Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802565-63.2019.8.18.0032


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDEBITO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Repetição do indébito simples, ante ausência de hipóteses caracterizadoras de má-fe da instituição bancária. Dano moral configurado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802565-63.2019.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802565-63.2019.8.18.0032

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDEBITO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

 

2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

4. Repetição do indébito simples, ante ausência de hipóteses caracterizadoras de má-fe da instituição bancária. Dano moral configurado. 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802565-63.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Ana Maria dos Santos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela C/C Exibição de Documentos, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ora Apelado.

A autora, afirma na inicial, que é de idade avançada, não alfabetizada e que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente. Diante desse fato, dirigiu-se a uma agência do INSS e foi informada de que havia diversos empréstimos consignados em seus proventos.

Em seguida a autora requereu a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.

Citado, o banco apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência.

A parte autora apresentou Réplica à contestação, requerendo que sejam rechaçadas todas as alegações arguida na contestação. Ao final que seja julgada a presente demanda procedente nos termos da inicial.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, requerendo o seu provimento para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, alegando em suma que a contratação foi válida e que o valor foi repassado à apelante, portanto pede a manutenção da sentença.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DIVERGENTE

 

          Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria dos Santos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela C/C Exibição de Documentos, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ora Apelado.

 

Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Apelado para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento na página 8 id. 2260373, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.

 

          A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Quanto a restituição em dobro, para que se configure, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:

i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – o contrato foi considerado nulo no presente decisium.

ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade da parte autora.

iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pela situação dos autos, entendo que não há má-fé ou engano injustificável, uma vez que a parte apelada anexou contrato entre as partes.

Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar.

Entendo que a restituição deverá ser na forma simples, tendo em vista não haver má-fé da instituição financeira na presente relação contratual. Em que pese a ausência da comprovação da transferência eletrônica dos valores, consta nos autos, o instrumento contratual, fato este que desconfigura a necessidade da devolução em dobro do indébito.

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

            Sendo assim, divirjo do relator, e voto pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da avença, condenando a instituição financeira em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, com a restituição simples, já que, conforme precedente do STJ, a devolução em dobro da quantia será apenas na hipótese de clara má-fé e, não vislumbro esta, pois, como relatado anteriormente, consta instrumento contratual entre as partes.

          É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0802565-63.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

02/12/2021