Acórdão de 2º Grau

Furto 0000175-34.2020.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – TENTATIVA – DECOTE DA MAJORANTE – REPOUSO NOTURNO – TESES REJEITADAS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000175-34.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000175-34.2020.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000175-34.2020.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante:                       Edivaldo de Sousa Leite (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Ricardo Moura Marinho[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – TENTATIVA – DECOTE DA MAJORANTE – REPOUSO NOTURNO – TESES REJEITADAS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivaldo de Sousa Leite (id. 3592737 - Pág. 36), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 25/06/2020; id. 3592736 - Pág. 149/163) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3592736 - Pág. 3/5), a saber:

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 02 de fevereiro de 2020, durante o repouso noturno, o Denunciado EDIVALDO DE SOUSA LEITE, “KIKO”, SUBTRAÍU, para si, 03 (três) chaves de rodas de caminhão, 01 (um) triângulo, 01 (uma) câmara de ar para caminhão, 01 (um) cunto e 01 (um) rolamento, objetos pertencentes à Vítima HÉLIO PEREIRA DA SILVA .

Por ocasião dos fatos, na madrugada do dia 02 de fevereiro de 2020, a vítima despertou com um barulho vindo de seu caminhão, e ao sair de sua residência, avistou um indivíduo correndo com alguns objetos nas mãos, ocasião em que percebeu o denunciado havia deixado parte da res furtiva pelo chão.

Em seguida, a polícia foi acionada e saiu em diligência, apreendendo em poder de EDIVALDO DE SOUSA LEITE, “KIKO”, os objetos descritos acima.

Em sede de interrogatório, o Denunciado confessou ter praticado o furto.

A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas através do termo de oitiva da vítima, auto de prisão em flagrante de restituição, constantes no IP.

Do exposto, encontra-se o Denunciado, EDIVALDO DE SOUSA LEITE, alcunha “KIKO”, incurso nas penas do art. 155, § 1º, do CP, e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentar resposta por escrito e praticar os demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com sua condenação por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 27/02/2020; id. 3592736 - Pág. 77) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3592737 - Pág. 38/42), “o conhecimento e provimento do recurso para: a) Seja o recorrente absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, requer seja a conduta do recorrente desclassificada do delito de furto simples consumado para tentativa de furto simples”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3592737 - Pág. 44/49), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3754483 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.5628406).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

ABSOLVIÇÃO E DECOTE DE MAJORANTE. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado).

A vítima confirmou em juízo a versão extrajudicial que subsidiou a denúncia. Narrou que acordou de madrugada, por volta das 4h (quatro) horas, devido a um barulho proveniente da área externa da sua residência. Foi quando observou um homem subtraindo os pertences do interior do seu veículo. Gritou imediatamente e o agente criminoso, alarmado, empreendeu fuga, na posse de parte das ferramentas. A vítima retornou à residência e observou, através do sistema de câmeras, as características das vestimentas do infrator. Na sequência, acionou a polícia militar e iniciou, ele mesmo, as diligências que culminaram na localização de um homem vestido naquelas mesmas roupas. Este último identificou-se pelo apelido, DEDEDO, e informou que seu irmão, conhecido pela alcunha KIKO, havia pedido astuciosamente para trocarem de vestimentas, ardil utilizado com a clara finalidade de frustrar sua identificação, pois havia recém furtado os pertences de um veículo. Porém, o próprio irmão o delatou e indicou sua localização. Ato contínuo, o acusado foi encontrado ainda na posse dos bens furtados. A vítima o abordou e o deteve, até a chegada da polícia militar.

O policial militar ouvido em juízo identificou-se como um dos agentes que participaram dessas diligências. E, muito embora tenha chegado ao local já depois da contenção do acusado, confirmou ter ouvido àquela época a mesma versão exposta pela vítima em juízo.

O acusado, por sua vez, confirmou ter sido o autor do delito. Contudo, alegou que foi enganado por um terceiro, usuário de drogas (de alcunha MAGÃO), que o havia convencido de que o veículo e os pertences seriam de seus familiares (mãe do MAGÃO). Sua atuação se restringiria a pegar os pertences e entregar a MAGÃO.

Sucede, porém, que sua versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório.

Além disso, deixou de apresentar o mencionado álibi.

Demais disso, carece de credibilidade e verossimilhança, tamanha a contradição entre suas atitudes e o alegado engano.

De fato, assim que a vítima reivindicou a posse dos bens, ele empreendeu fuga, em vez de tentar esclarecer a situação. Na sequência, utilizou-se de ardil (troca de vestimentas) com a finalidade de frustrar as investigações. Além disso, foi localizado ainda na posse dos bens subtraídos, quando tentava vendê-los, sendo que, pouco antes, havia repassado a MAGÃO apenas parte desses pertences.

ERRO QUANTO À PESSOA (NÃO ISENTA DA RESPONSABILIZAÇÃO). Finalmente, ainda que fosse acolhida a tese autodefensiva, não o eximiria da condenação, nem tampouco o isentaria da pena.

Com efeito, o erro de representação (mental do acusado) incidiria apenas sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP), enquanto o elemento subjetivo (dolo) permaneceria inalterado. Noutras palavras, visava furtar os bens da vítima virtual (mãe do MAGÃO), seguindo orientação do próprio filho dela (MAGÃO). Nessa trilha, o que realmente importaria considerar é que ele acreditava estar subtraindo para terceiro (MAGÃO) os bens da vítima virtual/pretendida (mãe de MAGÃO).

A propósito: Tal erro é tão irrelevante (exceto para quem sofreu a agressão, é claro) que o legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, consideram-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, §3º) (CAPEZ, 2012, p.2561); a) error in personae (art. 20, §3º) (erro sobre a pessoa). O sujeito representa mal a realidade e atua (pratica um determinado crime) contra pessoa errada. Ex: o agente mata o sósia da pessoa que ele queria atingir. Queria atingir uma pessoa, representou mal e acabou afetando outra. Responde pelo crime normalmente. Para o efeito da pena, aliás, é como se tivesse atingido a pessoa que queria (GOMES, 2015, p.376/3772); O art. 20, § 3.°, 2.a parte, reza o seguinte: “Não se consideram, neste caso” (erro sobre pessoa), “as condições ou qualidades da vítima, senão as de pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Significa que no tocante ao crime cometido pelo sujeito não devem ser considerados os dados subjetivos da vítima efetiva, mas sim esses dados em relação à vítima vir­tual (que o agente pretendia ofender). (DAMÁSIO, 2015, p.3613); O erro do agente quanto à pessoa ofendida não o isenta de pena. No entanto, as qualidades ou condições da vítima, que contarão para agravar ou qualificar o delito, serão as da vítima pretendida (aquela que se quis ofender) e não as da efetivamente ofendida.” (DELMANTO, 2017, p.1354); Tratando-se de erro irrelevante, o Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvera atingido a vítima pretendida (art. 20, §3º).” (ESTEFAM, 2016, p.2495).

AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA (TENTATIVA). DECOTE DA MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). TESES DEFENSIVAS (INVIÁVEIS). Finalmente, os argumentos defensivos resultam inócuos diante do acervo probatório e do atual posicionamento jurisprudencial acera dos temas.

De fato, ao contrário do que alega a defesa, a prova judicial revela-se suficiente à manutenção da condenação. E, quanto às teses de direito – do decote da majorante (repouso noturno) e da ausência de posse mansa, pacífica e desvigiada (tentativa) –, mostram-se desinfluentes.

JURISPRUDÊNCIA (FURTO). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada (STJ, AgRg no REsp 1846782/DF, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.17/12/2019); e “2. Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (HC n. 495.846/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). (STJ, AgRg no REsp 1830412/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.22/10/2019).

Assim, mantenho a sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.1, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.256.

2Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120. Salvador: Juspodivm, 2015, p.376/377.

3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.1, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.361.

4Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p.135.

5André Estefam, in Direito Penal, Parte Parte Geral, Vol.1, arts. 1º a 120. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.249.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000175-34.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EDIVALDO DE SOUSA LEITE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/12/2021