
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751684-47.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FRANCISCA ALINE TEIXEIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Francisca Aline Teixeira de Sousa, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos do mandado de segurança nº 0800505-77.2020.8.18.0034.
A referida decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Na exordial, alegou a impetrante, em síntese, que: ajuizou, na origem, mandado de segurança para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Hugo Napoleão não proíba a entrada e a saída da agravante do referido município dentro dos horários estipulados no Decreto Municipal nº. 031/2020, criado com a finalidade de prevenir a disseminação do vírus da COVID-19; o juízo coator, ao receber os autos do Mandado de Segurança, deixou de apreciar o pedido liminar formulado pela impetrante, tendo se limitado a apreciar tão somente o pedido de gratuidade de justiça, o que não era o objeto do pedido liminar; antes de indeferir de plano os benefícios da gratuidade da justiça, deveria o Juízo a quo intimar a parte requerente para demonstrar que fazia jus ao benefício ora pleiteado, bem como ter analisado o pedido de urgência; seu direito líquido e certo de ter o pedido liminar apreciado na origem foi violado. Diante do que expôs, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento da liminar na forma requerida, tendo em vista a violação ao direito líquido e certo de ter o seu pleito liminar analisado; seja determinado que a Secretaria Municipal de Saúde se abstenha de impedir que a impetrante adentre e saia do Município de Hugo Napoleão – PI dentro dos horários estabelecidos no Decreto Municipal; a procedência dos pedidos.
Na decisão de ID 1586731, proferida em sede de plantão, o Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura concedeu a liminar vindicada.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Como relatado, a decisão judicial combatida indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Diante de tal cenário, é indubitável que o instrumento jurídico hábil a questionar tal decisão é o recurso de agravo de instrumento, consoante claramente disposto no art. 1015, V, do Código de Processo Civil.
É cediço que não é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial contra a qual pode ser manejado recurso previsto em lei. O mandado de segurança representa via dotada de excepcionalidade, não podendo seu emprego subverter a lógica do sistema recursal, figurando como sucedâneo dos ordinários instrumentos de irresignação.
A própria Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece expressamente, em seu art. 5º, II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Relembre-se, outrossim, o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, inteiramente aplicável à espécie: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Não se está a olvidar, frise-se, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem abrandado tal orientação, sempre em caráter excepcional, admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando esta apresentar flagrante teratologia ou manifesta ilegalidade. Ocorre que a decisão judicial atacada não revela, minimamente, aparente teratologia ou manifesta ilegalidade.
No presente caso, a impetrante não apenas pleiteia a concessão da gratuidade negada na origem, como também requer, sob a alegativa de que teve direito liquido e certo à apreciação do pedido liminar violado, a própria concessão liminar da segurança que sequer foi apreciada em primeiro grau. Indiscutível, portanto, a indevida utilização do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal.
Diante de todo exposto, devidamente caracterizada a inadequação do mandado de segurança, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751684-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA ALINE TEIXEIRA DE SOUSA
RéuJUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
Publicação11/11/2021