TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000617-23.2015.8.18.0077
APELANTE: ROSA MARIA MONTEIRO MOTA, JANETE MOTA DOS REIS, MARIA DILZA PEREIRA MOTA, JANDIRA MOTA DOS REIS, MARIA GORETE MOTA, EVANILDE DE SOUSA BORGES MOTA
Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, THAYS MARTINS MOURA LUZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA MARIA MONTEIRO MOTA e outros em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000617-23.2015.8.18.0077, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando a restituição do segundo turno que lhes foram tirados, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, afastando o ato ilegal praticado pelo Município Requerido.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA MARIA MONTEIRO MOTA e outros em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000617-23.2015.8.18.0077, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando a restituição do segundo turno que lhes foram tirados, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, afastando o ato ilegal praticado pelo Município Requerido.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando que:
“No caso concreto, o r, acórdão foi omisso em relação à tese acima suscitada, mais precisamente, acerca do equívoco quanto à interpretação literal da lei 615/2012, na qual no entendimento das Apelantes se encontram resguardado o seu direito.
Note-se que “a partir da vigência da presente lei” os 05 (cinco) anos necessários para assegurar o direito deveriam apenas ser comprovados e não efetivamente trabalhados, com equivocadamente entendeu o MM Juiz e manteve o Tribunal! Foge à razoabilidade, data vênia, a maneira como tal dispositivo fora interpretado! Reitere-se: a partir da vigência da lei os 05 (cinco) anos deveriam apenas ser comprovados, podendo ser considerado, logicamente, o tempo pretérito, posto que ninguém pode comprovar fato futuro!
O r. acórdão foi omisso em relação ao tópico acima suscitado, devendo os presentes embargos suprirem a omissão apontada, sendo certo que a ausência de tese acerca do tema representa ausência de completa prestação jurisdicional, com violação do artigo 93, IX, da Constitucional Federal, além de cerceamento de defesa, com violação do artigo 5º, LV, também da Constituição Federal.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opina pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, nos seguintes termos:
“As apelantes alegaram ser servidoras efetivas do município de Uruçui por mais de dez anos, e que prestaram concurso para exercício do cargo de Professora por 20 (vinte) horas. Mas que, devido a carência de professores na rede municipal, por mais de 05 (cinco) anos assumiram um segundo turno de mais 20 (vinte) horas, situação que perdurou até o dia 30 de julho de 2014, quando o Município emitiu a Portaria nº. 160/2014, extinguindo o segundo turno. Requereram a permanência de trabalho no segundo turno sob entendimento de que a Lei 615/2012, as ampara.
O MM. Juiz da Comarca de Uruçui, em julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC), julgou IMPROCEDENTE a demanda, sob fundamento de que, conforme o art. 114 da Lei municipal nº. 615/2012, é assegurado o exercício do segundo turno aos professores que o exerçam de forma ininterrupta por cinco anos, mas não atingiram as apelantes o limite temporal previsto na lei, ou seja, cinco anos após a vigência, sendo a mesma muito clara quanto a isto.
As recorrentes promoveram a Ação ordinária em junho de 2015, um ano após a revogação da serventia em dois turnos, contando apenas dois anos após a emissão da Lei, mas por interpretação equivocada, entendem que, por força do art. 114 da Lei Municipal nº. 615/2012, têm direito a permanecer com o segundo turno, já que o exerceram por mais de cinco anos, de forma contínua e ininterrupta, mas contando período anterior à vigência da lei.
Dispõe o art. 114 da Lei municipal 615/2012 :
“ Fica assegurado o direito ao regime de 40(quarenta)horas de trabalho aos professores que, a partir da vigência da presente lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 05 (cinco) anos no exercício do magistério” .
Datada de 2012, a Lei municipal nº. 615/2012, deixa claro em seu artigo 114, que fica assegurado a permanência no segundo turno, quando completados cinco anos, a partir da vigência da lei, que significa dizer, que somente no ano de 2017, quem permanecesse exercendo o cargo de forma ininterrupta, durante dois turnos, teria o direito à permanência assegurado.
A Lei Municipal nº. 615/2012, de 02 de abril de 2012, instituiu o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Uruçui e prevê em seu art.102, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e de 20 (vinte) horas, mas não dispõe sobre efeito retroativo, registrando o art. 118 que: “A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação” - ID-721012- p.85.
Pelo princípio da irretroatividade, embora não seja absoluto, a lei é editada para valer para o futuro, não poderá retroagir, devendo ser aplicada às situações constituídas a partir de sua vigência. Somente em determinadas situações, pode ser retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob comando de norma antiga, o que não ocorre na hipótese dos autos, porque a Lei municipal nº. 615/2012, instituiu o Plano de carreira do magistério do município, que não existia até aquela data.
Assim, a revogação do segundo turno das autoras/apelantes atendeu a conveniência e discricionariedade da administração, já que o concurso a que se submeteram para Professora estabelecia exercício por 20 (vinte) horas semanais.
Não houve supressão de vantagens, mas ato administrativo discricionário do poder público municipal, sem qualquer lesão à lei municipal nº. 615/2012 e sem necessidade de procedimento administrativo.
No silêncio da lei, configura-se a irretroatividade, porque é possível a retroatividade, mas desde que haja expressa previsão na lei, proclamando a doutrina e jurisprudência que não há direito adquirido contra a Constituição e que as leis infraconstitucionais estão sujeitas à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (art.5º, XXXVI), à exceção da lei penal nova que beneficia o réu.
Desse modo, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento da apelação.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos exatos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, tem-se que:
“A Lei Municipal nº. 615/2012, de 02 de abril de 2012, instituiu o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Uruçui e prevê em seu art.102, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e de 20 (vinte) horas, mas não dispõe sobre efeito retroativo, registrando o art. 118 que: “A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação” - ID-721012- p.85.
Pelo princípio da irretroatividade, embora não seja absoluto, a lei é editada para valer para o futuro, não poderá retroagir, devendo ser aplicada às situações constituídas a partir de sua vigência. Somente em determinadas situações, pode ser retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob comando de norma antiga, o que não ocorre na hipótese dos autos, porque a Lei municipal nº. 615/2012, instituiu o Plano de carreira do magistério do município, que não existia até aquela data”.
A legislação pátria impõe que: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Np presente caso, a Lei Municipal nº 615/2012 dispõe que esta entra em vigor a partir da data de sua publicação, não dispondo sobre qualquer efeito em relação ao período pretérito de laboro em 2º turno pelas Apelantes.
Não tendo o legislador municipal disposto explicitamente na norma quanto a contagem de tempo anterior a sua vigência, como requisito para assegurar o direito ao regime de 2 (dois) turnos, resta impossibilitado tal inovação legislativa pelo Poder Judiciário, sob pena de lesão aos Princípios da Separação dos Poderes e da Reserva Legal, nos termos inclusive do artigo 169, §1º, da Constituição Federal.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito das Apelantes à incorporação pretendida, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0000617-23.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorROSA MARIA MONTEIRO MOTA
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação07/12/2021