TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0030608-49.2015.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0030608-49.2015.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Francisco das Chagas de Azevedo (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa[1].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se imperioso o acolhimento do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove meses) de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3502417 - Pág. 14), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 15/04/2020; id. 3502416 - Pág. 153/155) que absolveu o apelado Francisco das Chagas de Azevedo da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3502416 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 18 de dezembro de 2015, por volta das 17hs, na Quadra H, n. 123, no Angelim III (três), Bairro Tereza Cristina, em Teresina-PI, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO portava um revólver calibre .38 (marca Taurus, número de série QA490087, cano médio reforçado, placas da coronha em madeira), conforme auto de apreensão de fl. 10 e exame de potencialidade em anexo, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, o denunciado se dirigiu até as proximidades da residência de sua vizinha, Sra. JANETE DE CARALHO SILVA, onde sacou a arma referida e passou a ameaçá-la, apontando o revólver para ela.
Depois, o denunciado foi para a sua residência, onde a polícia encontrou e apreendeu a arma mencionada, que havia sido portada sem a autorização devida.
Assim agindo, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO incorreu nas sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, autuada, seja o denunciado citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e, depois, seja a presente denúncia recebida com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o denunciado e praticados os demais atos processuais, visando à condenação respectiva.
Recebida a denúncia (em 23/08/2016; id. 3502416 - Pág. 112) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3502417 - Pág. 15/18), “que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, como medida de justiça”.
A defesa, em contrarrazões (id. 3502417 - Pág. 20/25), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3719374 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.5631979).
É o relatório.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
RAZÕES DE FATO E DIREITO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e coerente, exposta em juízo, de testemunha presencial, a qual ratificou a sua versão extrajudicial que ora amparou a denúncia. Além disso, sua narrativa alinhou-se à versão exposta, em sede inquisitorial, por outra testemunha ocular, elemento informativo que, embora não submetido ao contraditório, robustece aquela vertente judicial acusatória (art. 155 do CPP). Dessa forma, conclui-se que o acervo alcançou standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou a conduta narrada na denúncia.
As testemunhas diretas JANETE DE CARVALHO SILVA e FRANCILENE PEREIRA DE PÁDUA identificaram-se como vizinhas do acusado. Expuseram, de forma uníssona, que ele caminhava pela via pública, em visível estado de embriaguez alcoólica, em direção à sua residência. E, no instante em que avistou as depoentes, ele parou, sacou a arma de fogo e apontou para elas. Nada falou. Apenas mirou, de forma ostensiva e ameaçadora, para aquele grupo de vizinhos (que incluía outros integrantes, embora elas não tenham declinado os nomes ou a exata quantidade de membros desse grupo). A polícia militar foi então acionada. Ao chegarem no local, os militares colheram informações dos vizinhos acerca dos fatos e do endereço residencial do acusado. Na sequência, adentraram na residência dele, apreenderam o aparato e prenderam-no “em flagrante”.
O policial militar ouvido em juízo confirmou sua participação nessas diligências, alinhando-se à versão acusatória.
O acusado, por sua vez, limitou-se a negar a autoria e materialidade delitivas. Além disso, alegou que a palavra da testemunha ouvida em juízo mereceria descrédito, devido à animosidade (tese encampada pelo juízo absolutório). Sucede, porém, que a versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a acusatória encontra base em mais de um elemento de convicção, todos firmes e verossímeis.
PRISÃO ILÍCITA (NÃO MACULA DEMAIS ELEMENTOS). De mais a mais, a atuação ilegal da autoridade policial não maculou os demais elementos de prova. De fato, revela notável que não dispunham de mandado e que o acusado já não mais se encontrava em situação de flagrante delito, porque detinha, na ocasião da prisão, certificado de propriedade do revólver (id. 3502416 - Pág. 36), sendo inclusive apreendido pela autoridade policial (id. 3502416 - Pág. 27). Ainda assim, aquelas testemunhas eram fontes independentes, autônomas e, inclusive, precedentes à truculenta atuação policial. Portanto, a mencionada ilicitude não alcança por derivação/arrastamento os demais elementos de convicção.
CONDENAÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, ACOLHO o pleito formulado no recurso exclusivamente ministerial, para REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedidos constantes da denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO como incurso nas penas do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DOSIMETRIA. De consequência, passo à dosagem da pena, em observância ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal1.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS). Na fase inicial da dosimetria, 03 (três) vetoriais merecem valoração negativa.
O acusado agiu com grau de culpabilidade elevado e que extrapola o genericamente previsto no tipo em análise, sobretudo porque pôs em sério risco a vida de seus vizinhos, ao apontar-lhes, de forma ostensiva e ameaçadora, um revólver calibre .38 (ponto trinta e oito), de elevadíssimo poder de lesividade.
As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, em decorrência do visível estado de embriaguez alcoólica em que se encontrava, fator que, decerto, reduzira a sua coordenação motora e o pleno domínio dos movimentos. Essa conjuntura incrementou, e muito, o risco de efetuar um ou mais disparos acidentais contra seus vizinhos. Aliás, o palco delitivo, de per si, amplia o espectro de possíveis vítimas, uma vez que se encontrava em via pública, em zona urbana, ainda em plena luz do dia, num final da tarde (17h) de uma sexta-feira (18/12/2015), quando todos estão retornando dos seus afazeres para os seus lares. E ele, repise-se, ostentava e apontava uma arma de fogo para o interior de imóveis residenciais habitados, inclusive, de seus próprios vizinhos.
As consequências do crime também são negativas e ultrapassam os resultados nefastos a que normalmente são submetidas as vítimas dessa modalidade de crime. A desvaloração dessa vetorial depende de elementos de convicção aptos a concluir que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente ou por mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pelo acusado. E, em juízo, foi destacado (pela testemunha ocular dos fatos) o receio dela e dos vizinhos, com a atitude agressiva do acusado, que vem se agravando, numa escalada delitiva, atualmente, incluindo até mesmo ameaças verbais de morte: “Vou atirar! Tu vai me pagar!”. Aliado a isso, acrescenta-se ainda os relatos extrajudiciais no sentido de que ele realiza disparos do interior da própria residência.
As demais vetoriais merecem valoração neutra.
Os autos não indicam que possua maus antecedentes, assim compreendidos como condenações transitadas em julgado à época do fato em apuração (direito penal do fato).
O acervo probatório carece de dados que desabonem sua conduta social, à época dos fatos.
Os motivos do delito são desconhecidos.
Inexistem elementos seguros ou laudo técnico que possa aferir sua personalidade. E, muito embora, salte aos olhos a frieza e tranquilidade, ao negar veementemente a prática delitiva, não poderiam ser utilizadas como elemento desabonador, vez que a mentira revela uma das faces do exercício do direito de defesa.
Finalmente, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime2.
PENA-BASE (POUCO ACIMA DO MÍNIMO). Portanto, na primeira fase da dosimetria, diante da presença de 03 (três) vetoriais negativas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove meses) de reclusão, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato3.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADA). Nas fases seguintes, à míngua de agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição aptos ao reconhecimento (ou, mesmo, pleiteados), fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. Por força de imperativo legal (preceito secundário do art. 14 da Lei 10.826/2003), diante (i) da presença de 03 (três) vetoriais negativas e (ii) da ausência de elementos de convicção aptos a aferir a capacidade financeira do acusado, então, em atenção ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária (arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP), consolidado nos Tribunais Superiores4, condeno-o também ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
REGIME (ABERTO). Fixo o regime aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum final (objetivamente) indica o regime mais leve (aberto). E, muito embora, diante da desvaloração de vetoriais (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP5), persista fator relevante (de ordem subjetiva) que permita a fixação, per saltum, do semiaberto, vale ponderar que, nesse último ponto, o legislador permite a discricionariedade do julgador, ao passo que, no presente caso, inexiste razoabilidade e proporcionalidade na imposição de regime mais severo.
DETRAÇÃO (INÓCUA). O cômputo do período de prisão cautelar não se revela suficiente à alteração do regime inicial.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP6) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7). Com efeito, em que pese cumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas.
LIBERDADE (MANTIDA). Concedo o direito de recorrer em liberdade, em atenção à ausência de requerimento expresso nas razões do recurso exclusivamente ministerial, bem como, em virtude das condições favoráveis do acusado, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de contemporaneidade, vez que atualmente responde ao presente processo em liberdade. Por tais razões, não vislumbro, nessa fase, a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (art. 3128 c/c 3879, §1º, do CPP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove meses) de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
2Circunstância, portanto, valorada como neutra, perfilhando do entendimento jurisprudencial de que “[o] comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” (STJ, HC 284.951/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.08/04/2014). No mesmo sentido: “[o] comportamento da vítima não pode ser utilizado em demérito do réu, na medida em que constitui circunstância neutra. Precedentes.” (STJ, HC 182.572/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.03/06/2014).
3A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (Incluído pela Lei 13.964/2019).
9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (Incluído pela Lei 12.736/2012).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove meses) de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0030608-49.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO
Publicação17/12/2021