Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750955-84.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 04 FATOS – TRIPLO ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 71 DO CP) – EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C O ART. 69 DO CP) – DOIS APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL DESVALORADA NA ORIGEM – NEUTRALIZADA – SEGUNDA FASE – DUAS ATENUANTES RECONHECIDAS NA ORIGEM – PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL – TERCEIRA FASE – NÃO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – INALTERADAS – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – ACOLHIDA PARA OS APELANTES – PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO – (III) REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIDA PARA A PRIMEIRA APELANTE – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 Em que pese o parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, não surtiu reflexos no quantum final da pena privativa de liberdade, mas, tão somente, na redução das penas pecuniárias e na alteração do regime; 3 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750955-84.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0750955-84.2021.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal. 

Processo de Origem Nº 0002958-85.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01:                  Adriana da Silva Sousa (RÉ SOLTA).

Defensora Pública:      Francisca Hildeth Evangelista Nunes[1].

Apelante 02:                  João Pedro Nunes Araújo (RÉU PRESO).

Defensora Pública:      Francisca Hildeth Evangelista Nunes[2].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 04 FATOS – TRIPLO ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 71 DO CP) – EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C O ART. 69 DO CP) – DOIS APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL DESVALORADA NA ORIGEM – NEUTRALIZADA – SEGUNDA FASE – DUAS ATENUANTES RECONHECIDAS NA ORIGEM – PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL – TERCEIRA FASE – NÃO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – INALTERADAS – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – ACOLHIDA PARA OS APELANTES – PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO – (III) REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIDA PARA A PRIMEIRA APELANTE 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 Em que pese o parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, não surtiu reflexos no quantum final da pena privativa de liberdade, mas, tão somente, na redução das penas pecuniárias e na alteração do regime;

3 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar as penas pecuniárias impostas aos apelantes Adriana da Silva Sousa e João Pedro Nunes Araújo, respectivamente, para 12 (doze) e 22 (vinte e dois) dias-multa, bem como, (ii) de alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, em benefício exclusivo da apelante Adriana da Silva Sousa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Adriana da Silva Sousa (id. 3289921 - Pág. 146) e por João Pedro Nunes Araújo (id. 3289921 - Pág. 163), doravante denominados primeira e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/05/2020; id. 3289919 - Pág. 54/70) que condenou a primeira apelante à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, ambos pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), c/c o 714 do mesmo diploma legal (em continuidade delitiva), e o segundo apelante também pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), c/c o art. 695 do mesmo diploma legal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3289918 - Pág. 1/7), a saber:

Consta dos autos que nos dias 16 e 17/05/2019, nesta capital, ADRIANA DA SILVA SOUSA e JOÃO PEDRO NUNES ARAÚJO subtraíram, mediante grave ameaça e violência, objetos de valor de diferentes vítimas, com o mesmo modus operandi.

Ainda, no dia 17/05/2019, por volta das 07h05min, JOÃO PEDRO NUNES ARAÚJO subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA FAN 125 de cor presta (sic) e placa ODU-4349, pertencente à vítima ERINALDO MEDEIROS SANTOS.

 

No dia 16/05/2019, por volta das 18h00min, em um ponto de ônibus situado no Loteamento Planalto Uruguai, em frente à creche Madre Teresa de Calcutá, a vítima ISADORA HELEN DA COSTA E SILVA foi abordada pelos denunciados quando desceu de um ônibus. Na ocasião, os denunciados chegaram em uma motocicleta HONDA BIZ vermelha, sendo JOÃO PEDRO o condutor. Este ficou dando cobertura enquanto ADRIANA desceu e apontou uma faca para a vítima, exigindo todos os pertences. Apavorada, ISADORA HELEN entregou um capacete e uma mochila contendo um aparelho celular SAMSUNG J2 PRIME.

Já no dia 17/05/2019, por volta das 07h05min, na rua Renata de Oliveira Santos, bairro Vale Quem Tem, o denunciado JOÃO PEDRO surpreendeu a vítima ERINALDO, que conduzia uma motocicleta HONDA FAN 125 (placa ODU-4349). Mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, o denunciado exigiu a moto da vítima, que prontamente entregou.

Em seguida, por volta das 09h30min, na quadra “F”, Conjunto Zequinha Freire, bairro Vale do Gavião, os denunciados chegaram na moto subtraída de ERINALDO e abordaram a vítima RAFAELLE FERREIRA MARTINS PINHO, que caminhava em via pública. Os assaltantes anunciaram o roubo, sendo que JOÃO PEDRO ficou dando cobertura enquanto ADRIANA desceu da moto e subtraiu todos os pertences da vítima, quais sejam: um relógio, um par de brincos, um anel e uma lancheira infantil.

Mais tarde, por volta das 11h30min, em uma rua perpendicular à avenida Zequinha Freire, os denunciados chegaram na motocicleta roubada e abordaram a vítima CECÍLIA LIDIA OLIVEIRA DE SOUSA, no momento em que esta caminhava em via pública. JOÃO PEDRO ficou dando cobertura enquanto ADRIANA desceu da moto e, com emprego de uma faca, exigiu a mochila da vítima. Esta relutou a entregar, ocasião em que JOÃO PEDRO gritou: “MATA LOGO ELA, MATA, MATA, MATA!”. Com isso, CECÍLIA LIDIA entregou sua mochila para ADRIANA e esta ainda utilizou a faca para cortar uma pulseira do braço da vítima. Na sequência, os assaltantes fugiram para local incerto.

Após os roubos, as vítimas registraram os boletins de ocorrência (fls. 11, 16, 21). Diante dos (sic) várias registros, uma equipe de investigações do 11º DP iniciou diligências para elucidação dos crimes. Oportunamente, os agentes de polícia visualizaram imagens de câmeras de segurança de um dos roubos e reconheceram ADRIANA e como uma das autoras, visto que esta, em estágio avançado de gravidez, havia sido presa em flagrante delito dois dias antes por aquela equipe.

Diante disso, os agentes de polícia dirigiram-se à residência de ADRIANA, onde foram informados que esta não se encontrava. Os investigadores ficaram de campana, até que um parente da denunciada saiu da casa em uma motocicleta, oportunidade em que foi seguido até uma quitinete situada quatro ruas depois, onde ADRIANA e JOÃO PEDRO foram encontrados.

Além disso, os agentes de polícia encontraram a motocicleta utilizada nos roubos e diversos objetos subtraídos das vítimas.

ADRIANA e JOÃO PEDRO foram presos em flagrante delito.

Presentes os autos de apreensão (fl. 06), de restituição (fls. 09, 13, 18, 23 e 79) e de reconhecimento de pessoa (fls. 08, 14, 19 e 24).

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA ADRIANA DA SILVA SOUSA pela prática de três crimes de ROUBO (art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do CP) e DENUNCIA JOÃO PEDRO NUNES ARAÚJO pela prática de quatro crimes de ROUBO (artigo 157, § 2º, II e §2ª-A, I c/c artigo 71, ambos do CP).

 

Recebida a denúncia (em 02/07/2019; id. 3289918 - Pág. 229/230) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa da primeira apelante (Adriana) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3289921 - Pág. 147/161), que a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso assim entendam; c) absolvendo a apelante dos crimes de roubo contra as vítimas ISADORA HELEN DA COSTA E SILVA e CECÍLIA LIDIA OLIVEIRA DE SOUSA, na forma do artigo 386, VII, do CPP, desprezando a exasperação da continuidade delitiva; c) No tocante ao crime cometido contra RAFAELLA FERREIRA, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Aplicando de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta não coaduna com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incidem no caso em tela, faz jus a apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. d) Imponha-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto; e) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

A defesa do segundo apelante (João Pedro) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3289921 - Pág. 166/179), que a) Seja absolvido o apelante do crime de roubo contra a vítima ISADORA HELEN DA COSTA E SILVA, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Como desdobramento lógico, retifiquem a dosimetria da pena a fim a aplicar a exasperação do crime continuado em seu patamar mínimo, qual seja a fração de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito c) Quanto ao delito cometido contra a vítima ERIVALDO MEDEIROS, opere-se o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial e menoridade relativa) faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. c) Que a pena de multa imputada ao Recorrente seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 3289921 - Pág. 181/191 e 3289921 - Pág. 192/202), refuta parte das teses defensivas e pugna pelo conhecimento dos recursos, mas pelo improvimento do interposto pelo segundo apelante e parcial provimento daquele interposto pela primeira apelante, apenas no que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, mantendo a decisão em todos os demais termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição, requer seja iniciada a execução da pena, por ser da mais lídima Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo da ré Adriana, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença (id. 3570861 - Pág. 1/22).

Feito revisado (id.5632504).

 É o relatório.


3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição (1ª e 2º apelantes), (ii) o redimensionamento da pena (1ª e 2º apelantes), (iii) a alteração do regime (1ª apelante) e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária (1ª e 2º apelantes).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram os delitos narrados na denúncia e objetos da sentença condenatória, ambos pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), c/c o 71 do mesmo diploma legal (em continuidade delitiva), e exclusivamente o segundo apelante também pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado), c/c o art. 69 do mesmo diploma legal (em concurso material),

No que tange, mais especificamente, aos roubos praticados contra as vítimas ISADORA e CECÍLIA, ao contrário do que alega a defesa, suas declarações prestadas em juízo dão suporte à condenação. Com efeito, CECÍLIA reconheceu em juízo ADRIANA, sem sombra de dúvidas, como a pessoa que a teria abordado durante a prática delitiva. Também ISADORA confirmou que lhe pertencia o casaco cinza que ADRIANA trajava no dia seguinte à subtração. Além disso, ADRIANA também foi encontrada na posse do celular subtraído, de propriedade de ISADORA.

Finalmente, o acervo probatório colhido em juízo ampara a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que, a partir do dia 16/05/2019, às 18h, os acusados, em comunhão de esforços e mediante uso de arma (faca), iniciaram a prática reiterada dos roubos, em sequência e com semelhante modus operandi, consistente na aproximação de motocicleta, guiada por JOÃO, levando ADRIANA no garupa. Enquanto ela descia e realizava as abordagens, ele permanecia na motocicleta, comandando a atuação, proferindo ameaças. Após a consumação dos delitos, ADRIANA retornava à motocicleta e JOÃO a auxiliava na fuga. Os delitos foram praticados entre 18h de 16/05/2019 e 11h30min de 17/05/2019, sendo que, mediante atuação diligente da polícia, deu-se a prisão dos acusados às 13:45h de 17/05/2019, ainda na posse dos bens subtraídos, consoante Autos de Prisão (id. 3289918 - Pág. 11) e de Apreensão (id. 3289918 - Pág. 19).

Assim, rejeito os pleitos absolutórios.

 

2 Da dosimetria.

2.1 Do fato 01, imputado ao apelante (João Pedro).

PRIMEIRA FASE. PENA-BASE (ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda (fato 01), a pena-base resultou originalmente fixada no mínimo legal.

SEGUNDA FASE. 02 ATENUANTES (RECONHECIDAS NA ORIGEM). PENA INTERMEDIÁRIA (ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO). Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), mantendo-se a pena intermediária no mínimo legal.

SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL SUPERAÇÃO (OVERRULING). O pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes4.

Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE. 01 MAJORANTE (DEVIDAMENTE AMPARADA). QUANTUM (FIXADO NO MÍNIMO). Na terceira fase, ora não objeto de irresignação recursal, foi devidamente reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP), com amparo no acervo judicializado, e aplicada no quantum fixo legal de 2/3 (dois terços).

Assim, mantenho o quantum original da reprimenda (fato 01).

 

2.2 Dos fatos 02 a 04, imputados aos apelantes (João Pedro e Adriana).

PRIMEIRA FASE. PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação das reprimendas (fatos 02 a 04), padece de fundamentação genérica a única vetorial desvalorada na origem: Circunstâncias do Crime: tenho que a circunstância fática de o agente ter utilizado uma faca no cometimento dos ilícitos justifica o recrudescimento da basilar”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

No que toca, mais precisamente, à majoração da pena-base, sob o pretexto de que o roubo foi praticado mediante uso de arma branca, demanda fundamentação específica que extrapole o grau genérico de reprovabilidade do delito. Vale dizer, somente o emprego mais ostensivo e violento do aparato justificaria o incremento. Afinal, O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (STJ, HC 436314/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.16/08/2018).

SEGUNDA FASE. 02 ATENUANTES (RECONHECIDAS NA ORIGEM). PENA INTERMEDIÁRIA (ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO). Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), fixando-se a pena intermediária no mínimo legal.

Reitera-se, aqui, as razões de decidir para a rejeição do pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

TERCEIRA FASE. 01 MAJORANTE (DEVIDAMENTE AMPARADA). QUANTUM (FIXADO NO MÍNIMO). Na terceira fase, ora não objeto de irresignação recursal, foi devidamente reconhecida a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II do CP), com amparo no acervo judicializado, e agravada no quantum mínimo legal de 1/3 (um terço).

Portanto, mantenho o quantum original de cada reprimenda (fatos 02 a 04).

 

2.3 Dos concursos de delitos.

PRIMEIRO CONCURSO. CONTINUIDADE DELITIVA. BLOCO 02 (FATOS 02 A 04). O juízo sentenciante reconheceu devidamente a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os fatos 02 a 04, em favor dos apelantes.

FRAÇÃO RAZOÁVEL (JURISPRUDÊNCIA). Também utilizou-se da fração razoável, ora de 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações. Seguiu, portanto, orientação jurisprudencial pacífica: No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (STJ, AgRg no REsp 1914242/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.21/09/2021).

SECUNDO CONCURSO. CONCURSO MATERIAL. BLOCO 01 (FATO 01). BLOCO 02 (FATOS 02 A 04). Por fim, exclusivamente para o 2º apelante (João Pedro), procedeu-se devidamente ao cúmulo material (art. 69 do CP), ora não objeto de irresignação recursal.

Forte nessas razões, mantenho inalteradas as reprimendas definitivas, originalmente fixadas em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (1ª apelante) e em 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (2º apelante).

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDA). Por outro lado, acolho o pleito, formulado pela 1a apelante (Adriana), de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido mantida em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a ausência de vetoriais negativadas e de reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP5).

 

4 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). Em razão da fixação das penas-base no mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores6. Dessa forma, reduzo cada pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

PRIMEIRO CONCURSO. CONTINUIDADE DELITIVA. BLOCO 02 (FATOS 02 A 04). Na sequência, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os fatos 02 a 04, reconhecida em favor dos apelantes, promovo o devido incremento de 1/5 (um quinto) para as 03 (três) infrações, culminando em 12 (doze) dias-multa.

SECUNDO CONCURSO. CONCURSO MATERIAL. BLOCO 01 (FATO 01). BLOCO 02 (FATOS 02 A 04). Por fim, exclusivamente para o 2º apelante (João Pedro), procedo ao cúmulo material (art. 69 do CP), resultando em 22 (vinte e dois) dias-multa.

Portanto, reduzo as penas pecuniárias para 12 (doze) dias-multa (1ª apelante) e 22 (vinte e dois) dias-multa (2º apelante).

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial7, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1648 e 1699 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5010 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução das penas pecuniárias e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar as penas pecuniárias impostas aos apelantes Adriana da Silva Sousa e João Pedro Nunes Araújo, respectivamente, para 12 (doze) e 22 (vinte e dois) dias-multa, bem como, (ii) de alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, em benefício exclusivo da apelante Adriana da Silva Sousa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

4Ementa: Ação Penal. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso].

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

6Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

7Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

9Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de redimensionar as penas pecuniárias impostas aos apelantes Adriana da Silva Sousa e João Pedro Nunes Araújo, respectivamente, para 12 (doze) e 22 (vinte e dois) dias-multa, bem como, (ii) de alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, em benefício exclusivo da apelante Adriana da Silva Sousa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750955-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ADRIANA DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021