TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000380-12.2016.8.18.0058
APELANTE: JAIME FRANCISCO MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo autor gera obstaculização do direito constitucional de acesso à justiça. 5. Contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000380-12.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: JAIME FRANCISCO MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JAIME FRANCISCO MESSIAS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor declinasse, no prazo de 10 (dez) dias, se recebeu o valor dos empréstimos questionados, bem como a juntada aos autos de extrato de conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, não cumpriu a referida determinação.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença (Id. 2403494, págs. 42/48), entendeu não ser possível o juízo de retratação e, não tendo sido emendada a inicial no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 319, VI, combinado com o art. 321, caput e parágrafo único, e art. 330, IV do CPC, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (id. 2403494, págs. 50/60), no qual, inicialmente, alega a desnecessidade de juntada de extratos e a necessidade de aplicação do CDC. Pugna pelo acolhimento do recurso com a reforma in totum da sentença de 1º grau e o retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 2403494, págs. 121/130), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inversão do ônus da prova, a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. No mérito argumenta a efetiva celebração do contrato, a inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição do indébito. Ao final, requer o não provimento do recurso. Decisão de admissibilidade (Id. 3043773). Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet. É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIME FRANCISCO MESSIAS em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Magistrado Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI julgou o processo nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC.
O voto do Desembargador Relator preceitua o seguinte:
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que, apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação.
Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.
Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.
Inicialmente, importante destacar que o Magistrado prolatou um despacho no dia 24 de março de 2017 para que a parte autora emendasse a inicial para juntar extratos bancários, sob pena de indeferimento da mesma.
A parte peticionou nos autos e alegou que fez o requerimento para a agência bancária com o intuito de conseguir os extratos, porém, recebeu a resposta de que a solicitação demoraria cerca de 15 dias, e que geraria custos para a autora.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)
Diante disso, o Magistrado concedeu um novo despacho no dia 04 de agosto de 2017, reconsiderando a decisão, a fim de desobrigar que a parte autora juntasse os referidos extratos bancários do período.
Porém, logo em seguida, veio a sentença indeferindo a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, julgando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC.
Neste ponto, fundamental destacar que a decisão do Magistrado foi no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da inicial por ausência de emenda à mesma.
Ocorre que, na hipótese de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, cabe apelação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Esclareço, ainda, que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil preceitua que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que redistribui o ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dois pontos são necessários destacar para o deslinde da questão processual exposta neste caso. O primeiro deles é que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e o caso dos autos envolve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O que vale para análise recursal é a natureza jurídica da decisão e, no caso, trata-se de sentença.
Segundo, é que não houve redistribuição do ônus da prova por parte da decisão do Magistrado, que é o caso que enseja o agravo de instrumento. Em momento algum da lide processual houve decisão concedendo a inversão do ônus da prova. Logo, quando o Juiz prolata um despacho, determinando emenda à inicial, para que a parte junte extratos bancários, estar-se-á, em verdade, atribuindo à parte o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, e não redistribuição do ônus da prova.
Friso que houve pedido da parte autora, ora Apelante, a respeito da inversão do ônus da prova, para que fosse incumbência da Instituição Financeira a juntada dos documentos necessários. Nesta hipótese, caso concessiva pelo Magistrado, existiria a redistribuição do ônus da prova. No entanto, isso não ocorreu no caso dos autos. Há uma diferença entre exigir documentos comprobatórios constitutivos do seu direito, e a redistribuição do ônus da prova.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o.
Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”
Entendo que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Por todo exposto, divirjo do voto relator, para conhecer do recurso de apelação e dar provimento ao mesmo, determinando a anulação da sentença com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para devida instrução e julgamento.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0000380-12.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJAIME FRANCISCO MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2021