737592, fls. 22/38).

Contestação à Reconvenção de id. 737592, fls. 68/82.

Sobreveio a sentença de id. 737594, fls. 21/30, que julgou procedente em parte a ação para declarar a validade dos cheques emitidos pelos Autores e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, julgou parcialmente procedente a Reconvenção para condenar os Reconvindos no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O COLÉGIO LIBERDADE LTDA. e MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO interpõem a presente Apelação Cível (id. 737594, fls. 41/72), alegando, em suma: o indevido indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, que ensejou prejuízo aos Apelantes, ante a inadequada instrução probatória com ofensa ao devido processo legal; o dever de inversão do ônus da prova, com incidência da norma do art. 3º da MP 2.171- 32/2001, pela verossimilhança da alegação de agiotagem, ante a desnecessidade e impossibilidade de prova cabal; a inadequação da aplicação da norma do art. 3º da MP 2.171-32/2001; a existência de prova da agiotagem praticada pela Apelada; dos danos morais sofridos pelo Apelante COLÉGIO LIBERDADE LTDA; e a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais fixados em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO. Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja a sentença totalmente reformada.

Contrarrazões constantes no id. 737594 (fls. 92/107).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 1751181).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RIBEIRO E OUTRO, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade de Cheques c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos Apelantes em face de GLECE DO AMPARO NUNES VILELA, ora Apelada.

A sentença julgou procedente em parte a ação para declarar a validade dos cheques emitidos pelos Autores e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, julgou parcialmente procedente a Reconvenção para condenar os Reconvindos no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformados, os Autores requerem a reforma da sentença.

O cerne dos autos mostra-se a alegação pelos Apelantes da prática de agiotagem praticada pela Apelada, quando do negócio jurídico firmado entre eles, que consistia na prática de empréstimo de dinheiro pela Apelada à parte Apelante e o pagamento deste realizado por emissão de cheques.

Os Apelantes afirmam que o valor do débito é aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas que, devido a coação da Apelada, foram emitidos cheques para o pagamento da dívida que, somados, chegam ao montante de R$ 673.170,80 (seiscentos e setenta e três mil cento e setenta reais e oitenta centavos).

A sentença ora recorrida concluiu que a prova constante dos autos é insuficiente para demonstrar a alegação de agiotagem, inexistindo qualquer elemento a macular os cheques emitidos pelos Apelantes para pagamento em favor da Apelada. Assim, entendeu a sentença que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, julgando a pretensão de declaração de nulidade dos títulos improcedente.

Pelo que se verifica das razões trazidas pelas partes e pelo conjunto probatório acostado aos autos, entendo que razão assiste à parte Apelante quando aduz pela ilicitude na cobrança realizada, a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque resta inegável a relação existente entre as partes, na qual uma fez empréstimo de valor fixo à outra. No entanto, resta provado que há uma desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o valor cobrado, o que configura prática de agiotagem.

 Ou seja, resta cabalmente comprovado o fato de que a Apelada, valendo-se da necessidade financeira da parte Apelante, que necessitava do valor para explorar sua atividade, praticou agiotagem ao acrescer juros ilegais no valor originalmente transferido, cujo valor real era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, ao final, o valor já ultrapassa um milhão de reais.

No presente caso, pela própria natureza do negócio, inexiste um contrato firmado entre as partes, entretanto, o ajuste deve, sem dúvida, respeitar a sua função social, bem como aos demais princípios estampados na legislação civil, eis que é dever das partes guardar a boa-fé. Assim, é cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca do ajuste, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.

Por se tratar de relação contratual entabulada entre particulares, não há que falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal não impede, no entanto, que se proceda à revisão do pacto, dele se extirpando as cláusulas abusivas, o que se fará pelas normas de Direito Civil.

Verifico que a sentença não pautou suas razões nas alegações da parte Autora quanto à cobrança desproporcional constante nos títulos emitidos por ela. Acerca dos títulos, ressalto que se trata de cheques que foram emitidos entre os anos de 2012 e 2013, e, para aferição de eventual saldo credor favorável aos Autores, fazia-se necessária a análise dos valores já pagos e recálculo de taxas e demais encargos contratuais, o que dá à ação a natureza de revisional, exigindo a realização de prova complexa.

Deve-se ressaltar que a sentença deveria ter considerado a desproporcionalidade entre os valores apontados em relação à abusividade perpetrada pela Apelada que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes. Como exposto, o valor final objeto dos cheques emitidos pela parte Apelante ultrapassa um milhão de reais.

Portanto, denota-se ofensa ao que dispõe os arts. 591 e 406 do Código Civil, verbis:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Vale dizer que, em se tratando de mútuo realizado entre particulares, em que o mutuante não integra o sistema financeiro nacional, os juros não poderiam, como foram, ser superiores à taxa legal, assim, uma vez demonstrada a cobrança de juros excessiva, impõe-se a revisão do contrato para a redução do valor ilegalmente cobrado.

Ademais, a sustação dos cheques emitidos pelos Recorrentes é a medida que se impõe, uma vez que tais cobranças, por serem ilegítimas, não trazem o valor exato da dívida.

Ante a conclusão acima exposta, deve ser julgada improcedente a Reconvenção proposta pela ora Apelada, já que, como exposto, a prática ilícita resta verificada, não cabendo, portanto, valores a serem pagos pelos Apelantes a título de danos materiais e por danos morais provocados.

Quanto ao dano moral vivenciado pelos Apelantes, a sentença os arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Na espécie, restou caracterizada a prática de agiotagem, ficando reconhecida a ocorrência de empréstimo com cobrança de juros acima do limite legal.

Sendo essa conduta seja contrária ao ordenamento jurídico, a cobrança de juros extorsivos é suficiente para caracterizar o dano à esfera íntima do indivíduo, ante a demonstração de que essa prática causou reflexos negativos à honra subjetiva dos Apelantes. No caso, restou reconhecido na sentença que os danos decorrem de cobranças e ameaças direcionadas aos Recorrentes.

Todavia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se desproporcional ao dano vivenciado pelos Apelantes, devendo este, obedecidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ser elevado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Posto isso, deve ser dado provimento à presente Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação revisional, determinando a necessidade de revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos pelos Autores, o cancelamento dos protestos oriundos dos títulos objeto da presente ação, a retirada dos nomes dos Apelantes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no  importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a Reconvenção proposta pela parte Apelada, com as suas condenações.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto, reformando a sentença para: julgar procedente o pedido de revisão do negócio firmado entre as partes, devendo o valor da dívida ser apurado em sede de liquidação de sentença; determinar a nulidade dos cheques emitidos pelos Autores e o cancelamento dos protestos oriundos dos títulos objeto da presente ação;  ordenar a retirada dos nomes dos Autores, ora Apelantes, dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida objeto desta ação; e a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no  valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, reformo a sentença para julgar improcedente a Reconvenção proposta pela parte Apelada, com as suas condenações.

É o voto.

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0009670-04.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO

Réu

GLECE DO AMPARO NUNES VILELA

Publicação

13/01/2022