Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0752457-58.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 2- Em verdade, o que deve ser observado, conforme decisão proferida no bojo do STP 694 MC/PI, é a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda, nascendo daí a necessidade de se a chamar a União à lide pois é quem teria mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais. 3- Não se aplicam, in casu, os fundamentos decisórios da decisão monocrática proferida no bojo do STP 694 MC/PI, pois não demonstrada a incapacidade do ente público estadual em arcar com o medicamento solicitado, uma vez que, no caso objeto da STP 694 MC/PI, o fornecimento do medicamento objeto da tutela provisória custaria ao Estado do Piauí o expressivo valor de R$ 1,6 milhão ao ano. Por sua vez, no caso destes autos, o custo total do tratamento que a agravada persegue na sua demanda é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752457-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752457-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: ADELAIDE VIEIRA DE SA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

2- Em verdade, o que deve ser observado, conforme decisão proferida no bojo do STP 694 MC/PI, é a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda, nascendo daí a necessidade de se a chamar a União à lide pois é quem teria mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.

3- Não se aplicam, in casu, os fundamentos decisórios da decisão monocrática proferida no bojo do STP 694 MC/PI, pois não demonstrada a incapacidade do ente público estadual em arcar com o medicamento solicitado, uma vez que, no caso objeto da STP 694 MC/PI, o fornecimento do medicamento objeto da tutela provisória custaria ao Estado do Piauí o expressivo valor de R$ 1,6 milhão ao ano. Por sua vez, no caso destes autos, o custo total do tratamento que a agravada persegue na sua demanda é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida no bojo dos autos do Agravo de Instrumento nº 0754650-80.2020.8.18.0000, por meio da qual deferi o efeito suspensivo pretendido pela agravante para suspender a eficácia da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a emenda à inicial a fim de que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda (Num. 1940787 – agravo de instrumento).

 

Em suas razões (Num. 3597060), o agravante afirma que não há prejuízo à inclusão da União no processo, pois que é mais um ente que estaria apto a cumprir eventuais decisões favoráveis à parte autora. Afirma que a parte final da tese prevista no Tema 793 – STF cria um poder/dever para o magistrado, no sentido de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que tem competência administrativa para fazê-lo. Argumenta que o magistrado a quo, ao chamar a União ao processo, observou o Tema 793 – STF, pois as demandas que trazem tecnologias não incorporadas ao SUS necessitam de sua presença. Afirma que não incluir a União significa que ela não será onerada, pois os encargos financeiros remanescerão apenas com o Estado e Município e, consequentemente, não atualizará o RENAME ou PCDTs. Sustenta que o caso posto é semelhante àquele decidido na Suspensão de Tutela Provisória 649 Piauí. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão monocrática in totum.

 

Em sede de contrarrazões (Num. 4738540) a parte recorrida pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática combatida.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



I. Requisitos de admissibilidade



O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.



II. Preliminares



Não há.



III. MÉRITO



Versa o caso em análise, sobre a necessidade do chamamento da União ao processo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de a demanda originária sindicar o fornecimento de medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS), com valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, ao final do tratamento, trará o custo global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aos cofres públicos, bem como em razão de não estar o medicamento listado no RENAME (Num. 1930008 – autos do agravo de instrumento). Pois bem.


Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.



Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.



É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:



PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).



Percebe-se, portanto, que se aplica in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.



Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. STF - STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Rel. Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020).


No bojo de decisão proferida no STP 694 MC/PI, assentou-se que a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda faz surgir a necessidade de se a chamar a União à lide, pois é quem tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.


A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, haja vista ser um Estado dotado de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, capaz de atender ao pleito do demandante, qual seja, o fornecimento de tratamento com o custo total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ao revés do decidido pelo STF no STP 694 MC/PI, cujo medicamento custaria anualmente aos cofres públicos o valor de R$ 1,6 milhão ao ano (Num. 3597062 - Pág. 7).


É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. Decisão monocrática mantida.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.



É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0752457-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADELAIDE VIEIRA DE SA

Publicação

07/12/2021