
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003385-53.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: ISAAC DO NASCIMENTO VIRGILIO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA DO OBJETO - Perda do objeto do recurso – Acordo firmado entre as partes - carência superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAAC DO NASCIMENTO VIRGÍLIO contra decisão sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo (Processo nº 0003385-53.2017.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO BV FINANCEIRA, ora apelado.
O autor da demanda inconformado com a sentença proferida pelo magistrado a quo, interpôs Recurso de Apelação. Entretanto, verifico que, após interposição deste recurso, a parte recorrente protocolizou TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (Num. 1717328 - Pág. 365/368), juntou também, comprovante de cumprimento do referido acordo.
Por decisão, o MM. Juiz HOMOLOGOU o acordo firmado entre as partes (Num. 1717328 - Pág. 379).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do referido acordo. O recorrente se manteve inerte. O banco recorrido apresentou manifestação, alegando que o Recurso de Apelação esta prejudicado, haja vista o acordo firmado entre as partes (Num. 2326538 - Pág. 1).
É o breve relatório.
Compulsando os autos principais, verifica-se que, após interposição do Recurso de Apelação as partes firmaram acordo, tendo sido este homologado pelo MM. Juiz a quo em 14.01.2020.
Em sendo assim, diante do acordo firmado entre as partes ter sido devidamente homologado pelo magistrado, o que, por certo, prejudica este Recurso de Apelação, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. Homologado acordo na origem, mostra-se prejudicado o recurso de apelação interposto, pela perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-RS - AC: 70041146648 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 01/10/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)”
Em vista disso, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Recurso de Apelação, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos)
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de novembro de 2021.
HAROLDO REHEM
Relator
TERESINA-PI, 11 de novembro de 2021.
0003385-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorISAAC DO NASCIMENTO VIRGILIO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/11/2021