TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-94.2017.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC
5. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800074-94.2017.8.18.0051
Origem:
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ela ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, ID 2621090, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, CPC, condenado o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, condenando, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, todavia, a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Irresignado o autor interpôs o recurso, ID 2621092, alegando que o apelado não comprovou a transferência do valor do empréstimo, atraindo a aplicação da súmula 18, de Tribunal. Defendeu a anulação do contrato, ante a sua condição de analfabeto e idoso, declinando que o pacto é resultante de fraude e por não atender ao formalismo exigidos para consignação de pagamento em benefício previdenciário.
Depois de apresentar ampla fundamentação, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, dando-se, em consequência, pela procedência dos pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 261099, defendendo a manutenção da sentença recorrida, dada a legalidade do contrato. Requer o desprovimento do apelo.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, ID 3973804.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nascimento Barbosa nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id. 2621081, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:
i) que a cobrança realizada tenha sido indevida
ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor
iii) que haja engano injustificável ou má-fé
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar, pois há contrato com a assinatura.
Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando a parte Apelada:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) à repetição do indébito, na modalidade simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0800074-94.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/12/2021