Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800074-94.2017.8.18.0051


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC 5. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-94.2017.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-94.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

 

2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

4. In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC

 

5. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800074-94.2017.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ela ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, ID 2621090, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, CPC, condenado o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, condenando, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, todavia, a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Irresignado o autor interpôs o recurso, ID 2621092, alegando que o apelado não comprovou a transferência do valor do empréstimo, atraindo a aplicação da súmula 18, de Tribunal. Defendeu a anulação do contrato, ante a sua condição de analfabeto e idoso, declinando que o pacto é resultante de fraude e por não atender ao formalismo exigidos para consignação de pagamento em benefício previdenciário.

Depois de apresentar ampla fundamentação, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, dando-se, em consequência, pela procedência dos pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, ID 261099, defendendo a manutenção da sentença recorrida, dada a legalidade do contrato. Requer o desprovimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, ID 3973804.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nascimento Barbosa nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.

            Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id. 2621081, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.

 

            A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:

i) que a cobrança realizada tenha sido indevida

ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor

iii) que haja engano injustificável ou má-fé

            Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar, pois há contrato com a assinatura.

            Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.

Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando a parte Apelada:      

 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

 

b) à repetição do indébito, na modalidade simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

d) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

 

 

            É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800074-94.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/12/2021