TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-25.2018.8.18.0045
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 28/06/2016, no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos). Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente.
2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800666-25.2018.8.18.0045) ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença atacada (id. 4336055 - págs. 01/07), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade e cancelar o contrato impugnado (nº 10195945); condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 4336063 - págs. 01/12), o banco apelante alega que o numero do contrato (nº 10195945) indicado pela autora/apelada refere-se ao código de reserva de margem consignada e que o mesmo encontra-se excluído. Demonstra que os códigos de reserva de margem, 10195945 e 12297887, estão vinculados ao mesmo código de adesão, 45784472, o que corrobora com o fato de que pertencem ao mesmo cartão, 5259.0887.0012.2111, no qual houve saque complementar de R$1.056,43, devidamente disponibilizado na conta da autora, conforme comprovante juntado aos autos. Sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta e validade do negócio jurídico. Defende o não cabimento de danos morais, bem como, de repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Intimada para se manifestar (id. 4336068), a parte autora/apelada manteve-se inerte.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 4402003).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato (n.° 10195945) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.
Em relação ao contrato objeto dos autos, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 4336033 - pág. 05), consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 28/06/2016, no valor de R$ 43,12 (quarenta e tres reais e doze centavos).
Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020).
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta.
Revertidos os ônus sucumbenciais, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária conferida a autora/apelada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0800666-25.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/12/2021