TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000526-23.2014.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000526-23.2014.8.18.0026 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: José Dyony Kennedy Araújo Lima (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto[1].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidades delitivas, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3501666 - Pág. 16), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 13/02/2020; id. 3501665 - Pág. 131/135) que absolveu José Dyony Kennedy Araújo Lima da suposta prática em tese dos delitos tipificados nos arts. 152 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e 1503, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3501665 - Pág. 1/5), a saber:
No dia 23 de março de 2014, por volta as 22:00 horas, a vítima Tássia Camila Andrade da Silva estava em casa, localizada na rua B, casa nº 31, Conjunto Renascer II, Campo Maior (PI), dormindo, quando chegou o denunciado José Dyony Kennedy Araújo Lima, com quem teve namoro, havendo rompido relacionamento com o mesmo havia uns 02 (dois) dias, relatando que ele lhe batia e que a última vez em que foi agredida fisicamente por ele foi no dia 21 de março de 2014.
O réu, mais conhecido como Leo, chegou arrombando a porta e adentrando na casa da vítima, conseguindo a mesma fugir pela porta dos fundos, correndo o réu atras dela.
Algum tempo depois, a vítima retornou para sua casa, onde no momento em que já estava em casa o denunciado retornou novamente à sua casa e efetuou disparos de arma de fogo com revolver calibre 38 sendo que o réu não tinha porte legal ou autorização para portar arma de fogo de uso permitido.
O réu José Dyony Kennedy Araújo Lima praticou os crimes de disparo de arma de fogo e invasão de domicílio na forma dos arts. 15 da Lei Federal 10.826/03 e 150, §1º, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 18/01/2016; id. 3501665 - Pág. 67) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3501666 - Pág. 17/21), a “reforma da decisão proferida por juízo de primeiro grau para fins condenação do apelado pelo crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado na forma do art. 15 da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e crime de invasão de domicílio na forma do art. 150, §1º do Código Penal”.
A defesa, em contrarrazões (id. 3501666 - Pág. 23/27), refuta a tese ministerial e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4466318 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.5626277).
É o relatório.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Violação de domicílio. Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. §1º. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 151 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e 1502, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada).
Com efeito, o acervo judicial conta, exclusivamente, com a palavra dos policiais militares, os quais não presenciaram a suposta invasão de domicílio e tampouco encontraram o acusado na posse da arma de fogo. Suas versões dos fatos restringem a repetir o que teriam ouvido dizer de terceira pessoa (a qual não compareceu em juízo para confirmar a versão). Portanto, são testemunhas indiretas.
Quanto à vítima, a única testemunha direta, não foi ouvida em juízo.
O acusado, por sua vez, negou a autoria e materialidades delitivas. Afirmou, aliás, que coabitava com a vítima e que foi abordado pelos policiais quando se encontrava dormindo na residência do casal.
Finalmente, como bem pontuou o juízo sentenciante, “O Ministério Público pugna pela condenação, alegando que a vítima informou aos policiais que o acusado teria efetuado disparos e que a arma foi apreendida. Ora, em juízo, os policiais declararam que encontraram a arma na casa da vizinha e que esta teria dito que pertencia ao acusado. Ocorre que a vizinha mencionada não foi arrolada como testemunha e a vítima não foi ouvida em juízo para corroborar o depoimento prestado na fase policial. Há no raciocínio uma presunção de que a arma pertencia a José Dyony. Porém, não pode haver condenação com base em presunção. Pelo contrário, no processo penal, só se presume a inocência e, na dúvida, deve prevalecer a absolvição”.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria e materialidades delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Violação de domicílio. Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. §1º. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000526-23.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE DYONY KENNEDY ARAUJO LIMA
Publicação17/12/2021