Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0711815-48.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ACATADA. ACORDO HOMOLOGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. 1. A desistência de homologação de acordo não acolhida em processo de competência dos juizados especiais não tem o condão de afastar a litispendência da ação ajuizada na justiça comum, uma vez que esta ação fora ajuizada no curso da ação anterior. 2. A insurgência da parte em relação ao acordo celebrado nos juizados especiais deve ocorrer naquele âmbito de jurisdição. A existência de acordo homologado judicialmente no feito que possui as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, implica no reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos da sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711815-48.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711815-48.2018.8.18.0000

APELANTE: ERETUSE MARQUES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDVAR JOSE DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ACATADA. ACORDO HOMOLOGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA.

 

1. A desistência de homologação de acordo não acolhida em processo de competência dos juizados especiais não tem o condão de afastar a litispendência da ação ajuizada na justiça comum, uma vez que esta ação fora ajuizada no curso da ação anterior.

2. A insurgência da parte em relação ao acordo celebrado nos juizados especiais deve ocorrer naquele âmbito de jurisdição. A existência de acordo homologado judicialmente no feito que possui as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, implica no reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos da sentença recorrida.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERETUSE MARQUES SANTOS, qualificada processualmente, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, §3º, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito (processo n. 0014056-14.2012.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.

A autora ajuizou a referida ação contra a instituição financeira, ora apelada, e o Comercial Carvalho Ltda. Alegou na inicial que cancelou o contrato de cartão de crédito adquirido com os requeridos, bem como quitou todas as faturas em aberto. Entretanto, o Banco Itaúcard efetuou, de maneira reiterada, a cobrança de uma dívida que já fora paga, inclusive inscrevendo o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta que por já ter adimplido todas as faturas do referido cartão, tentou solucionar administrativamente, mas sem sucesso.

Ao contestar a ação, o Comercial Carvalho Ltda. suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou, de maneira intempestiva, sua contestação.

Durante a audiência de instrução, a parte autora desistiu da demanda em face do Comercial Carvalho S/A.

Sentenciando, o Douto Juízo a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, V, §3º, do CPC. Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no montante de R$ 1.000 (mil reais).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ID Num. 256256 - Pág. 1 / 9, objetivando a reforma da sentença.

Relata, em síntese, que na contestação, o apelado informou a existência de Litispendência, em razão de Ação Reparatória em face do mesmo, distribuída perante o Juizado Especial Cível (processo n.° 0011235.66.2012.8.18.0001) em que houve transação entre as partes e posterior homologação. Pontua que o acordo não foi cumprido e antes da homologação requereu a desistência do mesmo no Juizado Especial, mas que 2 anos após o pedido de desistência fora intimado da homologação.

Em suas razões recursais, sustenta que em razão do descumprimento do acordo, antes da homologação, pleiteou a desistência com o consequente prosseguimento da demanda. Entretanto, o Magistrado homologou o acordo e somente três anos depois se manifestou sobre a desistência e em seguida, arquivou o processo.

Pontua que não havia como o Magistrado homologar o acordo, tendo em vista que ele não se aperfeiçoou, pelo que era lícito à parte exequente desistir da transação celebrada, conforme entendimento jurisprudencial.

Ressalta que nada impede que, antes da homologação, a parte autora compareça aos autos e desista da transação firmada, como ocorreu na hipótese dos autos, mormente quando apresenta justificativa de impedimento legal aos termos acordados.

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a anulação in totum da Sentença "a quo", com a consequente remessa ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão. Por se tratar de matéria apenas de direito, onde já constam todos os dados necessários para eventual julgamento da lide, pugna que o colegiado conheça da matéria e dê provimento ao presente recurso, julgando-se procedente o pedido da apelante.

A instituição financeira apresentou contrarrazões de ID Num. 256258 - Pág. 1 / 5, defendendo o acerto da decisão vergastada. Alega, em síntese, que falta interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e que a discussão objeto da lide viola a coisa julgada.

Diante disso, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para manter a decisão prolatada pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) 


 

 

Em que pese o bem lançado voto, divirjo do eminente Desembargador Relator com a devida vênia e o faço pelas seguintes razões:

Em breve busca no sistema Projudi, constantei que quando a presente ação foi ajuizada, 11 de junho de 2012, o processo sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido 0011235-66.2012.818.0001 ainda estava em tramitação. 

No referido processo, que tramitou no juizado especial, em audiência de conciliação dia 10 de maio de 2012 as partes fizeram acordo. Dia 23 de maio de 2012 a parte autora informou o descumprimento do mesmo requerendo o prosseguimento do feito ao invés da homologação. O juiz não analisou a petição e homologou o acordo em 01 de junho de 2012.Dia 06 de julho de 2012 requereu novamente o prosseguimento do feito, nesta data já tendo ajuizado a presente ação junto a 6ª Vara Cível. 

Ademais, somente em 07 de março de 2013 que veio de fato pedir a desistência.  O juiz de primeiro grau não acatou a desistência decidindo que o arrependimento unilateral não é capaz de pôr fim à transação firmada entre as partes de forma regular, inclusive, homologado judicialmente. Assentou que a desistência somente é possível quando houver dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, consoante ao art. 849, do Código Civil, e deverá consubstanciar objeto de ação própria, determinando somente o arquivamento do feito. 

Portanto, tendo em vista que existe acordo homologado judicialmente feitos pelas mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, Voto pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por coisa julgada. 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0711815-48.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ERETUSE MARQUES SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

18/11/2021