Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808266-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No caso posto, as provas indicam que não houve um desconto sequer no benefício previdenciário da parte autora, face a ausência de saque no cartão, conforme fazem prova as faturas e documento denominado consulta de empréstimo consignado. 2 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, faturas e comprovante válido de que o valor contratado fora transferido à parte autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808266-98.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808266-98.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: RITA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No caso posto, as provas indicam que não houve um desconto sequer no benefício previdenciário da parte autora, face a ausência de saque no cartão, conforme fazem prova as faturas e documento denominado consulta de empréstimo consignado.

2 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, faturas e comprovante válido de que o valor contratado fora transferido à parte autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0808266-98.2021.8.18.0140) movida pela em face do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (Num. 4085328), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:


a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração;

b) condenar o suplicado BANCO CETELEM S.A. a recalcular o valor depositado na conta da parte suplicante com incidência da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado para servidores públicos na data da assinatura do contrato ora analisado, sem capitalização mensal de juros, em razão da ausência de pactuação expressa (súmula 539 do STJ);

c) condenar o demandado BANCO CETELEM S.A. a abater o valor já descontado da conta da parte demandante, após apuração do montante devido com a aplicação dos juros nos termos do item “b” acima, e dividir a quantia remanescente, se houver, em 24 prestações mensais, em valores iguais e sucessivos até o atingimento do referido débito remanescente, que já deve considerar a taxa de juros acima citada, sem nova incidência;

d) condenar o requerido BANCO CETELEM S.A. à restituição em dobro (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) dos valores eventualmente descontados a mais no contracheque da parte autora (que ultrapassem a quantia apurada após a aplicação dos juros), caso o montante apurado após a aplicação de juros, nos termos determinados na presente sentença, atingir a importância superior ao valor necessário para quitação do débito, incidindo juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);

e) condenar o réu BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

 

Em suas razões (Num. 4085332), a parte apelante alega, preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, afirma que o contrato fora regularmente pactuado, tendo sido apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há surpresa no que se refere as cobranças oriundas do carão, eis que a apelada recebe as faturas do cartão consignado mensalmente em sua residência. Afirma não ser possível a conversão contratual para a modalidade de empréstimo consignado, uma vez que os objetos dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado são distintos. Defende a ausência de danos morais em razão de não ter sido demonstrado nos autos qualquer espécie de abalo. Sustenta, ainda, como tese subsidiária, a necessidade de minoração dos danos morais, pois o valor arbitrado na origem R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrazoável e desproporcional. Argumenta não estarem configurados os danos morais, bem como que não se aplica ao caso o art. 42 do CDC, diante da ausência de má-fé. Requer, ainda, a compensação dos valores sacados pela parte apelada em caso de eventual manutenção da condenação. Ao final, pede o provimento do recurso com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (Num. 4085339) a parte autora/apelada argumenta, em síntese, que a ausência de prescrição, uma vez que aos autos a pretensão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Sustenta que, diante da nulidade do contrato, é hígida a condenação da parte apelante à repetição do indébito. Sustenta, ainda, que não há se falar em revisão do quantum indenizatório referente aos danos morais. Pede, ao final, o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Num. 4711855).

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

 

3.1 Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

Alega a parte apelante que incidiu a prescrição trienal na hipótese. Não merece acolhida a alegação.

Inicialmente, insta salientar que ao caso posto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Desse modo, por estar caracterizada a relação de consumo, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, 3º, V, do CC.

Por outro lado, os descontos iniciaram-se em 25/12/2016 (Num. 4085321 - Pág. 1) e a ação fora proposta em 10/03/2021 (conforme assinatura eletrônica da inicial e movimento eletrônico), de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.

 

3.2 Do Mérito

Versa o caso sobre o exame de legalidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97- 821367690/16 supostamente firmado entre as partes.

A apelação pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Com efeito, trata-se a parte autora de pensionista, sabendo-se pessoa humilde e idosa (Num. 4084858 e Num. 4084857), de forma que merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Orientam, para tanto, os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) (Num. 4085321), devidamente assinado. Acostou-se, ainda, as faturas do cartão de crédito (Num. 4085323), bem como comprovou a transferência do valor contratado à conta da parte autora/apelada (Num. 4085322).

Acrescente-se a inexistência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Com este entendimento, colho julgados da jurisprudência nacional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. Não há ilicitude na conduta da instituição que retém margem consignável para operações com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor.

(TJ-MG - AC: 10439160089942001 Muriaé, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) – grifou-se.



EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU DO CARTÃO PELA PARTE RECLAMANTE. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM MAIORES REFLEXOS. DANOS MORAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. Recurso do reclamante prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002987-38.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021)

(TJ-PR - RI: 00029873820198160061 Capanema 0002987-38.2019.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021) – grifou-se.

 

Por conseguinte, é de ser reformada a sentença hostilizada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Em consequência, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora/apelada, em custas e honorários advocatícios, estes majorados nesta via recursal para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Verbas de sucumbência suspensas em razão da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §3º, do CPC).

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0808266-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

06/12/2021