TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000590-02.2012.8.18.0059
APELANTE: ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ROAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade.
5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
6. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
7. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO, devidamente qualificada, contra Sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela, movida em face do BANCO INTERMEDIUM S.A, igualmente qualificado, ora apelado.
A referida Sentença julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de indeferir os pedidos iniciais.
Em síntese, relata a apelante que é analfabeta funcional e idosa e que o cerne da demanda diz respeito a descontos realizados em seu beneficio previdenciário, em virtude de empréstimo junto ao requerido, que não realizou.
Alega que o fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social; que deve-se observar que foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito; que a demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o instrumento público procuratório, apenas ratificou a nulidade aduzida pela parte requerente, na contratação e nos descontos das parcelas no benefício autoral; que a juntada de documentos pela requerida vai além do contrato e comprovante de depósito, pois a suposta contratação se deu com analfabeto, dessa forma deveria ter juntado aos autos além do contrato, o instrumento público procuratório, que embasa a validade da contratação, o que não foi feito.
Argumenta ainda a necessidade de responsabilização da instituição e consequente indenização por danos morais, ante o sofrimento ocasionado que gerou forte abalo financeiro e emocional.
Ante o exposto, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do negócio jurídico, assim, havendo a reparação do dano causado pelo Banco Réu.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, em sua totalidade, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Sousa de Araujo nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela apelante em face do Banco Intermedium S.A.,ora apelado.
Primeiramente, importante destacar que a Apelante é analfabeta, logo, requisitos especiais deverão ser observados.
O Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinante a rogo do contratante, conforme id. 3375209.
A exigência de assinatura a rogo não foi atendida, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1907394 / MT
RECURSO ESPECIAL
2020/0205908-3
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
(...)
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples.
É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:
i) que a cobrança realizada tenha sido indevida
ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade da parte autora.
iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pela situação dos autos, entendo que não há má-fé ou engano injustificável, uma vez que entendia a parte demandada estar diante de um contrato que cumpria com todos os elementos de validade, tendo inclusive depositado o valor correspondente ao negócio jurídico.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar. Há contrato com a assinatura de duas testemunhas, e comprovante da disponibilização do valor.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo provimento do recurso, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do apelado à restituição simples do indébito, e a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0000590-02.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA MARIA SOUSA DE ARAUJO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação02/12/2021