Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805274-72.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Cálculos TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELO BANCO APELADO ESTÁ DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL . AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. 3. Diante da ausência de limite para a taxa de juros, discute-se acerca de mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Nesse cenário, um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. 4.No caso em tela, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco apelado está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer disparidade notória a ensejar a sua revisão. Assim, não demonstrada a abusividade da taxa de juros cobrada, não há que se falar em sua revisão. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805274-72.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805274-72.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Cálculos TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELO BANCO APELADO ESTÁ DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL . AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

 

1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 

2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. 

3.  Diante da ausência de limite para a taxa de juros, discute-se acerca de mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Nesse cenário, um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. 

4.No caso em tela, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco apelado está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer disparidade notória a ensejar a sua revisão. Assim, não demonstrada a abusividade da taxa de juros cobrada, não há que se falar em sua revisão.  . 



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805274-72.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO Itaucard, igualmente qualificado, na qual o juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na exordial, no termos do art. 487, I, CPC.

Em suas razões, id. 3478661,Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o Apelante pretendeu a revisão do contrato nº 002461698360000 firmado com o Apelado em decorrência da utilização do cartão de crédito 4593xxxxxxxx8652 (VISA). Pugnou pelo reexame das cláusulas contratuais abusivas, pela exclusão da capitalização de juros, pela redução dos juros remuneratórios, o recálculo da dívida, a descaracterização da mora, autorização para depositar judicialmente o valor restante da dívida que entendia como devido, tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, a condenação do Apelado em danos morais e a realização de perícia contábil, bem como de audiência.

Alega que, nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado deverá ser assistido por perito ou órgão, auxiliando-o na resolução da demanda. A realização da perícia judicial é imprescindível no caso em comento, para demonstrar a cobrança abusiva no contrato. Além disso, a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante das alegações das partes, visto que nenhuma outra prova anexada ao processo era suficiente para o esclarecimento da questão. Que restou evidenciado o cerceamento de defesa, na sentença ora combatida, o magistrado apenas julgou improcedente os pedidos, não atacando quaisquer dos argumentos do Apelante.

Aduz ainda que, o valor das parcelas para pagamento do saldo devedor remanescente deveria ser no valor de R$ 72,77 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos).

Para tanto, faz-se necessária a readequação contratual, de modo a considerar-se a abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização na cobrança e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência. Desta feita, faz-se necessária a modificação da v. sentença para fins de revisão das cláusulas contratuais, realização de cálculo contábil que considere os juros simples, sem capitalização, assim como a modificação do valor da parcela para a quantia mensal de R$ 72,77 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos), como forma de satisfazer o direito do Apelado, sem onerar substancialmente o Apelante.

Requer assim, declarar a nulidade da sentença, ante a violação do princípio da ampla defesa, pela não realização de prova pericial, qual seja, realização de perícia contábil de modo a demonstrar a cobrança abusiva e não designação de audiência; c.2) na hipótese de não acolher o pedido anterior, que o presente recurso seja provido para que a sentença seja reformada, para reconhecer a nulidade contratual no que se refere a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, determinar a revisão do contrato e o recálculo da dívida e condenar o Apelado pelos danos morais suportados pelo Apelante; d) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

Contrarrazões da apelada onde a mesma rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se

 


VOTO


 

 

          Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO ITAUCARD S.A., ora Apelado.    

 

          Apresentarei, com a devida vênia, divergência quanto ao voto do Desembargador Relator.

 

          Primeiramente, a parte apelante alega violação ao princípio da ampla defesa, pela não realização da prova pericial postulada e não designação de audiência, porém, tal argumento não merece prosperar. O feito trata de matéria exclusivamente de direito, vez que se refere à revisão contratual pela abusividade dos juros remuneratórios cobrados e da capitalização, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, de modo que não houve violação à ampla defesa.

 

          Quanto à capitalização dos juros, não há qualquer abusividade, pois foi expressamente pactuada entre as partes, estando em sintonia com o entendimento do STJ, conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). 

 

          Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, foi sedimentado pelo STJ, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, o seguinte entendimento:

      ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

          Diante da ausência de limite para a taxa de juros, discute-se acerca de mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Nesse cenário, um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.

         No caso em tela, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco apelado está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, não havendo qualquer disparidade notória a ensejar a sua revisão. Assim, não demonstrada a abusividade da taxa de juros cobrada, não há que se falar em sua revisão.

          Do mesmo modo, não evidenciada qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte apelante, bem como qualquer falha na prestação do serviço pelo banco apelado, não há razão para reforma da sentença no que tange aos danos morais.

          Por todo o exposto, divirjo do voto do Desembargador Relator, para entender pelo não provimento do recurso de apelação cível interposto por Antônio José da Silva, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

          É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0805274-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

02/12/2021