
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756075-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: VALDINÉIA SANTANA FÉLIX
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por pelo Município de Floriano/PI contra a decisão que deferiu pedido liminar no mandado de segurança impetrado por Valdinéia Santana Félix “para DETERMINAR que o impetrado, proceda a reabertura do prazo de apresentação da documentação necessária à nomeação e posse da impetrante, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária, a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não excedendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis”.
Relata o agravante: que, na inicial do mandado de segurança, a agravada/impetrante aduz que foi classificada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais (Edital nº 01/2019) e convocada para assumir o cargo somente por meio de publicação no Diário Oficial, sem ser pessoalmente notificada acerca da sua convocação.
Em síntese, os agravantes alegam violação ao princípio da vinculação ao edital e à independência dos Poderes. A respeito da primeira alegação, sustentam que “o Edital é a lei interna do certame”, havendo expressa previsão de que a convocação se daria por publicação no Diário Oficial do Município ou comunicação direta ao candidato. Quanto ao segundo argumento, alega “que eventual concessão da segurança entra no mérito do ato administrativo que convocou o Impetrante mediante Diário Oficial”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 14/12/2020, para conceder a segurança, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.
2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.
0756075-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuVALDINÉIA SANTANA FÉLIX
Publicação11/11/2021