TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-18.2019.8.18.0079
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
3. No contrato em questão, a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.
4. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
6. Repetição do indébito de forma simples. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito em dobro, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar. Há contrato com a assinatura de duas testemunhas e comprovante da disponibilização do valor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000194-18.2019.8.18.0079
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relatório
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Teles, contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada originalmente pela apelante, em face do Banco PAN, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendendo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma que tratando-se de pessoa que não saber ler ou escrever, conquanto detenha capacidade para a prática dos atos da vida civil, deve-se exigir, para a validade da manifestação de sua vontade em negócios jurídicos escritos, que o ato seja celebrado por instrumento público, ou através de procurador legalmente constituído para tal finalidade.
Sustenta que, no instrumento negocial que testifica o empréstimo celebrado entre as partes, colacionado pelo Réu, consta, apenas, a aposição da impressão digital da autora, bem como a assinatura de pessoa por ela desconhecida, que tampouco apresentou, à instituição financeira, instrumento de procuração pública que validasse sua assinatura a rogo. Aduz que ausentes, pois, os requisitos legais para a validade do ato, nos termos dos artigos 104 e 166, do Código Civil vigente, deve ser anulado o empréstimo contraído pela consumidora, notadamente porque alega ela ter sido induzida em erro por prepostos da instituição financeira.
Afirma ainda que o Banco requerido não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores (TED/OP/DOC) feito à autora, tendo juntado apenas uma informação da operação, sem qualquer autenticação mecânica, sendo que este documento não demonstra que a autora recebeu qualquer valor constante no contrato juntado, visto que a demandante jamais realizou qualquer contrato com a parte demandada.
Ao final, requer que, diante da violação da Súmula n° 18 TJPI, seja reformado o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, conheça o apelo, para dar-lhe provimento, para que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenando-se o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando em suma que a contratação foi válida, pugnando, portanto, pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Teles nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais, proposta pela apelante em face do Banco Pan S.A.,ora apelado.
Primeiramente, importante destacar que a parte apelante é analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, a parte apelada apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinante a rogo do contratante.
A exigência de assinatura a rogo não foi atendida, razão pela qual deve ser nulo o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1907394 / MT
RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade
civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair
direitos e obrigações, independentemente da interveniência de
terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do
consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode
ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei,
consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão
legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não
saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito
firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de
duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de
prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo
alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos
firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos
escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples.
É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:
i) que a cobrança realizada tenha sido indevida
ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor
iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pela situação dos autos, entendo que não há má-fé ou engano injustificável, uma vez que entendia a parte demandada estar diante de um contrato que cumpria com todos os elementos de validade, tendo inclusive depositado o valor correspondente ao negócio jurídico.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar. Há contrato com a assinatura de duas testemunhas e comprovante da disponibilização do valor.
Assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) condenar a parte apelada à repetição do indébito, na modalidade simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Deverá haver compensação dos valores com a quantia que o Banco transferiu para a conta da parte apelante, conforme TED devidamente comprovada nos autos, como forma de evitar o enriquecimento ilícito.
c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) INVERTER o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/12/2021
0000194-18.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CONCEICAO TELES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2021