Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000295-26.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CFRB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 3 - Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 4 - O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5- Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000295-26.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-26.2016.8.18.0058

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CFRB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 3 - Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 4 - O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5- Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000295-26.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora declinasse, no prazo de 10 (dez) dias, se recebeu o valor dos empréstimos questionados, bem como a juntada aos autos de extrato de conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.

Todavia, não cumpriu a referida determinação.

Diante disso, o MM. Juízo, na sentença (Id. 2389668, págs. 11/17), entendeu não ser possível o juízo de retratação e, não tendo sido emendada a inicial no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 319, VI, combinado com o art. 321, caput e parágrafo único, e art. 330, IV do CPC, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação (Id. 2389668, págs. 23/31), na qual, inicialmente, alega que a pretensão de reforma da sentença não restou obstada pelo instituto da preclusão. Posteriormente, ponderou a necessidade de inversão do ônus da prova, a possibilidade do juízo de retratação e a nulidade do contrato em questão. Requereu a reforma total da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 2389669, págs. 7/27), alegando o correto indeferimento da inicial, litigância de má-fé da parte autora, validade do contrato, o cumprimento dos requisitos necessários, a inocorrência de dano moral, o não cabimento de repetição do indébito. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação.

Decisão de admissibilidade (Id. 3098137).

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DIVERGENTE

          Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ  em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

          O Magistrado Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI julgou o processo nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC.

 

O voto do Desembargador Relator preceitua o seguinte:

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que, apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação.

Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.

 

Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.

 

 

          Inicialmente, importante destacar que o Magistrado prolatou um despacho no dia 31 de março de 2017 para que a parte autora emendasse a inicial para juntar extratos bancários, sob pena de indeferimento da mesma.

          A parte peticionou nos autos e alegou que fez o requerimento para a agência bancária com o intuito de conseguir os extratos, porém, recebeu a resposta de que a solicitação demoraria cerca de 15 dias, e que geraria custos para a autora.

          Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)

         

          Diante disso, o Magistrado concedeu um novo despacho no dia 04 de agosto de 2017, reconsiderando a decisão, a fim de desobrigar que a parte autora juntasse os referidos extratos bancários do período.

          Porém, logo em seguida, veio a sentença indeferindo a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, julgando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC.

          Neste ponto, fundamental destacar que a decisão do Magistrado foi no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da inicial por ausência de emenda à mesma.

          Ocorre que, na hipótese de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, cabe apelação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

          Esclareço, ainda, que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil preceitua que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que redistribui o ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

          Dois pontos são necessários destacar para o deslinde da questão processual exposta neste caso. O primeiro deles é que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e o caso dos autos envolve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O que vale para análise recursal é a natureza jurídica da decisão e, no caso, trata-se de sentença.

          Segundo, é que não houve redistribuição do ônus da prova por parte da decisão do Magistrado, que é o caso que enseja o agravo de instrumento. Em momento algum da lide processual houve decisão concedendo a inversão do ônus da prova. Logo, quando o Juiz prolata um despacho, determinando emenda à inicial, para que a parte junte extratos bancários, estar-se-á, em verdade, atribuindo à parte o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, e não redistribuição do ônus da prova.

          Friso que houve pedido da parte autora, ora Apelante, a respeito da inversão do ônus da prova, para que fosse incumbência da Instituição Financeira a juntada dos documentos necessários. Nesta hipótese, caso concessiva pelo Magistrado, existiria a redistribuição do ônus da prova. No entanto, isso não ocorreu no caso dos autos. Há uma diferença entre exigir documentos comprobatórios constitutivos do seu direito, e a redistribuição do ônus da prova.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o.

 

          Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

          Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:

 

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”

 

          Entendo que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

          Por todo exposto, divirjo do voto relator, para conhecer do recurso de apelação e dar provimento ao mesmo, determinando a anulação da sentença com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para devida instrução e julgamento.

 

          Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0000295-26.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/12/2021