
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0751566-71.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE HAMILTON ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso, a parte recorrente manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Recurso não conhecido.
Decisão Monocrática
I. Relatório
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HAMILTON ROCHA OLIVEIRAS, já processualmente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (proc. nº 0800012-12.2020.8.18.0031), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em despacho constante do ID 2266422, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei a intimação da apelante para em 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Diz o artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Pois bem, embora tenha o Relator primitivo determinado a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, este deixou transcorrer in albis o prazo conferido.
Assim, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.
Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade, devendo este ser recolhido quando as partes recorrentes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, face indeferimento, como no caso dos autos. As providências não foram observadas pelas partes recorrentes, mesmo após indeferimento do benefício da AJG e determinado prazo para pagamento do preparo, em dobro. APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083634469, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-11-2020).
Destarte, houve a intimação para efetuar o preparo do recurso, contudo, o agravante permaneceu inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do instrumental em razão da deserção.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser deserto.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de novembro de 2021.
0751566-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE HAMILTON ROCHA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021