Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002150-97.2017.8.18.0060


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. 3. A doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 6. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002150-97.2017.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002150-97.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI.  APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

2.O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial  a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.

3. A doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.

5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

6. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002150-97.2017.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2450004), interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMAregularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), também qualificado, ora apelado.

Nas razões de recorrer, Id 2450004, a Apelante declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto da ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida. Mesmo assim, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. Todavia, a sentença de piso indeferiu seus pedidos, em face do reconhecimento da prescrição trienal.

Alega que a prescrição, no caso é de 05 (cinco) anos e sob a modalidade de trato sucessivo. Sustenta que o contrato questionado foi firmado em março/2013 e que a ação ajuizada em 12/05/2016, antes do decurso do prazo prescricional.

Defende a irregularidade do negócio jurídico e pede o conhecimento e provimento do apelo para: declarar a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do recorrido em danos material com a restituição dos valores descontados nos seus proventos; e a condenação do recorrido em danos morais.

Nas contrarrazões o apelante impugna ponto a ponto os termos do recurso. Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença fustigada.

O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, Id 3971693, dizendo inexistir nos autos interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DIVERGENTE

 

        Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues de Caldas Lima nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), ora Apelado.

 

Apresentarei, com a devida vênia, divergência apenas em parte quanto ao voto do Desembargador Relator. Para isto, apresentarei os motivos ensejadores em tópicos para facilitar a exposição das ideias.

 

I – DA PRESCRIÇÃO

 

          Neste ponto, acompanho o Desembargador Relator, pois a relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

          O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início  de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível  derruir  a  afirmação  contida no decisum atacado, o que,  forçosamente,  ensejaria  em  rediscussão  de  matéria fática, incidindo,  na  espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da  anterior  advertência  em  relação  a aplicabilidade do NCPC, incide  ao  caso  a  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).

 

II – DA NULIDADE CONTRATUAL

 

Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Apelado para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id. 2450004, página 38, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.

 

          A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Destaca-se, ainda, que, o caso em tela versa sobre negócio jurídico envolvendo analfabeto. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

          Conforme o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.

          Portanto, quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença. Bem como, pelo fato da ausência da observância dos requisitos contratuais na relação firmada com pessoa analfabeto.

III – CONCLUSÃO

          Por todo exposto, divirjo, em parte, do voto do Desembargador Relator, por entender que o contrato não é válido em decorrência da ausência da efetiva comprovação da transferência dos valores para a Apelante, assim como, por descumprimento das formalidades contratuais envolvendo negócio com analfabeto, qual seja, ausência de assinatura a rogo.

          Voto pelo provimento do recurso de apelação cível interposto por Francisca Rodrigues de Caldas Lima para declarar a nulidade da avença com o consequente cancelamento dos descontos, condenando a instituição financeira em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, com a restituição simples, já que, conforme precedente do STJ, a devolução em dobro da quantia será apenas na hipótese de clara má-fé e, não vislumbro esta, pois, consta instrumento contratual entre as partes.

Condeno, ainda, a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação.

          É como voto.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURDADO 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0002150-97.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

02/12/2021