Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810568-42.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810568-42.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços/fornecimento de mão de obra. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços fornecidos no valor de R$ 69.688,00. III. Registre-se que constam anexadas aos autos: Contratos Administrativos de Prestação de Serviços com a Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC e a Autora, firmado em outubro de 2013 e dezembro de 2013; Atestado de Capacidade Técnica da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC de março de 2014, informando que a parte autora estava cumprindo satisfatoriamente os compromissos contratuais assumidos. IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810568-42.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810568-42.2017.8.18.0140

APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES

APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810568-42.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços/fornecimento de mão de obra.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços fornecidos no valor de R$ 69.688,00. 

III. Registre-se que constam anexadas aos autos: Contratos Administrativos de Prestação de Serviços com a Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC e a Autora, firmado em outubro de 2013 e dezembro de 2013; Atestado de Capacidade Técnica da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC de março de 2014, informando que a parte autora estava cumprindo satisfatoriamente os compromissos contratuais assumidos. 

IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810568-42.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços/fornecimento de mão de obra.

Aduz a inicial que: 

A ora Requerente é empresa prestadora de serviço de mão de obra, sendo cliente o poder Publico, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão dos contratos: Contrato n° 087/2013, Liberação n° 1055/2013 – DLC/SEAD/PI, Pregão (ES) nº 013/2011-UESPI/PI, Oficio N° 285/2013-GAB-SASC datado de 07/03/2013, Processo Administrativo n. AA.002.1.009772/13-80, e Lei Federal N° 8.666/1993 e Contrato N° 180/2013, Liberação N° 1442/2013-DLC/SEAD/PI Pregão (ES) nº 013/2011-UESPI/PI, Oficio N° 1499/2013-DUAFSASC datado de 27/09/2013, Processos Administrativos n. AA.002.1.014461/13-62 e n. AA.002.1.011884/13-05 e Lei Federal n° 8.666/1993.

Todos os serviços foram prestados com estrita observância aos preceitos legais, especialmente a Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 7.892/14 que prevêem a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos, Lei nº 4.320/64 que trata das obrigações financeiras do Poder Público e Decreto.

Esta última assegura que a administração pública, in casu o Estado do Piauí, suas secretárias e fundações, ao assumir um compromisso devem empenhar a despesa para que haja previsão orçamentária para o adimplemento.

Ocorre que, como se pode observar o quadro abaixo, o Estado do Piauí não cumpriu com suas obrigações contratuais, qual seja de empenhar pelos serviços prestados, ora executados. 

Em contestação o Estado do Piauí alegou: ÔNUS DA PROVA, entendendo que “cabe à parte autora provar referida dívida e a prestação efetiva do serviço durante todo o período alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação”; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO; VEDAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL DETERMINAR O EMPENHO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços fornecidos no valor de R$ 69.688,00.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega: ÔNUS DA PROVA, entendendo que “cabe à parte autora provar referida dívida e a prestação efetiva do serviço durante todo o período alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação”; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


DA PRELIMINAR

O Estado do Piauí em sustentação oral arguiu preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita.

Não merece conhecimento a preliminar apresentada.

Nos termos da jurisprudência pátria A tese de julgamento extra petita constitui inovação recur­sal, visto que não foi mencionada em apelação. É inviável a análise de teses alegadas apenas em sustentação oral, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

TJGO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECI­MENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCI­DADE RECONHECIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caracteriza-se o error in procedendo quando descumpridas as fórmulas processuais aplicáveis ao caso, em prejuízo das partes e da própria prestação jurisdicional, circunstâncias não verificadas na espécie. 2. A tese de omissão em relação ao julgamento extra petita constitui inovação recur­sal, visto que não foi mencionada em apelação, mas apenas em embargos de declaração. 3. Tendo a parte autora se sagrado vencedora no correspondente a 20% dos pedidos iniciais, deve tal patamar de proporcionalidade ser aplicado na sucumbência. 4. Ausentes as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, sua rejeição é de rigor. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-GO - APL: 00295186920158090006, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)

Nesse sentido vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)



STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013). 3. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 4. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)

Preliminar não conhecida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000214-06.2014.8.18.0072, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de pneus e peças automotivas e prestação de serviços de manutenção e conservação de veículos.

Aduz a inicial que:

“A ora Requerente é empresa prestadora de serviço de mão de obra, sendo cliente o poder Publico, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão dos contratos: Contrato n° 087/2013, Liberação n° 1055/2013 – DLC/SEAD/PI, Pregão (ES) nº 013/2011-UESPI/PI, Oficio N° 285/2013-GAB-SASC datado de 07/03/2013, Processo Administrativo n. AA.002.1.009772/13-80, e Lei Federal N° 8.666/1993 e Contrato N° 180/2013, Liberação N° 1442/2013-DLC/SEAD/PI Pregão (ES) nº 013/2011-UESPI/PI, Oficio N° 1499/2013-DUAFSASC datado de 27/09/2013, Processos Administrativos n. AA.002.1.014461/13-62 e n. AA.002.1.011884/13-05 e Lei Federal n° 8.666/1993.

Todos os serviços foram prestados com estrita observância aos preceitos legais, especialmente a Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 7.892/14 que prevêem a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos, Lei nº 4.320/64 que trata das obrigações financeiras do Poder Público e Decreto.

Esta última assegura que a administração pública, in casu o Estado do Piauí, suas secretárias e fundações, ao assumir um compromisso devem empenhar a despesa para que haja previsão orçamentária para o adimplemento.

Ocorre que, como se pode observar o quadro abaixo, o Estado do Piauí não cumpriu com suas obrigações contratuais, qual seja de empenhar pelos serviços prestados, ora executados.”

Em contestação o Estado do Piauí alegou: ÔNUS DA PROVA, entendendo que “cabe à parte autora provar referida dívida e a prestação efetiva do serviço durante todo o período alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação”; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO; VEDAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL DETERMINAR O EMPENHO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços fornecidos no valor de R$ 69.688,00.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega: ÔNUS DA PROVA, entendendo que “cabe à parte autora provar referida dívida e a prestação efetiva do serviço durante todo o período alegado na inicial, sob pena de improcedência da ação”; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços com a Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC e a Autora, firmado em outubro de 2013 e dezembro de 2013; Atestado de Capacidade Técnica da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC de março de 2014, informando que a parte autora estava cumprindo satisfatoriamente os compromissos contratuais assumidos.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0810568-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Publicação

14/03/2022