TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000871-45.2012.8.18.0030
APELANTE: V. M. O. D. S., SILVANA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 6.194/1974 ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/2007. ÚNICO BENEFICIÁRIO. JUROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitor do autor/apelado.
2 - O autor demonstrou cabalmente sua qualidade de filho e único herdeiro do falecido, bem como que óbito deste foi resultado de acidente em veículo automotor.
3 – O eventual pagamento do seguro DPVAT em favor dos genitores do de cujus, em outra demanda judicial, não exclui o direito do autor, filho do falecido, ao recebimento dos valores que lhe são devidos, especialmente quando observados todos os requisitos legais.
4 - Cabe à seguradora/ apelante, buscar meios adequados à recuperação dos valores que entende pagos indevidamente e certamente, não é esta demanda o meio adequado para tal.
5 - Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pelo segurado, ou seja, a partir de sua citação (Súmula 426 do STJ).
6 – A correção monetária dos valores indenizatórios relativos ao seguro DPVAT tem por termo inicial a data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ). Matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo julgador. Inexistência de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Reforma da sentença ex officio apenas para readequação do cálculo da correção monetária. Precedentes.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras - PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (Seguro DPVAT) - Proc. nº 0000871-45.2012.8.18.003, ajuizada por VITOR MANOEL OMANDO DA SILVA (apelado), representado por sua genitora Silvana Barbosa da Silva.
Na sentença (Id. Num. 820123), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar a seguradora ré/apelante ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor do autor/apelado a título de indenização pelo falecimento de seu genitor Manoel Omando da Silva, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 21/08/2017 (Id. Num. 820122 - Pág. 17). Sobre referido valor, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. Num. 820123), a seguradora alega preliminarmente a ilegitimidade “ad causam” do autor. No mérito afirma a impossibilidade de realização do pagamento em dobro (Lei nº 6.194/74), bem como a não incidência de juros, uma vez que, não existe inadimplência da ré. Aduz que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. Pleiteia o conhecimento do recurso para que os pedidos apresentados na exordial sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões (Id. Num. 820123), o apelado defende a manutenção da sentença atacada. Requer o desprovimento do apelo.
Em parecer o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença (Id. Num. 4715672).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ilegitimidade “ad causam” do autor:
Afirma a apelante SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, que por medida de precaução, é necessário verificar cabalmente a qualidade do autor de beneficiário da verba indenizatória pleiteada (Id. Num. 820123 - Pág. 40).
Destaco que consta dos autos, os documentos pessoais do Requerente VITOR MANOEL OMANDO DA SILVA, tais como RG e certidão de nascimento, documentos estes que comprovam sua filiação em relação ao falecido Manoel Omando da Silva (Id. Num. 820122 - Pág. 9 – 10). Consta ainda a declaração apresentada pelo autor na qual informa ser o único herdeiro do de cujus (Id. Num. 820122 - Pág. 13).
Deste modo, entendo como comprovada a qualidade de beneficiário do autor VITOR MANOEL OMANDO DA SILVA, em relação às verbas pleiteadas. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade “ad causam” arguida pela apelante.
III. Mérito
Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitor do autor/apelado em 21/08/2017 (Certidão de óbito e boletim de ocorrência - Id. Num. 820122 - Pág. 17 - 23).
Afirma a seguradora apelante, a impossibilidade de realização do pagamento em dobro (Lei nº 6.194/74), uma vez que, nos autos do Processo nº 3098/07, que tramitou no Juizado Especial Cível Zona Leste – Instituto Camilo Filho, houve sentença condenatória e efetivo pagamento do valor arbitrado na sentença em favor dos genitores da vítima (Id. Num. 820123 - Pág. 42 – 43). Que a nova condenação objeto dos autos implicaria em bis in idem.
Não assiste razão à seguradora apelante.
Segundo consta dos autos o autor demonstrou sua filiação em relação ao de cujus (Id. Num. 820122 - Pág. 9 – 10), bem como que o óbito resultou de acidente automobilístico (Certidão de óbito e boletim de ocorrência - Id. Num. 820122 - Pág. 17 – 23)
Neste contexto, prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 alterada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A Lei nº 6.194/1974 estabelece ainda, que no caso de morte, a indenização será paga nos termos do art. 792 do Código Civil: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Transcrevo:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
()
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. - Grifei
Logo, não há que se falar que eventual pagamento de indenização aos genitores do falecido Manoel Omando da Silva, exclui o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores que lhe são assegurados por lei, especialmente quando observados todos os requisitos estabelecidos pela legislação.
Por sua vez, cabe à seguradora/ apelante, buscar meios adequados à recuperação dos valores que entende pagos indevidamente e certamente, não é esta demanda o meio adequado para tal.
No que concerne à alegação da não incidência de juros, posto que não houve inadimplência da seguradora destaco que a Súmula nº 426 do STJ estabelece que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO – CORREÇÃO E JUROS – DPVAT 1 – Verificada a omissão no julgado, esta deve ser suprida. Valor da condenação ao pagamento de seguro DPVAT que deve sofrer correção e juros de mora; 2 – O valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática deste Tribunal, desde 29 de dezembro de 2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006, até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ). 3 – Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante. Pretensão, ademais, de pré-questionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, afastando a omissão quanto aos juros e correção. (TJ-SP - EMBDECCV: 00290104320098260562 SP 0029010-43.2009.8.26.0562, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/06/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2015) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (súmula 426 do STJ). Sentença reformada para admitir apenas a correção monetária a partir do evento danoso. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10567170039588001 Sabará, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) – Grifei.
Depreende-se do Enunciado da Súmula nº 426 do STJ, que os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento do valor pleiteado pelo segurado, ou seja, a partir de sua citação.
Portanto, não procede a alegação da apelante/seguradora, pois encontra-se em mora desde o momento que teve conhecimento do valor da indenização, e não honrou tempestivamente com o seu pagamento integral, colocando-se em mora desde essa data.
No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde a data do evento danoso (21/08/2007 – Id. Num. 820122 - Pág. 17), e não a partir do ajuizamento da ação, como requereu a seguradora apelante. Nestes termos, transcrevo teor do enunciado de súmula nº 580 do STJ:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. - grifou-se.
Na mesma esteira orienta-se a jurisprudência nacional:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTO. REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. DOIS FATORES DE GRADAÇÃO. NATUREZA DA LESÃO. LEI 6.194/74. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Da correção monetária. 4.1. O posicionamento do STJ é no sentido de que deverá incidir a partir do evento danoso, uma vez que não ocorrendo a incidência a partir daquela data, o credor poderá receber menos do que o devido. 4.2. Súmula n. 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.". 4.3. Quanto ao percentual de juros de mora, estes incidem desde a citação, a teor da Sumula 426 do STJ. 5. Apelo improvido. (TJDFT; Acórdão 1215580, 07017919220178070002, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREPARO. GUIAS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) 8. O valor pago administrativamente, pela Seguradora, deve ser descontado do total da indenização devida, de forma que a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o quantum devido, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). 9. É devida correção monetária desde a data do sinistro. Súmula nº 580 do STJ. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003437-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) – Grifei.
Esclareça-se, desde logo, que a readequação do cálculo da correção monetária à data do evento danoso não significa violação ao princípio da non reformatio in pejus. Isso porque o tema diz respeito à questão de ordem pública, apreciável inclusive de ofício pelo magistrado. Com o mesmo entendimento, colaciono os arestos a seguir:
APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A correção monetária frente a indenização relativa ao seguro DPVAT terá como termo inicial a data do evento danoso, em conformidade a Súmula 580 do STJ. Não houve recurso pugnando pela alteração do termo "a quo" de incidência de correção monetária, mas tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, possível a modificação, inclusive de ofício, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/2015, sem importar, contudo, reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora assiste razão à ré, pois a sentença determinou sua incidência a partir do pedido administrativo. No entanto, os juros de mora devem incidir da citação, pois foi nesta data que a ré foi constituída em mora. (..) (TJSP; Apelação Cível 0006540-98.2014.8.26.0220; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) – Grifei.
APELAÇÃO CR/EL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO 1. (...) 5. Inexistência de ofensa ao princípio do reformatio in pejus ou julgamento extra petita, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e se tratam de pedidos implícitos, podendo o tribunal, inclusive de oficio, atualizar os valores de acordo com as decisões atuais da instância superior. 6. Apelo conhecido e improvido. 6. Reforma da Sentença ex officio. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006625-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Ato contínuo, voto pela adequação, ex officio, da sentença, apenas para fixar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso (sinistro: 21/08/2007) - Id. Num. 820122 - Pág. 17). (Súmula nº 580 do STJ).
Condeno a ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processais.
Sem honorários, posto que, fixados em seu valor máximo na instância originária (art. 85, § 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0000871-45.2012.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorVITOR MANOEL OMANO DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/12/2021